H.C.D.S.B. e outros x Pneuaco Renovadora De Pneus De Araguaina Ltda

Número do Processo: 0000965-29.2024.5.10.0811

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000965-29.2024.5.10.0811 RECORRENTE: SANDRA DA SILVA BARBOSA E OUTROS (3) RECORRIDO: PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000965-29.2024.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: SANDRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM RECORRENTE: HEVELLY CRISTINA DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM RECORRENTE: HIASMIN GEOVANA RAMOS BARBOSA ADVOGADO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM RECORRENTE: HELLEN NICOLLE RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM RECORRIDO: PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA ADVOGADO: ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRAS. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PRAZO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista ajuizada por herdeiras do falecido empregado Hélio Barbosa dos Santos contra a empresa PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAÍNA LTDA, visando o pagamento de diferenças rescisórias não contempladas na Ação de Consignação em Pagamento nº 0000656-73.2022.5.10.0812. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da não apresentação, pelas autoras, de certidão de dependentes habilitados na Previdência Social ou, alternativamente, de declaração de inexistência de dependentes com alvará judicial da Justiça Estadual. As autoras recorreram, alegando nulidade processual por ausência de prazo razoável para emenda da inicial e irregular designação da audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o Juízo de origem agiu em desconformidade com as normas processuais ao extinguir o processo sem oportunizar prazo adequado para a emenda da petição inicial e não redesignar nova data de audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau, ao determinar a apresentação dos documentos apenas um dia antes da audiência de instrução e conceder prazo de cinco dias, descumpre o art. 321 do CPC, que assegura prazo de quinze dias para emenda da petição inicial em caso de vícios. 4. A extinção do processo com fundamento no art. 76, §1º, I, do CPC é indevida no caso, porquanto não se trata de incapacidade processual ou irregularidade na representação, mas de ausência de documento essencial à propositura da ação, devendo-se aplicar a regra do art. 321, do CPC. 5. A manutenção da audiência de instrução e a prolação de sentença com base na ausência das autoras, sem sanear previamente os vícios processuais, revela-se indevida e contrária ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A ausência de documentos previstos no art. 1º da Lei nº 6.858/80 caracteriza vício na petição inicial e não irregularidade de representação, devendo ser sanado nos termos do art. 321 do CPC. 8. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito sem concessão de prazo razoável para regularização documental. 9. A audiência de instrução não pode ser realizada enquanto pendente o saneamento de vícios essenciais à admissibilidade da demanda.   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; CPC, arts. 76, §1º, I, e 321. Jurisprudência relevante citada: Não há.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, por intermédio da sentença ao ID. ba9a03f, julgou extinta a reclamação trabalhista ajuizada os pedidos formulados na inicial pelas reclamantes SANDRA DA SILVA BARBOSA, HEVELLY CRISTINA DE SOUSA BARBOSA, HIASMIN GEOVANA RAMOS BARBOSA e HELLEN NICOLLE RODRIGUES BARBOSA em face do reclamado PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA. Recurso ordinário interposto pelas reclamantes ao ID 9aa3651. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado ao ID. 918f722. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regulares representatividade. Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário.   NULIDADE DA SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista, no qual as partes autoras buscam diferenças rescisórias dos valores reconhecidos na Ação de Consignação em Pagamentos, tombada sob nº 0000656-73.2022.5.10.0812, ajuizada pelo ora reclamado PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA em desfavor do espólio do de cujus Hélio Barbosa dos Santos, ora reclamante. As recorrentes assinalam que a parte adversa apresentou contestação ao ID. 454a108, tendo o juízo realizado audiência de tentativa de conciliação (ID. bf9e637), a qual restou infrutífera. Sustenta a reclamada que, ao reverter o pedido de demissão em rescisão indireta, o julgador de origem extrapolou os limites da lide. Narra ausência de pedido específico na petição inicial de reversão da demissão em rescisão indireta. Originalmente, fora designada audiência de instrução para o dia 15 de maio de 2025 (ID. 581240f). Posteriormente, relata que, por reorganização da pauta, a audiência foi redesignada para o dia 7 de abril de 2025 (ID. a36e5d2). Um dia antes da audiência, informa que o Juízo singular (ID. a845a61) determinou às recorrentes "(...) apresentação dos documentos (certidão de dependentes habilitados na Previdência Social ou declaração da Previdência Social de inexistência de dependentes com Alvará expedido pela Justiça Estadual), com regularização processual, no prazo de 5 dias (...)". As reclamantes assinalam a ausência a referida audiência e a prolação da sentença extinguindo, o feito sem resolução de mérito. As recorrentes argumentam que foram intimadas tardiamente para apresentar documentos (certidão de dependentes habilitados na Previdência Social ou declaração de inexistência de dependentes com Alvará da Justiça Estadual), apenas um dia antes da audiência de instrução. Sustentam que o prazo de 5 dias concedido pelo Juízo de primeiro grau para apresentação dos documentos é considerado insuficiente e contrário ao artigo 321, do CPC, o qual prevê prazo de 15 dias para emenda ou complementação da inicial. Frisam que a intimação deveria ter resultado na redesignação da audiência, e não na sua realização sem a participação das autoras, levando à extinção do processo. Enfatizam que a exigência desses documentos não era condição para o ajuizamento da ação, uma vez que sua legitimidade como herdeiras do falecido empregado já estava comprovada nos autos. Outrossim, as vindicantes contestam a extinção do processo, alegando que a condição de filhas e herdeiras do trabalhador falecido lhes confere legitimidade ativa para a ação, independentemente da apresentação das certidões exigidas. Fundamentam na interpretação da Lei nº 6.858/80, suscitando a declaração do equívoco pelo Juízo de primeiro grau, pois esta lei se aplica a verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, e não a créditos trabalhistas resultantes de reclamação trabalhista. Analiso. De fato, o iter processual descrito pelas partes recorrentes está correto. No Despacho ao ID. A36e5d2, o juízo a quo redesignou a audiência de instrução para 7/4/2025. Sem embargos, em 06/1/2025, um dia antes da audiência de instrução, o magistrado singular exarou o seguinte despacho (ID. 635811b): "Sem prejuízo da audiência designada, passo a decidir. Na forma da Lei 6.858/80: 'Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.' Nos termos da Lei, para o ajuizamento da ação, os autores deveriam ter apresentado: A) apresentar certidão de dependentes habilitados na Previdência Social; ou B) apresentar declaração da Previdência Social atestando a inexistência de dependentes, acompanhada de sentença em Alvará Judicial proveniente de procedimento de jurisdição voluntária e de competência da Justiça Estadual. Determino apresentação dos documentos (certidão de dependentes habilitados na Previdência Social ou declaração da Previdência Social de inexistência de dependentes com Alvará expedido pela Justiça Estadual), com regularização processual, no prazo de 5 dias. Em caso de não apresentação, voltem conclusos para extinção (CPC, art. 76, § 1º, I). Nesse sentido: 'EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SUCESSORES NA FORMA LEGAL. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida por empregado falecido deverão ser pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta destes, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, estarão autorizados a receber os valores. Não comprovados os requisitos legais no momento processual oportuno, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001983- 76.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator (a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS).' Intimadas, as autoras não apresentaram manifestação. Julgo extinto, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1º, I e 485, VI e X)." Nesse sentir, ainda que considerado o atual estágio processual, entende-se legítima a determinação judicial de apresentação de documentos, por serem essenciais à propositura da demanda, cujos direitos pleiteados encontram respaldo na Lei nº 6.858/80. Todavia, cumpre destacar que, embora a sentença tenha se fundamentado na hipótese do art. 76, §1º, do CPC, não se vislumbra a finalidade dos documentos exigidos de suprir eventual incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, situações estas que, se existentes, deveriam ser sanadas mediante concessão de prazo razoável, conforme preceitua o próprio dispositivo. Trata-se, em verdade, de documentos imprescindíveis à adequada formação da petição inicial, nos termos do art. 320, do CPC, impondo-se, portanto, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que as autoras promovam a devida emenda à inicial. Sem prejuízo, o fundamento esposado pelo juízo a quo, ao invocar o art. 76, do CPC, conduz necessariamente à suspensão do processo até que o vício seja devidamente sanado, impossibilitando o prosseguimento da audiência de instrução, vide: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." De fato, revela-se desarrazoada a continuidade da instrução probatória, com designação de audiência, quando ainda pairam dúvidas sobre o preenchimento dos pressupostos processuais. A realização da audiência nestas circunstâncias culminou, inclusive, na prolação