Ministério Público Do Estado Do Paraná x Benjamim Pereira Rocha
Número do Processo:
0000966-17.2022.8.16.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Barbosa Ferraz
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Barbosa Ferraz | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-17.2022.8.16.0051 1. Quanto à participação da vítima, considerando se tratar de pessoa presa, autorizo a participação por videoconferência. Contudo, caso noticiada eventual impossibilidade, pelo Diretor estabelecimento prisional, desde já determino o comparecimento presencial. 2. Quanto aos antecedentes da vítima, invalide-se o documento de seq. 288. Na esteira do mais recentemente entendimento firmado pelo STJ, a exposição de eventuais antecedentes criminais da vítima em plenário configura violência institucional. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos princípios constitucionais aplicáveis. III. Razões de decidir4. O poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional. 5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 6. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019. 7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A; Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023. (AgRg no HC n. 953.647/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) 3. Ciência às partes. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Barbosa Ferraz | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Barbosa Ferraz | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-17.2022.8.16.0051 Processo: 0000966-17.2022.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 04/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Divansi Aparecido Ribeiro Réu(s): BENJAMIM PEREIRA ROCHA 1. Inexistem diligências a serem realizadas (art. 423, I, do CPP). Passo a relatar o processo, conforme preceitua o art. 423, inciso II, do CPP. Trata-se de feito em que o Ministério Público, por meio de seu agente signatário, denunciou BENJAMIN PEREIRA ROCHA, brasileiro, natural de Glucinio/MG, nascido em 22/01/1960 (com 62 anos de idade à época dos fatos), portador do RG n. 4.341.447-0 SSP/PR, filho de Maria Pereira de Sales e de Júlio Cordeiro Rocha, residente e domiciliado na Rua Guanabara, distrito de Bourbônia, neste Município e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos narrados na denúncia de seq. 16.1. A denúncia foi recebida em 28/10/2022 (seq. 23.1). Citado pessoalmente (seqs. 40.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (seq. 49.1). Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, o feito teve regular prosseguimento, com designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 58.1). Realizada audiência, realizou-se a oitiva da vítima Divansi Aparecido Ribeiro (seq. 117.2), das testemunhas José Oliveira Marinho (seq. 117.3), Anatório Rodrigues dos Santos (seq. 117.4) e do informante José Carlos Soares (seq. 117.5). Em audiência em continuação, inquiriu-se o informante Adriano Gonçalves Vidal (seq. 168.2), a testemunha e Policial Militar Márcio José da Silva (seq. 168.3) e, ao final, interrogou-se o acusado Benjamin Pereira Rocha (seq. 168.4). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado Benjamin como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/90 (seq. 181.1). A defesa, a seu turno, em sede de alegações finais (seq. 179.1), pleiteou pela absolvição do acusado por legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, c/c artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a impronúncia do acusado nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, do artigo 129, §1°, inciso II, do Código Penal. Por fim, requereu o afastamento das qualificadoras que estão vinculadas ao motivo fútil e à impossibilidade de defesa pela vítima. Conclusos os autos, foi o réu pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (seq. 181.1). O pronunciado manifestou desejo de recorrer da sentença de pronúncia (seq. 189/190), sendo o recurso recebido à seq. 194.1. A defesa do pronunciado apresentou as razões do recurso à seq. 221.1 e, por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões à seq. 224.1. Em juízo de retratação, a pronúncia foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 227.1). Conforme acórdão juntado na seq. 229, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado (seq. 238). Por consequência, os autos foram redistribuídos para a Vara do Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca (seq. 245.1). Já na fase do art. 422 do CPP, Ministério Público e Defesa do pronunciado Benjamin foram intimados e apresentaram as provas que pretenderiam produzir (seqs. 254.1 e 258.1). Retornaram, assim, os autos à conclusão para designação de data para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Não vislumbro nulidades processuais a serem sanadas, de modo que considero o processo preparado para julgamento. Sendo o que havia a relatar, designo a data de 29/05/2025, às 8h30min, para realização de sessão plenária para julgamento do réu BENJAMIN PEREIRA ROCHA. Outrossim, em cumprimento ao art. 432 do Código de Processo Penal, respeitado o prazo do art. 433, §1º, do mesmo diploma legal, designo o dia 08/05/2025, às 16h30min, para o sorteio dos jurados, a ser feito eletronicamente pelo Projudi. Como o sorteio será realizado eletronicamente, mediante compartilhamento de tela do Sistema Projudi, e gravado, dispenso a presença das partes, facultando, por certo, a participação presencial ou remota, caso haja interesse. 