Josiane Angélica Grassmann Pereira x Serviço De Registro Civil De Pessoas Naturais, Títulos E Documentos E Pessoas Jurídicas Município E Comarca De São José Dos Pinhais Estado Do Paraná
Número do Processo:
0000965-20.2025.8.16.0118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Morretes
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Morretes | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0000965-20.2025.8.16.0118 Processo: 0000965-20.2025.8.16.0118 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): josiane angélica grassmann pereira (CPF/CNPJ: 093.462.889-06) Rua João Marques silva, 240 cs 2 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - E-mail: fabiano@brekeuliano.adv.br - Telefone(s): (41) 99988-5900 Polo Passivo(s): Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas Município e Comarca de São José dos Pinhais Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 51.566.494/0001-07) Rua Norberto de Brito, 1435 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-290 Vistos, etc. Trata-se de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Devem instruir o feito: - Procuração; - Comprovante de recolhimento das custas processuais ou requerimento de isenção; - Cópia do assento civil que se pretende retificar. Conforme se observa, os documentos foram apresentados. Além dos documentos, deve ser observado: - Correção quanto a classe processual (1682) e assunto principal (7735), além dos pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada. Tais requisitos restaram parcialmente atendidos, devendo ser retificada a classe processual DECIDO. Com fundamento no art. 99, § 3º do CPC, Defiro o requerimento e JUSTIÇA GRATUITA, ante a presunção de insuficiência de recursos financeiros. 1) Retifique-se a classe processual, comunicando o distribuidor; 2) Após, encaminhe-se para manifestação Ministerial; 3) Sendo requerida a complementação de documentos ou informações, intime-se o(a) Requerente para que atenda em 15 (quinze) dias e, após, encaminhe-se novamente para o “Parquet”. Morretes, 10 de junho de 2025. Fernando Andriolli Pereira Magistrado