de despacho teratológico, constante na ata ao ID. F10f534, ao conceder ao reclamante a alternativa entre prosseguir na reclamação sob confissão ficta ou ver a demanda extinta sem resolução de mérito, o que viabilizaria novo ajuizamento sem os efeitos do não comparecimento à audiência: "A parte autora está ausente à audiência de instrução. Em caso de atendimento ao ID-a845a61, venham-me conclusos para sentença, com reconhecimento de confissão. Em caso de não atendimento ao ID-a845a61, as medidas já estão previstas na decisão." Disso posto, impõe-se, por medida de prudência e legalidade, a reforma da sentença que extinguiu a presente reclamatória. Assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de extinção da reclamação, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para designação de nova audiência de instrução, após a devida regularização dos vícios processuais, com concessão às autoras do prazo previsto no art. 321, do CPC.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de extinção da reclamação, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para designação de nova audiência de instrução, após a devida regularização dos vícios processuais, com concessão às autoras do prazo previsto no art. 321, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de extinção da reclamação, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para designação de nova audiência de instrução, após a devida regularização dos vícios processuais, com concessão às autoras do prazo previsto no art. 321, do CPC. Tudo nos termos do voto da  Desª. relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira e do Des. André Damasceno. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora     BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELLEN NICOLLE RODRIGUES BARBOSA
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000965-29.2024.5.10.0811 RECORRENTE: SANDRA DA SILVA BARBOSA E OUTROS (3) RECORRIDO: PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000965-29.2024.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: SANDRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM RECORRENTE: HEVELLY CRISTINA DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM RECORRENTE: HIASMIN GEOVANA RAMOS BARBOSA ADVOGADO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM RECORRENTE: HELLEN NICOLLE RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM RECORRIDO: PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA ADVOGADO: ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRAS. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PRAZO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista ajuizada por herdeiras do falecido empregado Hélio Barbosa dos Santos contra a empresa PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAÍNA LTDA, visando o pagamento de diferenças rescisórias não contempladas na Ação de Consignação em Pagamento nº 0000656-73.2022.5.10.0812. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da não apresentação, pelas autoras, de certidão de dependentes habilitados na Previdência Social ou, alternativamente, de declaração de inexistência de dependentes com alvará judicial da Justiça Estadual. As autoras recorreram, alegando nulidade processual por ausência de prazo razoável para emenda da inicial e irregular designação da audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o Juízo de origem agiu em desconformidade com as normas processuais ao extinguir o processo sem oportunizar prazo adequado para a emenda da petição inicial e não redesignar nova data de audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau, ao determinar a apresentação dos documentos apenas um dia antes da audiência de instrução e conceder prazo de cinco dias, descumpre o art. 321 do CPC, que assegura prazo de quinze dias para emenda da petição inicial em caso de vícios. 4. A extinção do processo com fundamento no art. 76, §1º, I, do CPC é indevida no caso, porquanto não se trata de incapacidade processual ou irregularidade na representação, mas de ausência de documento essencial à propositura da ação, devendo-se aplicar a regra do art. 321, do CPC. 5. A manutenção da audiência de instrução e a prolação de sentença com base na ausência das autoras, sem sanear previamente os vícios processuais, revela-se indevida e contrária ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A ausência de documentos previstos no art. 1º da Lei nº 6.858/80 caracteriza vício na petição inicial e não irregularidade de representação, devendo ser sanado nos termos do art. 321 do CPC. 8. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito sem concessão de prazo razoável para regularização documental. 9. A audiência de instrução não pode ser realizada enquanto pendente o saneamento de vícios essenciais à admissibilidade da demanda.   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; CPC, arts. 76, §1º, I, e 321. Jurisprudência relevante citada: Não há.