Edelmar Gilberto Marques Teixeira e outros x Ivone Conceicao Dos Santos e outros

Número do Processo: 0000963-77.2023.5.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0000963-77.2023.5.10.0008 : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : IVONE CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000963-77.2023.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES AGRAVADO: IVONE CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE HENRIQUE COELHO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento de Sentença (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY)     EMENTA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT.     RELATÓRIO   A MMa. Juíza Titular MONICA RAMOS EMERY, por meio de decisão de id. 1bb92f4, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. 051b5c5, homologou os cálculos apresentados e determinou a citação das executadas para pagamento do débito. Inconformada, a PETROS interpõe agravo de petição (id. f50390b), buscando reforma do decidido. Contraminuta pela exequente (id. d063d53). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Para melhor analisar esse tópico, faz-se necessário um breve histórico da execução. Como bem observado em relatório de decisão interlocutória proferida na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença, oriunda das decisões proferidas nos autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. A ação veio instruída com cálculos elaborados pela reclamante (id 661a639). Intimadas para fins do art. 879 da CLT, as reclamadas apresentaram impugnações (id 9b193d6 e 529d0cc). Foi determinada perícia contábil, tendo o perito se manifestado e apresentado cálculos de liquidação. O juízo de origem então conheceu das impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, para, no mérito, rejeitar a da 2ª reclamada e acolher parcialmente a da 1ª reclamada, nos seguintes termos: "(...) IMPUGNAÇÃO DA PETROBRÁS Insurge-se a impugnação com a decisão judicial que a condenou solidariamente a proceder ao reajuste da aposentadoria da reclamante e a pagar as parcelas vencidas, argumentando que está impossibilitada de dar cumprimento às referidas obrigações, eis que não possui qualquer relação jurídica com a autora, que é aposentada e aufere seus proventos através da PETROS. Razão não lhe assiste, posto que a matéria já foi objeto de análise judicial (autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008), tendo a referida decisão transitado em julgado, não cabendo mais discursão acerca do tema. Impugnação rejeitada. IMPUGNAÇÃO DA PETROS 1. Da prescrição Requer a impugnante a aplicação da prescrição total e/ou parcial, alegando que o ajuizamento da ação originária se deu em 2011, há mais de 2 anos do desligamento da reclamante e do recebimento da suplementação de aposentadoria. Caso não seja esse o entendimento, postula a aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista que a decisão proferida nos autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008 transitou em julgado em 10/05/2019 e a presente execução somente foi distribuída em 20/08/2023. Padece de razão a impugnante, eis que a questão relativa à prescrição total e/ou parcial já foi objeto de análise pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, inclusive com trânsito em julgado, logo encontra-se preclusão a discussão acerca da matéria. Ressalte-se que os cálculos encontram-se corretos em relação à prescrição quinquenal. Por fim, não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, posto que ação coletiva originária transitou em julgado em 07/05/2019 (fase de conhecimento) e foi extinta sem resolução do mérito em 23/03/2022 (fase de execução), tendo sido a presente ação proposta em 29/08/2023, dentro do biênio legal. 2. Dos cálculos apresentados pelas partes Segundo os esclarecimento do perito, os cálculos apresentados pelas partes, são convergentes quanto ao valor nominal do beneficio, bem como em relação ao período de apuração da parcela (07/2006 a 10/2020), sendo que o cálculo da exequente totaliza R$ 27.084,96, ao passo que a conta da 1ª Executada (PETROS) perfaz o montane de R$27.075,90, havendo uma pequena diferença de R$9,06. Logo, conclui o expert que os cálculos apresentdos pelas partes devem ser mantidos, sendo necessário efetivar aporte financeiro na Reserva Matemática do Plano, para garantir a majoração do benefício deferido à exequente Quanto às contribuições previdenciárias (quota-parte empregado), embora tenham sido lançados os descontos atualizados, deverá a exequente incluir na conta os juros de mora, estando correto o percentual de 1,96% aplicado sobre às diferenças do benefício de aposentadoria. Os cálculos devem ser atualizados com observância dos critérios definidos na ADC 58 do STF. Nota-se haver na ação originária condenação a título de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (e não 15%) sobre a condenação. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes em litígio, cuja opinião deve prevalecer em virtude da presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade de atuação. Assim, acolho o laudo pericial como forma de decidir. Fixo os honorários periciais em R$1.800,00, conforme requerido. Diante disso, vê-se que os cálculos elaborados pelo Perito observaram fielmente os comandos da coisa julgada. Como consequência, homologo os cálculos de id c4722af, fixando o débito em R$57.218,18.".   Irresignada, a PETRO apresentou agravo de petição, renovando os termos de sua impugnação. Ora, com base no quanto aqui relatado, o apelo não desafia conhecimento, vez que é notório se tratar de decisão de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT e Súmula 214 do TST. Note-se que as executadas foram citadas para pagamento do débito de R$ 57.218,18, em 48 horas. Saliento não haver espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz traçada pela Súmula 214/TST, eis que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Assim, não merece conhecimento o agravo de petição interposto pela parte. Preliminar suscitada de ofício e acolhida.   CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do  Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0000963-77.2023.5.10.0008 : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : IVONE CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000963-77.2023.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES AGRAVADO: IVONE CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE HENRIQUE COELHO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento de Sentença (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY)     EMENTA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT.     RELATÓRIO   A MMa. Juíza Titular MONICA RAMOS EMERY, por meio de decisão de id. 1bb92f4, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. 051b5c5, homologou os cálculos apresentados e determinou a citação das executadas para pagamento do débito. Inconformada, a PETROS interpõe agravo de petição (id. f50390b), buscando reforma do decidido. Contraminuta pela exequente (id. d063d53). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Para melhor analisar esse tópico, faz-se necessário um breve histórico da execução. Como bem observado em relatório de decisão interlocutória proferida na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença, oriunda das decisões proferidas nos autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. A ação veio instruída com cálculos elaborados pela reclamante (id 661a639). Intimadas para fins do art. 879 da CLT, as reclamadas apresentaram impugnações (id 9b193d6 e 529d0cc). Foi determinada perícia contábil, tendo o perito se manifestado e apresentado cálculos de liquidação. O juízo de origem então conheceu das impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, para, no mérito, rejeitar a da 2ª reclamada e acolher parcialmente a da 1ª reclamada, nos seguintes termos: "(...) IMPUGNAÇÃO DA PETROBRÁS Insurge-se a impugnação com a decisão judicial que a condenou solidariamente a proceder ao reajuste da aposentadoria da reclamante e a pagar as parcelas vencidas, argumentando que está impossibilitada de dar cumprimento às referidas obrigações, eis que não possui qualquer relação jurídica com a autora, que é aposentada e aufere seus proventos através da PETROS. Razão não lhe assiste, posto que a matéria já foi objeto de análise judicial (autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008), tendo a referida decisão transitado em julgado, não cabendo mais discursão acerca do tema. Impugnação rejeitada. IMPUGNAÇÃO DA PETROS 1. Da prescrição Requer a impugnante a aplicação da prescrição total e/ou parcial, alegando que o ajuizamento da ação originária se deu em 2011, há mais de 2 anos do desligamento da reclamante e do recebimento da suplementação de aposentadoria. Caso não seja esse o entendimento, postula a aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista que a decisão proferida nos autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008 transitou em julgado em 10/05/2019 e a presente execução somente foi distribuída em 20/08/2023. Padece de razão a impugnante, eis que a questão relativa à prescrição total e/ou parcial já foi objeto de análise pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, inclusive com trânsito em julgado, logo encontra-se preclusão a discussão acerca da matéria. Ressalte-se que os cálculos encontram-se corretos em relação à prescrição quinquenal. Por fim, não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, posto que ação coletiva originária transitou em julgado em 07/05/2019 (fase de conhecimento) e foi extinta sem resolução do mérito em 23/03/2022 (fase de execução), tendo sido a presente ação proposta em 29/08/2023, dentro do biênio legal. 2. Dos cálculos apresentados pelas partes Segundo os esclarecimento do perito, os cálculos apresentados pelas partes, são convergentes quanto ao valor nominal do beneficio, bem como em relação ao período de apuração da parcela (07/2006 a 10/2020), sendo que o cálculo da exequente totaliza R$ 27.084,96, ao passo que a conta da 1ª Executada (PETROS) perfaz o montane de R$27.075,90, havendo uma pequena diferença de R$9,06. Logo, conclui o expert que os cálculos apresentdos pelas partes devem ser mantidos, sendo necessário efetivar aporte financeiro na Reserva Matemática do Plano, para garantir a majoração do benefício deferido à exequente Quanto às contribuições previdenciárias (quota-parte empregado), embora tenham sido lançados os descontos atualizados, deverá a exequente incluir na conta os juros de mora, estando correto o percentual de 1,96% aplicado sobre às diferenças do benefício de aposentadoria. Os cálculos devem ser atualizados com observância dos critérios definidos na ADC 58 do STF. Nota-se haver na ação originária condenação a título de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (e não 15%) sobre a condenação. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes em litígio, cuja opinião deve prevalecer em virtude da presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade de atuação. Assim, acolho o laudo pericial como forma de decidir. Fixo os honorários periciais em R$1.800,00, conforme requerido. Diante disso, vê-se que os cálculos elaborados pelo Perito observaram fielmente os comandos da coisa julgada. Como consequência, homologo os cálculos de id c4722af, fixando o débito em R$57.218,18.".   Irresignada, a PETRO apresentou agravo de petição, renovando os termos de sua impugnação. Ora, com base no quanto aqui relatado, o apelo não desafia conhecimento, vez que é notório se tratar de decisão de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT e Súmula 214 do TST. Note-se que as executadas foram citadas para pagamento do débito de R$ 57.218,18, em 48 horas. Saliento não haver espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz traçada pela Súmula 214/TST, eis que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Assim, não merece conhecimento o agravo de petição interposto pela parte. Preliminar suscitada de ofício e acolhida.   CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do  Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVONE CONCEICAO DOS SANTOS
