Jose Vieira Filho x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000963-26.2024.8.16.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Loanda
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000963-26.2024.8.16.0105 Processo:   0000963-26.2024.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (art. 42/44) Valor da Causa:   R$33.739,75 Autor(s):   JOSE VIEIRA FILHO (RG: 34238367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 529.627.769-49) rua Marcos Antonio de oLiveira, 109 - LOANDA/PR - E-mail: advocaciavanineves@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99920-5545 Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária aposentadoria por idade rural, ajuizada por JOSÉ VIEIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Narra a parte autora na petição inicial que exerce atividade rurícola desde a infância, juntamente com seu pai, José Vieira da Silva, também trabalhador rural. Acrescenta que exerce atividade rurícola até os dias atuais, como “boia-fria” para alguns produtores da região, sendo a propriedade da Família Panassi e Auro Bazzo, ambos na cidade de Loanda, ultimas lavouras em que veio a prestar serviço na carpa de mandioca. Contudo, teve seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural indeferido, por falta de provas materiais suficientes para indicar a condição de segurado especial da parte autora. Por estas razões, pleiteia a procedência da presente ação, requerendo a condenação do INSS à implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos (seq. 1.1 a 1.12). Na decisão inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, e determinada a citação do réu para contestar a petição inicial e especificar provas que pretendem produzir (seq. 14.1). Regularmente citado, conforme seq. 17, o INSS não apresentou contestação no prazo legal (seq. 18). Intimada, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 21.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas 02 (duas) testemunhas. Ao final, foi determinada a juntada de documentos dentro do período de carência e facultada a apresentação de alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de quinze dias, indo os autos conclusos em seguida (seq. 48.1). A parte autora juntou documentos que corroboram as alegações de que exerce atividade rural (seq. 51.1 a 51.4). Por sua vez, o INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações da autarquia nos autos (seq. 54.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É breve o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade previsto na Lei nº 8.213/91. Considerando que o INSS foi citado em 05/04/2024 (seq. 17), sem, no entanto, apresentar contestação no prazo legal (seq. 18), decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Porém, em seu desfavor não recai a presunção de veracidade dos fatos alegados, porque o patrimônio do INSS é patrimônio público e se encontra sob a égide dos direitos indisponíveis, razão pela qual deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, conforme dita o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a concessão do benefício pleiteado, há que se verificar o atendimento de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; e (b) atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O benefício ora buscado encontra-se previsto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º. Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 desta lei. §2º. Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9 do art. 11 desta Lei. §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º Para efeito do §3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Já o artigo 11 da mesma lei: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem com seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. §1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. E ainda dispõe o artigo 143 da mesma lei: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do artigo 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias. Para a comprovação do labor rural há que se observar o disposto no artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social que prevê: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda eu anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei. VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sento tais contribuição computadas peara o efeito de carência §1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana, só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º. §2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito ode carência, conforme dispuser o Regulamento. §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento. §4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do §3º do mesmo artigo”. Portanto, para fazer jus ao benefício em questão, deve o segurado ter completado a idade mínima necessária e carência de tempo de serviço rural de maneira concomitante. Ou seja, deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou alcance de idade mínima necessária. No caso em exame, a parte autora deve comprovar, para efeitos de carência, sua atividade rural no período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento do quesito etário, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.1. Da Análise do Caso Concreto – Trabalho Rural A parte autora sustenta que trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial, desde a infância, até os dias de atuais, na propriedade rural pertencente à família da parte autora. A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Súmula 149, STJ). Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material. Nota-se que a parte autora trouxe como documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material, juntando os seguintes documentos para fazer início de prova material (seq. 1.5 até 1.8 e seq. 51.2 até 51.4), dentre os quais se destacam: a) cópia de CTPS em nome de José Vieira Filho, com anotações de contrato de trabalho no cargo de “rebarbador” de 18/02/1988 até 11/05/1988; no cargo de “safrista” de 06/06/1994 até 31/08/1994; e no cargo de “safrista” de 03/06/1996 até 01/08/1996 (seq. 1.5); b) cópia da Certidão de Nascimento de Rogério Matias Vieira, nascido em 25/07/1987, filho de José Vieira Filho e de Cleonice Aparecida Matias, constando a profissão do autor como “lavrador” (seq. 1.6, p. 1); c) cópia da Certidão de Nascimento de Ronaldo Matias Vieira, nascido em 15/08/1988, filho de José Vieira Filho e de Cleonice Aparecida Matias, constando a profissão do autor como “lavrador” (seq. 1.6, p. 2); d) cópia de Carteira de Associado Aposentado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda em nome de José Vieira da Silva, com admissão em 20/03/1986, datado em 15/10/1998 (seq. 1.7); e) cópia de Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS constando como