Thiago Ribeiro Dos Santos Tancredi x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000966-33.2011.4.03.6183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000966-33.2011.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS SUCEDIDO: IVETE RIBEIRO DA SILVA, ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS SUCESSOR: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS TANCREDI Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verificado em ID 373360844 a regularização da situação cadastral junta a Receita Federal de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS e ante informação do E. TRF-3 de ID 272913308 e seguintes, quanto à conversão à ordem dos depósitos noticiados em ID 266030167, expeça-se Alvará de Levantamento em relação ao valor incontroverso do exequente acima citado, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei, bem como Expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência dos valores referentes à conta 4000127267524, referente a verba contratual incontroversa, em favor da sociedade CARVALHO E DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intime-se o(a) patrono(a) da(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s), devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade do alvará sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. No mais, Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) Suplementar em relação ao valor principal de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, com destaque dos honorários contratuais à Sociedade de Advogados. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à nova modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor (RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Oportunamente, pós a juntada do Alvará liquidado e a juntada do comprovante dos valores transferidos, cumpra a Secretaria o determinado no quinto parágrafo de ID 240936862, remetendo os autos à Contadoria Judicial. Intime-se e cumpra-se. SÂO PAULO, 27 de junho de 2025.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000966-33.2011.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS SUCEDIDO: IVETE RIBEIRO DA SILVA, ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS SUCESSOR: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS TANCREDI Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verificado em ID 373360844 a regularização da situação cadastral junta a Receita Federal de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS e ante informação do E. TRF-3 de ID 272913308 e seguintes, quanto à conversão à ordem dos depósitos noticiados em ID 266030167, expeça-se Alvará de Levantamento em relação ao valor incontroverso do exequente acima citado, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei, bem como Expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência dos valores referentes à conta 4000127267524, referente a verba contratual incontroversa, em favor da sociedade CARVALHO E DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intime-se o(a) patrono(a) da(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s), devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade do alvará sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. No mais, Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) Suplementar em relação ao valor principal de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, com destaque dos honorários contratuais à Sociedade de Advogados. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à nova modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor (RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Oportunamente, pós a juntada do Alvará liquidado e a juntada do comprovante dos valores transferidos, cumpra a Secretaria o determinado no quinto parágrafo de ID 240936862, remetendo os autos à Contadoria Judicial. Intime-se e cumpra-se. SÂO PAULO, 27 de junho de 2025.