3. Defiro a oitiva das testemunhas/informantes arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (seqs. 254.1 e 258.1). Observe-se que apenas as de Defesa foram arroladas com caráter de imprescindibilidade (na forma do art. 461 do CPP). Registro que havendo testemunha residente fora da área de competência territorial desse Juízo deverá ser expedida carta precatória de intimação, da qual deve constar expressamente a ressalva de que o seu comparecimento neste Juízo para depor em plenário não é obrigatório (cf. arts. 222 e 461, do CPP), ainda que eventualmente arrolada em caráter de imprescindibilidade, uma vez que ninguém tem o dever de depor em local diverso de onde reside. Neste sentido: Como as testemunhas residentes fora da comarca não têm o dever de para lá se deslocarem, a sua inquirição, quando necessária, será feita na forma de justificação, por carta precatória. (in. Eugêncio Pacelli, Curso de Processo Penal, 19ª ed., São Paulo, SP: Atlas, 2015, pág. 736). Havendo pedido da oitiva das testemunhas em caráter de imprescindibilidade (art. 461, do CPP), intimem-se, constando do mandado a advertência de que, devidamente localizada e intimada no endereço indicado, caso não compareça à sessão de julgamento será conduzida coercitivamente, ficando a critério do Juiz Presidente da sessão o seu adiamento ou suspensão. Nesse caso, sem prejuízo de eventual apuração e ajuizamento de ação penal por crime de desobediência, será aplicada a multa prevista no art. 436, §2º, do CPP, entre 1 a 10 salários mínimos (cf. art. 458, do CPP), a critério do Juiz Presidente da sessão. Caso a testemunha não venha a ser encontrada no local indicada pela parte, não haverá se falar em adiamento ou suspensão da sessão. Em relação às testemunhas/informantes já ouvidas na primeira fase do procedimento, faculto às partes a substituição da inquirição em plenário pela reprodução dos depoimentos já tomados nos autos, em relação a todas ou a algumas das pessoas arroladas, caso desistam de nova inquirição. 4. Defiro o pedido da Defesa referente à expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Barbosa Ferraz, afim de juntar aos autos o prontuário de eventual atendimento médico do pronunciado realizado entre os dias 04/09/2022 e 30/09/2022. Oficie-se, com o prazo de 15 dias para resposta. 5. No mais, esclareço, desde logo, às partes que, caso pretendam exibir trechos de depoimentos tomados nos autos, em plenário, deverão fazê-lo utilizando de seu tempo nos debates. Não será feita exibição durante a instrução em plenário, já que as testemunhas serão novamente inquiridas, salvo em caso de desistência de inquirição, para esclarecer eventual contradição e nas situações do art. 473, §3º, do CPP. Atentem-se a partes à regra do artigo 479 do CPP, no sentido de que "durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Sendo assim, eventuais documentos/objetos cuja exibição se pretenda, e diga respeito ao caso a ser julgado em Plenário, deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão, com ciência à parte contrária. 6. À Secretaria para cientificar o defensor dos tipos de conexão suportados pelo projetor do TJPR instalado em Plenário, a fim de viabilizar sua utilização. Caso não haja a compatibilidade pretendida/necessária, deverá o defensor trazer seu próprio aparelho. 7. Quanto à gravação audiovisual da sustentação oral do próprio defensor, nada a prover. Cumpre consignar, no entanto, que, a fim de preservar a privacidade, a intimidade e o sigilo da votação, os jurados não poderão ser filmados. Ainda, em se tratando de gravação de ordem privada, deverá ser tomado o consentimento de terceiros eventualmente capturados. Outrossim, nos termos da lei civil, é vedada a divulgação e a exploração comercial do conteúdo eventualmente capturado e que envolva terceiros (artigo 20 do CC). 8. Quanto ao ingresso em plenário com "tripé de câmera, manequins, faca, roupas, bebidas alcoólicas, uma mesa e duas cadeiras se necessário", defiro em parte, autorizando apenas no que se refere ao tripé, manequim, roupas, mesa, cadeiras e garrafas, desde que vazias. Fica, no entanto, vedado o ingresso de armas brancas em plenário (e nas dependências do fórum, como um todo), por questões de segurança. 9. Atualizem-se e juntem-se, aos autos, os antecedentes criminais do pronunciado pelo sistema Oráculo. 10. Intimem-se. 11. Ciência às partes. No mais, cumpram-se as diligências relacionadas ao rito do Tribunal do Júri. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Barbosa Ferraz | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 260) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.