Processo nº 00009638020245110019
Número do Processo:
0000963-80.2024.5.11.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000963-80.2024.5.11.0019 RECORRENTE: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) RECORRIDO: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LIVIA JORDANA MAGALHAES SOARES, de parte, do teor do Acórdão de Id. f12e3f2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25071811573655800000014507120, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal. O acórdão confirmou a aplicação da responsabilidade objetiva e o reconhecimento da culpa concorrente. A embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não ter analisado a tese de prevalência da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar a tese da responsabilidade subjetiva defendida pela embargante, ou se tal argumento foi implicitamente rejeitado pela adoção de tese jurídica explícita e fundamentada na responsabilidade objetiva, com base em precedente vinculante do STF. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando). Não há omissão no julgado que, ao definir a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso (objetiva), fundamenta sua escolha em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 932), que trata exatamente da compatibilidade entre a norma constitucional (art. 7º, XXVIII) e a regra infraconstitucional (art. 927, parágrafo único, do CC). A adoção de uma tese jurídica explícita sobre o tema implica a rejeição lógica da tese contrária. As razões da embargante demonstram mero inconformismo, buscando, por via inadequada, a reconsideração do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que adota tese jurídica explícita sobre a modalidade de responsabilidade civil aplicável (objetiva), fundamentada em precedente vinculante do STF (Tema 932), o que implica a rejeição lógica da tese contrária (responsabilidade subjetiva) defendida pela parte. 2. A manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, buscando a reanálise da matéria, constitui pretensão de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/88, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 24 a 29 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Relatora MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIA JORDANA MAGALHAES SOARES
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000963-80.2024.5.11.0019 RECORRENTE: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) RECORRIDO: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NATALIA PERINA MAGALHAES SOARES, de parte, do teor do Acórdão de Id. f12e3f2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25071811573655800000014507120, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal. O acórdão confirmou a aplicação da responsabilidade objetiva e o reconhecimento da culpa concorrente. A embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não ter analisado a tese de prevalência da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar a tese da responsabilidade subjetiva defendida pela embargante, ou se tal argumento foi implicitamente rejeitado pela adoção de tese jurídica explícita e fundamentada na responsabilidade objetiva, com base em precedente vinculante do STF. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando). Não há omissão no julgado que, ao definir a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso (objetiva), fundamenta sua escolha em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 932), que trata exatamente da compatibilidade entre a norma constitucional (art. 7º, XXVIII) e a regra infraconstitucional (art. 927, parágrafo único, do CC). A adoção de uma tese jurídica explícita sobre o tema implica a rejeição lógica da tese contrária. As razões da embargante demonstram mero inconformismo, buscando, por via inadequada, a reconsideração do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que adota tese jurídica explícita sobre a modalidade de responsabilidade civil aplicável (objetiva), fundamentada em precedente vinculante do STF (Tema 932), o que implica a rejeição lógica da tese contrária (responsabilidade subjetiva) defendida pela parte. 2. A manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, buscando a reanálise da matéria, constitui pretensão de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/88, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 24 a 29 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Relatora MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA PERINA MAGALHAES SOARES
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000963-80.2024.5.11.0019 RECORRENTE: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) RECORRIDO: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARIO HENRIQUE MAGALHAES SOARES, de parte, do teor do Acórdão de Id. f12e3f2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25071811573655800000014507120, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal. O acórdão confirmou a aplicação da responsabilidade objetiva e o reconhecimento da culpa concorrente. A embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não ter analisado a tese de prevalência da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar a tese da responsabilidade subjetiva defendida pela embargante, ou se tal argumento foi implicitamente rejeitado pela adoção de tese jurídica explícita e fundamentada na responsabilidade objetiva, com base em precedente vinculante do STF. