Mario De Abreu Goncalves x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
Número do Processo:
0000965-82.2025.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000965-82.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIO DE ABREU GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a97f718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EBSERH, mas nego‑lhes provimento, uma vez que inexiste contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. Mantém‑se integralmente a decisão de Id d62b78d. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos advogados cadastrados no PJE. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO DE ABREU GONCALVES
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000965-82.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIO DE ABREU GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV da CF, no art. 203, § 4º do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo à decisão embargada de Id d62b78d e no intuito de evitar qualquer arguição de nulidade futura (OJ 142 da SDI -1/TST), assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre os Embargos de Declaração de Id 26e34e6 opostos pela parte contrária, sob pena de preclusão. (Portaria nº 0001/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF). OBSERVAÇÃO: AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO OBSERVAR, QUANDO DO PETICIONAMENTO, A CORRETA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ("TIPO DE DOCUMENTO"), A FIM DE AGILIZAR O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO FEITO E VIABILIZAR A CORRETA TRAMITAÇÃO NOS FLUXOS DO PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA Diretor de Secretaria BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO DE ABREU GONCALVES
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000965-82.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIO DE ABREU GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62b78d proferida nos autos. DECISÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O autor, médico celetista admitido em 01.08.2017, afirma que desde a contratação percebe adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, critério previsto no art. 21, § 1.º, do Regulamento de Pessoal da EBSERH e confirmado pelos contracheques acostados aos autos (fls. 32-36). Alega iminente alteração unilateral da base de cálculo para o salário-mínimo, com fundamento no Acórdão TCU 2345/2023, o que configuraria redução salarial vedada (art. 7.º, VI, CF) e afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST. Requer tutela de urgência para manter o critério vigente. Para que se analise a probabilidade do direito, inicialmente cumpre esclarecer a celeuma proposta no Acórdão TCU 2345/2023. O processo foi instaurado a partir de representação que apontou “pagamento irregular do adicional de insalubridade” aos empregados da EBSERH admitidos antes de 31/7/2019. O Tribunal concluiu que a empresa vinha usando, nos seus regulamentos internos, o salário-base como referência, em desconformidade com o art. 192 da CLT, que fixa o salário-mínimo como parâmetro legal. Considerando a “ofensa ao princípio da legalidade” e o “potencial dano ao erário”, o TCU então: Determinou à EBSERH que, em até 120 dias, passasse a calcular o adicional sobre o salário-mínimo para todos os empregados, independentemente da data de admissão;Autorizou a criação de uma Parcela Fixa de Natureza Indenizatória (PFNI) apenas para quem já recebia a vantagem sobre o salário-base em 30/4/2025, visando mitigar o impacto financeiro imediato;Afirmou inexistir “direito adquirido” à base de cálculo anterior, por se tratar de pagamento contrário à lei;Fixou prazo para a Controladoria-Geral da União e a Secretaria de Controle Externo acompanharem a implementação. Partindo desse pressuposto, não há de se olvidar que o Acórdão é ato de controle administrativo-contábil. Todavia, ele não afasta a competência da Justiça do Trabalho para examinar, à luz dos arts. 468 da CLT, 7.º VI da CF e Súmulas 51/288 do TST, se houve incorporação contratual e se a mudança é lesiva ao empregado. O TCU parte do art. 192 CLT para vincular o cumprimento da mudança da bse de cálculo do adicional pela EBSERH; já o empregado, nos presentes autos, invoca condição mais benéfica, regulamento interno e prática reiterada. Nesse ponto, afirmou que essa “tensão jurídica” justifica a liminar: a discussão envolve direito alimentar e possível redução salarial imediata, com abstrusa reparação futura. Diante do exposto, reputo que, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência se apresenta como a providência mais adequada. Cumpre salientar que a tutela deferida tem caráter estritamente conservatório: ela não cria vantagem nova nem impõe desembolso extraordinário à reclamada, mas apenas preserva o critério remuneratório que já vigora há anos, até o julgamento do mérito. Caso o pedido final seja julgado improcedente, a empresa poderá compensar integralmente as diferenças pagas a maior — mediante desconto em folha ou ação própria — nos termos do art. 302, II, do CPC, o que evidencia a plena reversibilidade econômica da medida. Em contrapartida, a imediata redução do adicional, se mantida sem exame judicial prévio, acarretaria diminuição salarial abrupta, de natureza alimentar, gerando prejuízo irreversível ao empregado e violando a proteção constitucional à subsistência digna (art. 7.º, VI, CF). Assim, o provimento urgente equilibra os riscos do processo: resguarda o trabalhador de dano grave e dificilmente reparável, sem transferir à ré um encargo financeiro definitivo ou desproporcional. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 CPC, c/c art. 769 CLT), DEFIRO a tutela de urgência para: Determinar que a EBSERH mantenha o cálculo do adicional de insalubridade do autor sobre o seu salário-base, no mesmo grau e percentual já praticados, abstendo-se de aplicar o salário-mínimo ou implantar parcela substitutiva (PFNI ou congênere), até ulterior decisão;Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas;Intimar a reclamada para comprovar o cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias e, querendo, apresentar defesa. Ressalta-se que esta decisão é provisória, sujeita a revogação ou modificação até o julgamento final, não se confundindo com o mérito da ação. Publique-se no DJEN para ciência da parte reclamante, por meio dos advogados cadastrados no PJe. Intime-se a reclamada por mandado, COM URGÊNCIA. CITAÇÃO DE ENTE PÚBLICO Citar o(s) reclamado(s) para contestar(em) a presente ação, com a prova documental que entender(em) necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial (CPC, art. 344). PRAZO PARA DEFESA Prazo para apresentação de defesa: 30 dias úteis, inclusive para exceção de incompetência territorial, a ser apresentada, se for o caso, como preliminar da contestação (CPC, art. 337, II), contados do recebimento desta intimação (CLT, art. 774). A contestação e documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital dentro do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. Em caso de dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá ser contactada a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Brasília pelo Balcão Virtual (acessível no endereço eletrônico https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=balcao_virtual.php) antes do término do prazo para apresentação da contestação para, após a devida identificação do advogado público, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. Como não haverá audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la nem podendo mais a parte reclamante, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A habilitação do(s) procurador(es) da reclamada será por ele(s) realizada diretamente nos autos/2017. Os links de acesso às peças do processo judicial eletrônico estarão indicados no corpo da notificação. NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES Intime-se a parte demandante para ciência, por meio eletrônico, que deverá informar, se for o caso, os números do PIS/PASEP ou do NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, da CTPS, RG, CNPJ da (Portaria 6ªVT/Brasília, nº 2/2011). Publique-se no DJEN para ciência da parte reclamante, por meio dos advogados cadastrados no PJE. Intime-se a reclamada por mandado, COM URGÊNCIA. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO DE ABREU GONCALVES
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000965-82.2025.5.10.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/07/2025
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