Aci Do Brasil S.A x Inframerica Concessionaria Do Aeroporto De Brasilia S/A e outros

Número do Processo: 0000966-04.2024.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000966-04.2024.5.21.0004 RECORRENTE: ACI DO BRASIL S.A RECORRIDO: JONATAS CESAR BARBALHO TOSCANO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000966-04.2024.5.21.0004  RECORRENTE: ACI DO BRASIL S.A  RECORRIDO: JONATAS CESAR BARBALHO TOSCANO E OUTROS (2)        RORSum 0000966-04.2024.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. ACI DO BRASIL S.A CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrente:   Advogado(s):   2. INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido:   INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Recorrido:   Advogado(s):   JONATAS CESAR BARBALHO TOSCANO SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS (RN4703)     RECURSO DE: ACI DO BRASIL S.A (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 09577f3,32845e5; recurso interposto em 08/07/2025 - Id 563af15), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 26 de junho (Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 7/2025. Representação processual regular (Id 0bdcd4f). Preparo satisfeito (ID 2257c62).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando em síntese que "não houve a apreciação das teses recursais, à despeito do que dispõe o art. 489, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF", que o acórdão "nada tratou acerca da aplicação expressamente requerida quanto ao art. 59, §6º, da CLT, segundo o qual é possível a compensação de jornada dentro de um mês por acordo tácito". De início, insta registrar que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.”  São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição do trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos. Logo, não cumpriu os requisitos legais destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST:    ""I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (…)  (RRAg-598-94.2012.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo ora agravante. Agravo de instrumento não provido. (…) (ARR-43000-61.2013.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/08/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão .” No caso dos autos, a parte não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerida a manifestação do Tribunal Regional, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (Ag-AIRR-1000824-95.2022.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).  “(…) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, de demonstrar a omissão do Eg. Tribunal Regional com a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (...) (RRAg-144600-09.2009.5.06.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO antes da VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Mesmo antes do advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT, a jurisprudência desta c. Corte havia se firmado no sentido de que, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, era ônus da parte transcrever os trechos da petição de embargos de declaração em que solicitou o pronunciamento judicial e do acórdão integrativo. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão que rejeitou tais embargos, o que inviabiliza o provimento do apelo. (…) (Ag-RR-11601-64.2013.5.01.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E IV, DA CLT. NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, no que tange à "negativa de prestação jurisdicional", a recorrente não atentou para os requisitos previstos nos itens I e IV, acima, uma vez que não indicou em sua petição recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-597-07.2019.5.20.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). ""AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º, IV DA CLT. DESCUMPRIMENTO. A autora não cuidou de indicar, por ocasião do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal a quo , limitando-se a transcrever o trecho do acórdão regional prolatado por ocasião dos declaratórios, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-10894-36.2015.5.03.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação à preliminar, verifica-se que o reclamante não cumpriu o requisito formal previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não tendo transcrito o trecho da petição dos embargos declaratórios , no qual teria buscado junto à Corte local o saneamento do vício apontado, providência essa que se fazia necessária, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (...)(AIRR-1190-97.2019.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).   Em face do exposto, e com respaldo no § 1º-A, inciso IV, do artigo 896 da CLT, nego seguimento ao recurso de revista no tocante a essa preliminar. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Pleiteia a recorrente o afastamento da multa por ED protelatório, alegando em síntese que "visto que não houve a apreciação das teses recursais, à despeito do que dispõe o art. 489, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF", que "a recorrente apenas exercendo seu direito de acesso ao judiciário, foi indevidamente multada, motivo de se requerer de imediato o afastamento da penalidade". Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido que lhe aplicou a multa por ED protelatório, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência lega e formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025).         Em face do exposto, e com respaldo no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, nego seguimento ao recurso de revista no tocante a esse item. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, alegando em síntese que "o recorrido jamais trabalhou com intervalo interjornada inferior às 11 (onze) horas previsto no art. 66, da CLT, não havendo que se falar em impossibilidade de compensação da jornada, visto o acordo tácito que vigorou por quase dez anos de serviço, permitindo a compensação de jornada", que "a regra geral aplicável, mesmo que o empregado realize horas extras em uma jornada, é a observância do intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início de outra. Isso significa que a legislação, ao fixar o intervalo interjornada em 11 horas, estabelece o patamar mínimo a ser respeitado, o qual foi amplamente atendido no regime 12x36 praticado pela reclamada, uma vez que o trabalhador usufrui de 36 horas de descanso entre jornadas, excedendo o mínimo legal", que "o, é imperioso que seja reconhecido que o regime de trabalho praticado pela reclamada, ao respeitar a compensação de 36 horas após cada jornada de 12 horas, não incorreu em supressão do intervalo interjornada, sendo que, em qualquer cenário de horas extras, o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra foi integralmente observado, conforme a legislação vigente", que "Sendo possível a compensação de jornada, não há que se falar em indenização por supressão de intervalo interjornada, visto que o recorrido SEMPRE tinha folga compensatória em data seguinte". O acórdão atacado manteve a condenação ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, fundamentando em síntese que:   Inicialmente, destaca-se que a presente controvérsia deve ser analisada à luz da Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil e autoriza a adoção da jornada específica de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com um limite semanal de 36 horas de labor, conforme dispõe o artigo 5º:   Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.   