Luiz Fernando Cardoso Ramos x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0000966-27.2022.8.16.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Pauta de julgamento
    Órgão: 16ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 33) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000966- 27.2022.8.16.0080, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A. INTERESSADA: MARILUCI RAMOS BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de Apelação Cível, movida por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, com vistas à reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, a qual, nos autos de “Ação Ordinária”, distribuída sob n.º 0000966-27.2022.8.16.0080, reconheceu a irregularidade de representação da parte autora, bem como legítimos indícios de litigância predatória, extinguindo a demanda sem resolução de mérito e condenando o Apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o Apelante requereu, além da reforma do decisum, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (mov. 79.4). 3. Recebido o apelo, fora o insurgente intimado à juntar procuração (mov. 9.1), bem como instado a comprovar a necessidade de deferimento da benesse (mov. 19.1), oportunidade em que requereu não apenas a dilação do prazo, mas, também, a decretação de sigilo sobre a documentação aser acostada (mov. 22.1). 4. Deferido, tão somente, o elastecimento do prazo (mov. 24.1), houve a interposição de Agravo Interno pela parte (0001506-07.2024.8.16.0080), com o objetivo de angariar as prerrogativas do art. 98 do CPC e obter a limitação de visibilidade externa dos documentos. 5. Acolhido em parte o pedido, determinou-se, unicamente, o controle na visibilidade dos dados, não tendo sido apreciado o pedido de concessão da gratuidade judiciária por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (mov. 25.1). 6. Ciente do resultado do julgamento, o Apelante pleiteou pelo prosseguimento do feito, “com a abertura de prazo para a apresentação dos documentos” (mov. 31.1). 7. Do exposto, entretanto, constata-se que o recorrente já havia sido devidamente intimado para a apresentação da documentação quando do trâmite da Apelação (mov. 26), mas deixou de fazê-lo, tendo sequer indicado no Agravo Interno as razões pelas quais a decisão hostilizada estaria equivocada, razão pela qual seu pedido de gratuidade da justiça não fora conhecido. 8. Importante apontar que, segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a concessão do benefício pode ser condicionada à prévia demonstração de necessidade, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INÉRCIA DA PARTE EM COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO A FIM DE DEMONSTRAR A REALCONDIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00010065620248160171 Tomazina, Relator.: Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 20/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MINIMAMENTE COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2. PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA POR ESSE ÚLTIMO. INDEFERIMENTO MANTIDO.DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00583416120248160000 Curitiba, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 13/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). 9. Isto posto, indefiro a concessão da benesse devendo o Apelante no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a juntada do competente preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
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    Setor de Pautas
    Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59
    Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
    Processo: 0000966-27.2022.8.16.0080

    Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.