Charlene Carolina Souza Dias e outros x Sendas Distribuidora S/A
Número do Processo:
0000964-17.2024.5.14.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000964-17.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: REGINALDO SILVA LIMA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358fbbb proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da manifestação da perita judicial (id eac0354), por meio da qual indicou conta bancária para recebimento dos honorários periciais, requerendo o arbitramento no valor de R$ 2.000,00. Ao revisar os autos, constata-se que os honorários periciais não foram fixados por ocasião da homologação do acordo. Conforme laudo pericial (id dadcd85), concluiu-se que o autor trabalhava em ambiente perigoso, sendo devido o adicional de periculosidade. As verbas do acordo foram, em sua maioria, discriminadas a título do referido adicional. A decisão homologatória de acordo é irrecorrível para as partes (art. 831 da CLT), salvo para o órgão previdenciário. Mas os efeitos de eventual decisão não prejudicam terceiro que não participou da avença, como a perita. Os honorários periciais constituem despesas processuais e sua fixação, em sede de cumprimento de sentença, não viola a coisa julgada, não havendo preclusão. Ademais, cabe às partes atuarem em cooperação e em observância à boa-fé objetiva, não podendo obter vantagens indevidas a partir de omissões ("não pode a parte se beneficiar da própria torpeza"). No caso, ambas as partes estavam cientes de que o acordo foi possível e fundamentado na verba adicional de periculosidade, verificada mediante o trabalho da perita. Ainda que a solução processual tenha sido acordo, tal acordo decorreu do reconhecimento de ser devida a parcela constatada pelo perito. Assim, embora não se trate precisamente de "sucumbência" na pretensão objeto de perícia, pelo princípio da causalidade é a ré a responsável, pois a omissão em seu pagamento, durante o contrato, ensejou o ajuizamento e o trabalho pericial. Diante do trabalho desempenhado pela perita, que demonstrou zelo e minúcia na elaboração do laudo, justificando sua designação como auxiliar da Justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$1.500,00, a cargo da reclamada, considerando sua sucumbência no objeto da perícia realizada. Fica a reclamada, por seu advogado, intimada desta decisão, devendo comprovar o pagamento dos honorários periciais em até cinco dias após a intimação, transferindo os valores devidos à perita, para a conta bancária indicada na petição id eac0354. Fica o reclamante, por suas advogadas, e a perita judicial, pelo sistema, cientes. PORTO VELHO/RO, 26 de abril de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A