Dessa forma, ao final de cada jornada de trabalho, o empregado deve usufruir de um intervalo mínimo de 36 horas, não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 66 da CLT, que prevê um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, pois tal previsão conflita com a norma específica que rege a profissão de bombeiro civil. No entanto, a análise dos cartões de ponto revela que, em diversos meses, o reclamante não usufruiu do descanso de 36 horas. A título de exemplo, no dia 16/01/2022, o autor laborou das 17h51 às 06h00, e no dia 17/01/2022, das 17h50 às 06h04, tendo, entre uma jornada e outra, um intervalo interjornada de aproximadamente 12 horas, quando deveria ter usufruído 36 horas. Nesse sentido, destacam-se julgados de ambas as Turmas deste Regional, em processos envolvendo as mesmas reclamadas:   2.2. Horas Extras. Descumprimento de Intervalo interjornada. Caracterização. As anotações dos controles de frequência, refletindo a efetiva jornada laboral cumprida, demonstram a não observância do descanso mínimo de 36 horas entre as jornadas de trabalho e resulta devida às horas extras suprimidas, sem reflexos, diante da natureza indenizatória do pedido. (TRT21, ROT 0000181-39.2024.5.21.0005, 1ª Turma de Julgamento, Desembargadora Relatora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Julgamento em 10/09/2024). 2. MATÉRIA COMUM. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. LABOR PARA ALÉM DA 36ª HORA SEMANAL. SUPRESSÕES INTERVALARES. ADICIONAIS. REFLEXOS. A jornada de bombeiro civil é fixada na Lei nº 11.901/2009 que, ao regulamentar profissão, instituiu dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Na hipótese, restou comprovada inobservância ao limite semanal de 36 horas de labor, bem assim, o desacato ao intervalo interjornadas, impondo-se condenação da reclamada, no pertinente. Lado outro, o arcabouço probatório não autoriza deferir a propugnada indenização do intervalo intrajornada, o que impõe reformar a sentença de primeiro grau, no ponto. (TRT21, ROT 0000193-36.2024.5.21.0043, 2ª Turma de Julgamento, Desembargador Relator Carlos Newton de Souza Pinto, Julgamento em 07/08/2024).   Ademais, cumpre ressaltar que a recorrente não juntou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho que, supostamente, constituiriam fatos impeditivos ao direito do autor. Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, ou seja, sempre que não for observado o intervalo mínimo de 36 horas entre as jornadas.   A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. Do exposto, observa-se que o Tribunal Regional deferiu as horas extras por entender que em diversos períodos não foi observado o intervalo de 36 horas entre jornadas previsto no art. 5º da Lei 11.901/2009. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, que firmou entendimento no sentido de que o intervalo interjornada de 36 horas previsto no art. 5º da Lei 11.901/2009 constitui norma de ordem pública que visa preservar a saúde e segurança do trabalhador, não podendo ser flexibilizado por norma coletiva. Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu:   "RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTERJORNADAS. BOMBEIRO. LEI 11.901/2009. A tese da c. Turma foi exarada no sentido de que norma coletiva não pode sobrepor ao que dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009, sendo devido o pagamento de horas extras ao bombeiro civil, ultrapassadas a 36ª hora semanal. Nenhum dos arestos colacionados diverge do entendimento, eis que nada analisam acerca de previsão em norma coletiva de jornada 12x36 contrária à norma legal dos bombeiros civis. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-4573-94.2012.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS. BOMBEIRO. LEI 11.901/2009. O artigo 5º da Lei 11.901/2009, é claro, no sentido de estabelecer uma jornada não superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, e esse é o parâmetro a definir a realização da prestação de serviços por 12 (doze) horas, por 36 (trinta e seis) de descanso. Quanto à alegação de que a Lei estabelece um intervalo entre jornadas mínimo de 11 horas conforme estabelece o artigo 66 da CLT, verifico, que tal dispositivo não versa sobre a jornada especial de 12x36 horas a que estava submetido o empregado, sendo, portanto, impertinentes ao deslinde da controvérsia. Portanto, comprovado o fato de que o substituído executava a atividade de bombeiro civil em regime de compensação de jornada, forçoso é o reconhecimento do direito obreiro à limitação vindicada, na forma em que preconiza o artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, por se tratar de benefício assegurado à categoria em face de legislação específica. Assim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, que fixa jornada diferenciada para o bombeiro civil, limitando-a a 36 horas semanais, sobrepõe-se à norma coletiva que permite seja adotado o regime padrão de jornada de 12x36, mesmo após a edição da citada lei, por se tratar de norma de caráter cogente, não podendo ser afastada por vontade das partes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-4573-94.2012.5.12.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2017).   Nesse contexto, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, tem-se inviável o seguimento do apelo por quaisquer das vertentes impugnativas usadas pela recorrente, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 333 do TST, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (avc) NATAL/RN, 11 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho NATAL/RN, 11 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor

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    - INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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