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando). Não há omissão no julgado que, ao definir a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso (objetiva), fundamenta sua escolha em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 932), que trata exatamente da compatibilidade entre a norma constitucional (art. 7º, XXVIII) e a regra infraconstitucional (art. 927, parágrafo único, do CC). A adoção de uma tese jurídica explícita sobre o tema implica a rejeição lógica da tese contrária. As razões da embargante demonstram mero inconformismo, buscando, por via inadequada, a reconsideração do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que adota tese jurídica explícita sobre a modalidade de responsabilidade civil aplicável (objetiva), fundamentada em precedente vinculante do STF (Tema 932), o que implica a rejeição lógica da tese contrária (responsabilidade subjetiva) defendida pela parte. 2. A manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, buscando a reanálise da matéria, constitui pretensão de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/88, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 24 a 29 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Relatora MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO HENRIQUE MAGALHAES SOARES
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000963-80.2024.5.11.0019 RECORRENTE: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) RECORRIDO: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. f12e3f2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25071811573655800000014507120, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal. O acórdão confirmou a aplicação da responsabilidade objetiva e o reconhecimento da culpa concorrente. A embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não ter analisado a tese de prevalência da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar a tese da responsabilidade subjetiva defendida pela embargante, ou se tal argumento foi implicitamente rejeitado pela adoção de tese jurídica explícita e fundamentada na responsabilidade objetiva, com base em precedente vinculante do STF. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando). Não há omissão no julgado que, ao definir a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso (objetiva), fundamenta sua escolha em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 932), que trata exatamente da compatibilidade entre a norma constitucional (art. 7º, XXVIII) e a regra infraconstitucional (art. 927, parágrafo único, do CC). A adoção de uma tese jurídica explícita sobre o tema implica a rejeição lógica da tese contrária. As razões da embargante demonstram mero inconformismo, buscando, por via inadequada, a reconsideração do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que adota tese jurídica explícita sobre a modalidade de responsabilidade civil aplicável (objetiva), fundamentada em precedente vinculante do STF (Tema 932), o que implica a rejeição lógica da tese contrária (responsabilidade subjetiva) defendida pela parte. 2. A manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, buscando a reanálise da matéria, constitui pretensão de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/88, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 24 a 29 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Relatora MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000963-80.2024.5.11.0019 RECORRENTE: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) RECORRIDO: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce8b59 proferida nos autos. DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de pedido (ID 6ba6232) formulado pela reclamada VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., por meio do qual postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário para paralisar a execução provisória em curso (autos nº 0000391-90.2025.5.11.0019), em razão da alegada probabilidade de provimento do apelo e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente de eventual constrição patrimonial. A condenação imposta na sentença de origem representa montante considerável, atualmente estimado em R$ 859.023,65 (valor atribuído ao processo de execução), destacando-se o pagamento de pensão vitalícia em parcela única. A empresa alega que a condenação proferida na origem — especialmente no tocante à pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única — representa obrigação de elevada monta, com potencial para comprometer sua estabilidade financeira e operacional, suscitando, ainda, a existência de controvérsia relevante sobre a extensão de sua responsabilidade civil, diante de possível culpa exclusiva da vítima. 2. Mérito do Pedido Efeito Suspensivo ao RO para Paralisação de Execução Provisória É certo que, nos termos do art. 520 do CPC, a execução provisória da sentença trabalhista não encontra, em regra, impedimento, desde que assegurada a sua reversibilidade. Contudo, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, aplicado de forma subsidiária à seara trabalhista (CLT, art. 769), autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida sempre que demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora. Fumaça do Bom Direito No caso em exame, os fundamentos jurídicos invocados pela recorrente, ainda que pendente apreciação futura de mérito, revelam plausibilidade argumentativa suficiente para justificar o resguardo cautelar da execução patrimonial. A sentença reconheceu responsabilidade civil da empregadora com base na teoria do risco, aplicando o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas sem afastar a culpa concorrente, a qual foi fixada em 20% a ser descontado da base de cálculo da indenização. A empresa, em seu recurso ordinário (ID 39f7c25), argumenta de forma coerente que a atividade de mecânico não configura atividade de risco excepcional, e que teria havido conduta imprudente do trabalhador, com