Karla Pereira Pontes x Francisca Alves Rodrigues e outros
Número do Processo:
0000963-83.2023.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000963-83.2023.5.21.0004 RECLAMANTE: KARLA PEREIRA PONTES RECLAMADO: F RICARDO SOBRINHO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4edb43 proferida nos autos. D E C I S Ã O V. 1. As partes peticionam pretendendo a homologação de acordo no valor de R$18.900,00, em 27 (vinte e sete) parcelas mensais e sucessivas de R$700,00, sendo de crédito trabalhista para a reclamante, R$490,00 e R$210,00 relativo aos honorários. Os valores serão pagos parceladamente nos termos e datas especificados na petição Id 01e3400. Observo que, nos termos livre e espontaneamente propostos pelas partes, não há qualquer cláusula que atente contra a legislação social. Diante disto, com base nos princípios que regem a conciliação - independência, imparcialidade, autonomia da vontade, oralidade e informalidade, homologo, nos termos da CLT arts. 764, 831 e parágrafo, 846 e 850, a conciliação para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos em que propostos na petição Id c55da37, devida e volitivamente firmada pelas partes, com exceção apenas das necessárias adequações que seguem. 2. Diante do dever imposto ao magistrado pela Lei 8.212/90 art. 43 caput, a contribuição previdenciária será calculada com base no valor do acordo distribuído proporcionalmente aos direitos trabalhistas objeto da inicial e que se enquadrem no conceito de salário de contribuição. 3. Defiro o benefício da Justiça gratuita à reclamante por saciar os requisitos legais. 4. Custas, pela reclamada, observada a fase processual e correlata legislação de regência. 5. Quitação nos termos do acordo. 6. Multa a 50% sobre as parcelas não adimplidas, com antecipação das vincendas. 7. Após, aguarde-se o integral cumprimento do acordo e, sem pendências, arquivem-se os autos em definitivo, observando-se a correta alimentação do sistema para fins estatísticos. 8. Intimações às partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA PEREIRA PONTES