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, por intermédio da sentença ao ID. ba9a03f, julgou extinta a reclamação trabalhista ajuizada os pedidos formulados na inicial pelas reclamantes SANDRA DA SILVA BARBOSA, HEVELLY CRISTINA DE SOUSA BARBOSA, HIASMIN GEOVANA RAMOS BARBOSA e HELLEN NICOLLE RODRIGUES BARBOSA em face do reclamado PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA. Recurso ordinário interposto pelas reclamantes ao ID 9aa3651. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado ao ID. 918f722. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regulares representatividade. Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário.   NULIDADE DA SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista, no qual as partes autoras buscam diferenças rescisórias dos valores reconhecidos na Ação de Consignação em Pagamentos, tombada sob nº 0000656-73.2022.5.10.0812, ajuizada pelo ora reclamado PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA em desfavor do espólio do de cujus Hélio Barbosa dos Santos, ora reclamante. As recorrentes assinalam que a parte adversa apresentou contestação ao ID. 454a108, tendo o juízo realizado audiência de tentativa de conciliação (ID. bf9e637), a qual restou infrutífera. Sustenta a reclamada que, ao reverter o pedido de demissão em rescisão indireta, o julgador de origem extrapolou os limites da lide. Narra ausência de pedido específico na petição inicial de reversão da demissão em rescisão indireta. Originalmente, fora designada audiência de instrução para o dia 15 de maio de 2025 (ID. 581240f). Posteriormente, relata que, por reorganização da pauta, a audiência foi redesignada para o dia 7 de abril de 2025 (ID. a36e5d2). Um dia antes da audiência, informa que o Juízo singular (ID. a845a61) determinou às recorrentes "(...) apresentação dos documentos (certidão de dependentes habilitados na Previdência Social ou declaração da Previdência Social de inexistência de dependentes com Alvará expedido pela Justiça Estadual), com regularização processual, no prazo de 5 dias (...)". As reclamantes assinalam a ausência a referida audiência e a prolação da sentença extinguindo, o feito sem resolução de mérito. As recorrentes argumentam que foram intimadas tardiamente para apresentar documentos (certidão de dependentes habilitados na Previdência Social ou declaração de inexistência de dependentes com Alvará da Justiça Estadual), apenas um dia antes da audiência de instrução. Sustentam que o prazo de 5 dias concedido pelo Juízo de primeiro grau para apresentação dos documentos é considerado insuficiente e contrário ao artigo 321, do CPC, o qual prevê prazo de 15 dias para emenda ou complementação da inicial. Frisam que a intimação deveria ter resultado na redesignação da audiência, e não na sua realização sem a participação das autoras, levando à extinção do processo. Enfatizam que a exigência desses documentos não era condição para o ajuizamento da ação, uma vez que sua legitimidade como herdeiras do falecido empregado já estava comprovada nos autos. Outrossim, as vindicantes contestam a extinção do processo, alegando que a condição de filhas e herdeiras do trabalhador falecido lhes confere legitimidade ativa para a ação, independentemente da apresentação das certidões exigidas. Fundamentam na interpretação da Lei nº 6.858/80, suscitando a declaração do equívoco pelo Juízo de primeiro grau, pois esta lei se aplica a verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, e não a créditos trabalhistas resultantes de reclamação trabalhista. Analiso. De fato, o iter processual descrito pelas partes recorrentes está correto. No Despacho ao ID. A36e5d2, o juízo a quo redesignou a audiência de instrução para 7/4/2025. Sem embargos, em 06/1/2025, um dia antes da audiência de instrução, o magistrado singular exarou o seguinte despacho (ID. 635811b): "Sem prejuízo da audiência designada, passo a decidir. Na forma da Lei 6.858/80: 'Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.' Nos termos da Lei, para o ajuizamento da ação, os autores deveriam ter apresentado: A) apresentar certidão de dependentes habilitados na Previdência Social; ou B) apresentar declaração da Previdência Social atestando a inexistência de dependentes, acompanhada de sentença em Alvará Judicial proveniente de procedimento de jurisdição voluntária e de competência da Justiça Estadual. Determino apresentação dos documentos (certidão de dependentes habilitados na Previdência Social ou declaração da Previdência Social de inexistência de dependentes com Alvará expedido pela Justiça Estadual), com regularização processual, no prazo de 5 dias. Em caso de não apresentação, voltem conclusos para extinção (CPC, art. 76, § 1º, I). Nesse sentido: 'EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SUCESSORES NA FORMA LEGAL. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida por empregado falecido deverão ser pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta destes, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, estarão autorizados a receber os valores. Não comprovados os requisitos legais no momento processual oportuno, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001983- 76.