descumprimento de normas de segurança, o que poderia, ao menos em tese, caracterizar culpa exclusiva da vítima, que é causa excludente de responsabilidade civil, conforme art. 945 do CC. Questiona, ainda, a forma de cumprimento da indenização por danos materiais (pensão mensal), com destaque para a possibilidade de inclusão em folha de pagamento ou substituição por garantia idônea, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. Tratam-se, portanto, de matérias juridicamente relevantes, que não podem ser tidas como meramente protelatórias, sendo lícito reconhecer, em análise perfunctória típica dos pedidos de natureza cautelar, a possibilidade de provimento parcial do recurso, ao menos quanto à dosimetria da responsabilidade e à forma de execução da obrigação de pagar. Risco na Demora No tocante ao risco de dano, destaca-se que a execução em trâmite busca a satisfação de quantia elevada (R$ 859.023,65), em desfavor de uma empresa de transporte coletivo urbano em atividade. Conforme consulta pública ao sistema REDESIM, disponível no portal gov.br, a reclamada possui capital social de R$ 3.300.000,00, de modo que a constrição imediata de mais de um quarto desse valor teria o condão, em tese, de comprometer sua liquidez, podendo afetar suas obrigações operacionais, folha de pagamento e continuidade dos serviços. Além disso, inexiste nos autos qualquer indício de ocultação de bens, manobra evasiva ou histórico de descumprimento judicial por parte da empresa, tratando-se de empresa de notoriedade regional, estabelecida há quase 20 anos, e, até onde se sabe, em plena e regular atividade. Por essa razão, a eventual adoção de medida constritiva neste momento, no valor descrito de quase um milhão de reais, seria desproporcionalmente gravosa à executada, sobretudo porque, de todo modo, tratando-se de execução provisória, os valores executados não seriam liberados aos credores antes do trânsito em julgado. Ou seja, o dano seria imediato e potencialmente irreversível para a devedora, enquanto o eventual prejuízo aos exequentes é apenas hipotético e diferido no tempo. Portanto, embora não se justifique a paralisação integral do cumprimento provisório da sentença, a relevância dos fundamentos recursais apresentados, aliados ao expressivo valor da execução em trâmite, recomenda a adoção de medida cautelar para resguardar a reversibilidade da decisão e evitar constrição patrimonial que possa ensejar dano de difícil reparação. Observe-se ainda que, até o momento, não se tem notícia de ter sido determinada a constrição de bens, mas tão somente a intimação da parte executada para manifestação quanto aos cálculos apresentados, conforme despacho de ID ad85111 exarado nos autos do cumprimento provisório de sentença. Diante disso, mostra-se adequada a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, exclusivamente para obstar a prática de atos constritivos patrimoniais, preservando-se o curso regular dos demais atos processuais da execução. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, e na Súmula nº 414, I, do TST, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pela reclamada, para determinar a suspensão de quaisquer medidas de constrição patrimonial no cumprimento provisório de sentença em trâmite sob o nº 0000391-90.2025.5.11.0019, mantido, contudo, o regular prosseguimento da execução quanto às demais fases procedimentais, inclusive quanto à impugnação de cálculos, manifestação das partes e eventual homologação, vedada a expedição de ordens de bloqueio, penhora ou similares até julgamento do mérito do recurso ordinário com efeito suspensivo ora concedido. Determino, ainda, a expedição de ofício ao juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, com cópia da presente decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis, especialmente quanto à vedação de atos de constrição patrimonial nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000391-90.2025.5.11.0019. Intimem-se as partes. Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos Recursos Ordinários interpostos. MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. JOICILENE JERONIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA PERINA MAGALHAES SOARES
- MARIO HENRIQUE MAGALHAES SOARES
- VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- LIVIA JORDANA MAGALHAES SOARES
- CLARA MAGALHAES SOARES TEIXEIRA
- HENDRIK MAGALHAES SOARES
- ALEXANDRA MAGALHAES
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000963-80.2024.5.11.0019 RECORRENTE: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) RECORRIDO: ALEXANDRA MAGALHAES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce8b59 proferida nos autos. DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de pedido (ID 6ba6232) formulado pela reclamada VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., por meio do qual postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário para paralisar a execução provisória em curso (autos nº 0000391-90.2025.5.11.0019), em razão da alegada probabilidade de provimento do apelo e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente de eventual constrição patrimonial. A condenação imposta na sentença de origem representa montante considerável, atualmente estimado em R$ 859.023,65 (valor atribuído ao processo de execução), destacando-se o pagamento de pensão vitalícia em parcela única. A empresa alega que a condenação proferida na origem — especialmente no tocante à pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única — representa obrigação de elevada monta, com potencial para comprometer sua estabilidade financeira e operacional, suscitando, ainda, a existência de controvérsia relevante sobre a extensão de sua responsabilidade civil, diante de possível culpa exclusiva da vítima. 