beneficiário José Vieira da Silva, válido até 11/07/1987 (seq. 1.8); f) cópia de Ficha de Paciente emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Loanda em nome de José Vieira Filho, constando a ocupação do autor como “lavrador”, datado em 19/12/2005 (seq. 51.4); g) cópia de Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em nome de José Vieira Filho, constando seu estado civil como solteiro e sua ocupação como “agricultora/agricultor”, sem detalhes sobre a data em que teria sido declarada a ocupação (seq. 51.3). Nota-se que embora haja início de prova material, além da pequena quantidade de documentos, nenhum deles encontram-se dentro do período de carência, de modo que tais documentos se mostram insuficientes para evidenciar os fatos narrados pela parte autora na exordial. Conforme se verifica o documento mais recente trazido pela parte autora é a ficha de paciente de seq. 51.4, em que consta a ocupação da parte autora como “lavrador”, o que foi emitido há cerca de vinte anos atrás, sendo, no mínimo, estranho que nos últimos quinze anos a parte autora não tenha se utilizado do sistema público de saúde ou utilizado algum outro serviço público ou realizado qualquer atividade capaz de documentar a sua ocupação de forma atual. Neste ponto, é relevante se constatar que as declarações de seq. 51.2 não podem ser consideradas prova material, por se tratarem de declarações de próprio punho prestadas por terceiros, que mais se assemelham a prova testemunhal colhidas sem o crive do contraditório. Ressalte-se que a Certidão emitida na seq. 51.3 também não ajuda a demonstrar a qualidade de trabalhador rural da parte autora, considerando que não consta a data em que teria sido declarada tal ocupação. Vejamos agora a prova oral colhida. No depoimento pessoal da parte autora, José Vieira Filho (seq. 49.1), alegou que trabalhou a vida toda na roça, desde os dez anos de idade, inicialmente com seu pai, pois seu pai tinha um sítio de nove alqueires, onde era cultivado café, algodão e milho. Seu pai vendeu o sítio em 1982 e se mudou para a cidade, quando o autor passou a trabalhar como diarista boia-fria. Naquele tempo, trabalhava em lavouras de café e milho, e atualmente trabalha em lavouras de mandioca, plantando eucalipto e arrancando praga do pasto. Em 1988 trabalhou por cerca de noventa dias empregado em uma indústria, em Piracicaba, mas depois voltou para Loanda, os outros dois registros em CTPS, para Sérgio Oliva, foi na colheita de café em Minas Gerais, trabalhando como safrista. Mais recentemente trabalha para o Ário Bazzo que tem uma fazendinha onde o autor costuma trabalhar carpindo, plantando grama e plantando mandioca, sendo que o patrão vai buscar o autor. Nesse ano trabalhou para ele, para o Paulão e para os Panassi. O valor da diária depende, pois plantar eucalipto e passar veneno, a diária é cento e cinquenta reais, carpir a diária é cento e vinte reais. Tentou receber benefício por incapacidade, por ter um problema na visão após sofrer um acidente com cinzas quentes, mas ainda consegue trabalhar na roça, já que sua dificuldade na visão é mais de longe. Que sua companheira é aposentada como rural, sendo a mãe dos seus filhos, com quem tem um relacionamento há mais de trinta anos e antes dela se aposentar, sempre trabalhavam juntos. Como se verifica no curso do depoimento pessoal do autor, o mesmo menciona que sua companheira é aposentada como trabalhadora rural e costumava trabalhar com ela na roça antes dela se aposentar, e inclusive se compromete a trazer a cópia do processo que concedeu a aposentadoria a ela, contudo, tal prova não foi juntada para reforçar o período de trabalho mais recente da parte autora. A testemunha Vilarino Aparecido Pires (seq. 49.2) informou que conhece o autor há mais de vinte anos e desde que conheceu o autor, ele sempre trabalhou na roça, sendo que a última vez que trabalharam juntos foi na fazenda do Ário Bazzo, ocasião em que estavam replantando eucalipto, recebendo o valor de cento e cinquenta reais pela diária. Que não recebem recibos pelos trabalhos que prestam, nem são registrados em carteira de trabalho. Também costuma trabalhar na fazenda dos Panassi, indo para Santa Isabel e para o Paulão, cuja propriedade rural fica na saída para Santa Cruz de Monte Castelo. Nunca soube de o autor ter prestado outro serviço que não fosse na roça. Que os patrões os buscam por volta das cinco horas da manhã e encerram o trabalho por volta das três horas da tarde. A última vez que trabalhou com o autor foi a uns trinta dias no máximo. Já é aposentado, mas o declarante ainda presta algumas diárias de vez em quando. A esposa do autor também sempre trabalhou com o autor e o declarante, e acredita que a esposa dele tenha se aposentado. Sabe que o autor tempo problema de visão e por isso as vezes o autor larga alguns maços de capim para trás. Por fim, a testemunha Jaime Vieira Pires (seq. 49.3) declarou que conhece o autor há uns vinte anos e do tempo que o conhece, apenas soube do autor trabalhando na roça, tendo trabalhado junto com o autor carpindo ou tirando praga do pasto, passando veneno e plantando mandioca. O valor da diária depende e varia entre cem reais e cento e vinte reais. A última vez que trabalharam juntos foi no Panassi, onde prestaram serviços carpindo. Pode afirmar com certeza que desde o tempo que conhece o autor, ele sempre foi trabalhador rural, mas não é comum serem registrados ou terem recolhimentos ao INSS. Embora a prova oral tenha se mostrado favorável, em observância a Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, como é o caso dos autos. A partir da prova produzida nos autos, nota-se que a parte autora não preenche o tempo de serviço rural durante o período de carência, isso porque a aposentadoria por idade rural se submete ao regramento constante no §2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: §2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Desse modo, à falta de prova documental mínima, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, oportunizando-se que a parte autora reingresse em juízo com a apresentação de prova adicional, conforme orientação da jurisprudência - cf. STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, J. 16/12/2015, recursos repetitivos, tema n. 629): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Portanto, pelo acima exposto, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora não faz jus a aposentadoria por idade rural. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de prova material dentro do período de carência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC/2015, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Loanda, datado e assinado digitalmente.   DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
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