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator (a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS).' Intimadas, as autoras não apresentaram manifestação. Julgo extinto, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1º, I e 485, VI e X)." Nesse sentir, ainda que considerado o atual estágio processual, entende-se legítima a determinação judicial de apresentação de documentos, por serem essenciais à propositura da demanda, cujos direitos pleiteados encontram respaldo na Lei nº 6.858/80. Todavia, cumpre destacar que, embora a sentença tenha se fundamentado na hipótese do art. 76, §1º, do CPC, não se vislumbra a finalidade dos documentos exigidos de suprir eventual incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, situações estas que, se existentes, deveriam ser sanadas mediante concessão de prazo razoável, conforme preceitua o próprio dispositivo. Trata-se, em verdade, de documentos imprescindíveis à adequada formação da petição inicial, nos termos do art. 320, do CPC, impondo-se, portanto, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que as autoras promovam a devida emenda à inicial. Sem prejuízo, o fundamento esposado pelo juízo a quo, ao invocar o art. 76, do CPC, conduz necessariamente à suspensão do processo até que o vício seja devidamente sanado, impossibilitando o prosseguimento da audiência de instrução, vide: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." De fato, revela-se desarrazoada a continuidade da instrução probatória, com designação de audiência, quando ainda pairam dúvidas sobre o preenchimento dos pressupostos processuais. A realização da audiência nestas circunstâncias culminou, inclusive, na prolação de despacho teratológico, constante na ata ao ID. F10f534, ao conceder ao reclamante a alternativa entre prosseguir na reclamação sob confissão ficta ou ver a demanda extinta sem resolução de mérito, o que viabilizaria novo ajuizamento sem os efeitos do não comparecimento à audiência: "A parte autora está ausente à audiência de instrução. Em caso de atendimento ao ID-a845a61, venham-me conclusos para sentença, com reconhecimento de confissão. Em caso de não atendimento ao ID-a845a61, as medidas já estão previstas na decisão." Disso posto, impõe-se, por medida de prudência e legalidade, a reforma da sentença que extinguiu a presente reclamatória. Assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de extinção da reclamação, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para designação de nova audiência de instrução, após a devida regularização dos vícios processuais, com concessão às autoras do prazo previsto no art. 321, do CPC.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de extinção da reclamação, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para designação de nova audiência de instrução, após a devida regularização dos vícios processuais, com concessão às autoras do prazo previsto no art. 321, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de extinção da reclamação, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para designação de nova audiência de instrução, após a devida regularização dos vícios processuais, com concessão às autoras do prazo previsto no art. 321, do CPC. Tudo nos termos do voto da  Desª. relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira e do Des. André Damasceno. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora     BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA
  4. 17/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000965-29.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: SANDRA DA SILVA BARBOSA, HCSB, HIASMIN GEOVANA RAMOS BARBOSA, HELLEN NICOLLE RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b43a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 26 de maio de 2025.   DESPACHO     Vistos. Altere-se o tipo da petição de Id. 5a2a5e4, para constar manifestação. Intime-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, acerca da interposição de Recurso Ordinário pelas reclamantes, conforme Id. 9aa3651. Após, conclusos. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 26 de maio de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000965-29.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: SANDRA DA SILVA BARBOSA, HCSB, HIASMIN GEOVANA RAMOS BARBOSA, HELLEN NICOLLE RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: PNEUACO RENOVADORA DE PNEUS DE ARAGUAINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b43a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 26 de maio de 2025.   DESPACHO     Vistos. Altere-se o tipo da petição de Id. 5a2a5e4, para constar manifestação. Intime-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, acerca da interposição de Recurso Ordinário pelas reclamantes, conforme Id. 9aa3651. Após, conclusos. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 26 de maio de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA DA SILVA BARBOSA
    - H.C.D.S.B.
    - HIASMIN GEOVANA RAMOS BARBOSA
    - HELLEN NICOLLE RODRIGUES BARBOSA
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