2. Mérito do Pedido Efeito Suspensivo ao RO para Paralisação de Execução Provisória É certo que, nos termos do art. 520 do CPC, a execução provisória da sentença trabalhista não encontra, em regra, impedimento, desde que assegurada a sua reversibilidade. Contudo, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, aplicado de forma subsidiária à seara trabalhista (CLT, art. 769), autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida sempre que demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora. Fumaça do Bom Direito No caso em exame, os fundamentos jurídicos invocados pela recorrente, ainda que pendente apreciação futura de mérito, revelam plausibilidade argumentativa suficiente para justificar o resguardo cautelar da execução patrimonial. A sentença reconheceu responsabilidade civil da empregadora com base na teoria do risco, aplicando o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas sem afastar a culpa concorrente, a qual foi fixada em 20% a ser descontado da base de cálculo da indenização. A empresa, em seu recurso ordinário (ID 39f7c25), argumenta de forma coerente que a atividade de mecânico não configura atividade de risco excepcional, e que teria havido conduta imprudente do trabalhador, com descumprimento de normas de segurança, o que poderia, ao menos em tese, caracterizar culpa exclusiva da vítima, que é causa excludente de responsabilidade civil, conforme art. 945 do CC. Questiona, ainda, a forma de cumprimento da indenização por danos materiais (pensão mensal), com destaque para a possibilidade de inclusão em folha de pagamento ou substituição por garantia idônea, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. Tratam-se, portanto, de matérias juridicamente relevantes, que não podem ser tidas como meramente protelatórias, sendo lícito reconhecer, em análise perfunctória típica dos pedidos de natureza cautelar, a possibilidade de provimento parcial do recurso, ao menos quanto à dosimetria da responsabilidade e à forma de execução da obrigação de pagar. Risco na Demora No tocante ao risco de dano, destaca-se que a execução em trâmite busca a satisfação de quantia elevada (R$ 859.023,65), em desfavor de uma empresa de transporte coletivo urbano em atividade. Conforme consulta pública ao sistema REDESIM, disponível no portal gov.br, a reclamada possui capital social de R$ 3.300.000,00, de modo que a constrição imediata de mais de um quarto desse valor teria o condão, em tese, de comprometer sua liquidez, podendo afetar suas obrigações operacionais, folha de pagamento e continuidade dos serviços. Além disso, inexiste nos autos qualquer indício de ocultação de bens, manobra evasiva ou histórico de descumprimento judicial por parte da empresa, tratando-se de empresa de notoriedade regional, estabelecida há quase 20 anos, e, até onde se sabe, em plena e regular atividade. Por essa razão, a eventual adoção de medida constritiva neste momento, no valor descrito de quase um milhão de reais, seria desproporcionalmente gravosa à executada, sobretudo porque, de todo modo, tratando-se de execução provisória, os valores executados não seriam liberados aos credores antes do trânsito em julgado. Ou seja, o dano seria imediato e potencialmente irreversível para a devedora, enquanto o eventual prejuízo aos exequentes é apenas hipotético e diferido no tempo. Portanto, embora não se justifique a paralisação integral do cumprimento provisório da sentença, a relevância dos fundamentos recursais apresentados, aliados ao expressivo valor da execução em trâmite, recomenda a adoção de medida cautelar para resguardar a reversibilidade da decisão e evitar constrição patrimonial que possa ensejar dano de difícil reparação. Observe-se ainda que, até o momento, não se tem notícia de ter sido determinada a constrição de bens, mas tão somente a intimação da parte executada para manifestação quanto aos cálculos apresentados, conforme despacho de ID ad85111 exarado nos autos do cumprimento provisório de sentença. Diante disso, mostra-se adequada a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, exclusivamente para obstar a prática de atos constritivos patrimoniais, preservando-se o curso regular dos demais atos processuais da execução. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, e na Súmula nº 414, I, do TST, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pela reclamada, para determinar a suspensão de quaisquer medidas de constrição patrimonial no cumprimento provisório de sentença em trâmite sob o nº 0000391-90.2025.5.11.0019, mantido, contudo, o regular prosseguimento da execução quanto às demais fases procedimentais, inclusive quanto à impugnação de cálculos, manifestação das partes e eventual homologação, vedada a expedição de ordens de bloqueio, penhora ou similares até julgamento do mérito do recurso ordinário com efeito suspensivo ora concedido. Determino, ainda, a expedição de ofício ao juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, com cópia da presente decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis, especialmente quanto à vedação de atos de constrição patrimonial nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000391-90.2025.5.11.0019. Intimem-se as partes. Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos Recursos Ordinários interpostos. MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. JOICILENE JERONIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- HENDRIK MAGALHAES SOARES
- CLARA MAGALHAES SOARES TEIXEIRA
- ALEXANDRA MAGALHAES
- NATALIA PERINA MAGALHAES SOARES
- LIVIA JORDANA MAGALHAES SOARES
- MARIO HENRIQUE MAGALHAES SOARES