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0000963-77.2023.5.10.0008 : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : IVONE CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000963-77.2023.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES AGRAVADO: IVONE CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE HENRIQUE COELHO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento de Sentença (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY)     EMENTA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT.     RELATÓRIO   A MMa. Juíza Titular MONICA RAMOS EMERY, por meio de decisão de id. 1bb92f4, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. 051b5c5, homologou os cálculos apresentados e determinou a citação das executadas para pagamento do débito. Inconformada, a PETROS interpõe agravo de petição (id. f50390b), buscando reforma do decidido. Contraminuta pela exequente (id. d063d53). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Para melhor analisar esse tópico, faz-se necessário um breve histórico da execução. Como bem observado em relatório de decisão interlocutória proferida na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença, oriunda das decisões proferidas nos autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. A ação veio instruída com cálculos elaborados pela reclamante (id 661a639). Intimadas para fins do art. 879 da CLT, as reclamadas apresentaram impugnações (id 9b193d6 e 529d0cc). Foi determinada perícia contábil, tendo o perito se manifestado e apresentado cálculos de liquidação. O juízo de origem então conheceu das impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, para, no mérito, rejeitar a da 2ª reclamada e acolher parcialmente a da 1ª reclamada, nos seguintes termos: "(...) IMPUGNAÇÃO DA PETROBRÁS Insurge-se a impugnação com a decisão judicial que a condenou solidariamente a proceder ao reajuste da aposentadoria da reclamante e a pagar as parcelas vencidas, argumentando que está impossibilitada de dar cumprimento às referidas obrigações, eis que não possui qualquer relação jurídica com a autora, que é aposentada e aufere seus proventos através da PETROS. Razão não lhe assiste, posto que a matéria já foi objeto de análise judicial (autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008), tendo a referida decisão transitado em julgado, não cabendo mais discursão acerca do tema. Impugnação rejeitada. IMPUGNAÇÃO DA PETROS 1. Da prescrição Requer a impugnante a aplicação da prescrição total e/ou parcial, alegando que o ajuizamento da ação originária se deu em 2011, há mais de 2 anos do desligamento da reclamante e do recebimento da suplementação de aposentadoria. Caso não seja esse o entendimento, postula a aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista que a decisão proferida nos autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008 transitou em julgado em 10/05/2019 e a presente execução somente foi distribuída em 20/08/2023. Padece de razão a impugnante, eis que a questão relativa à prescrição total e/ou parcial já foi objeto de análise pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, inclusive com trânsito em julgado, logo encontra-se preclusão a discussão acerca da matéria. Ressalte-se que os cálculos encontram-se corretos em relação à prescrição quinquenal. Por fim, não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, posto que ação coletiva originária transitou em julgado em 07/05/2019 (fase de conhecimento) e foi extinta sem resolução do mérito em 23/03/2022 (fase de execução), tendo sido a presente ação proposta em 29/08/2023, dentro do biênio legal. 2. Dos cálculos apresentados pelas partes Segundo os esclarecimento do perito, os cálculos apresentados pelas partes, são convergentes quanto ao valor nominal do beneficio, bem como em relação ao período de apuração da parcela (07/2006 a 10/2020), sendo que o cálculo da exequente totaliza R$ 27.084,96, ao passo que a conta da 1ª Executada (PETROS) perfaz o montane de R$27.075,90, havendo uma pequena diferença de R$9,06. Logo, conclui o expert que os cálculos apresentdos pelas partes devem ser mantidos, sendo necessário efetivar aporte financeiro na Reserva Matemática do Plano, para garantir a majoração do benefício deferido à exequente Quanto às contribuições previdenciárias (quota-parte empregado), embora tenham sido lançados os descontos atualizados, deverá a exequente incluir na conta os juros de mora, estando correto o percentual de 1,96% aplicado sobre às diferenças do benefício de aposentadoria. Os cálculos devem ser atualizados com observância dos critérios definidos na ADC 58 do STF. Nota-se haver na ação originária condenação a título de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (e não 15%) sobre a condenação. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes em litígio, cuja opinião deve prevalecer em virtude da presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade de atuação. Assim, acolho o laudo pericial como forma de decidir. Fixo os honorários periciais em R$1.800,00, conforme requerido. Diante disso, vê-se que os cálculos elaborados pelo Perito observaram fielmente os comandos da coisa julgada. Como consequência, homologo os cálculos de id c4722af, fixando o débito em R$57.218,18.".   Irresignada, a PETRO apresentou agravo de petição, renovando os termos de sua impugnação. Ora, com base no quanto aqui relatado, o apelo não desafia conhecimento, vez que é notório se tratar de decisão de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT e Súmula 214 do TST. Note-se que as executadas foram citadas para pagamento do débito de R$ 57.218,18, em 48 horas. Saliento não haver espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz traçada pela Súmula 214/TST, eis que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Assim, não merece conhecimento o agravo de petição interposto pela parte. Preliminar suscitada de ofício e acolhida.   CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do  Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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