Aparecida Delourdes Da Silva x José Martins Da Silva

Número do Processo: 0000966-37.2019.8.16.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e Sucessões de Reserva
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Reserva | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-37.2019.8.16.0143 Processo:   0000966-37.2019.8.16.0143 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$214.162,00 Requerente(s):   APARECIDA DELOURDES DA SILVA De Cujus(s):   JOSÉ MARTINS DA SILVA 1. Trata-se de inventário que foi julgado procedente (mov. 207.1). Após arquivado, o herdeiro incapaz requereu a disponibilização da conta judicial ou a dispensa da obrigatoriedade do depósito judicial do seu quinhão (mov. 265.1). Com a discordância do Ministério Público (mov. 271.1), o segundo pedido foi indeferido e a parte foi intimada para promover o depósito da cota parte do herdeiro incapaz em conta vinculada ao Juízo (mov. 274.1). A parte informou o depósito do valor (mov. 284.2) e, com isso, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito (mov. 288.1). Decido. 2. Conforme destacado na decisão retro, o artigo 1.753 do Código Civil estabelece “os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens”. No caso dos autos, a parte promoveu o depósito de R$7.853,51 em Juízo, indicando ser a cota parte do herdeiro. Em análise da partilha que foi homologada por sentença (mov. 201.3), não foi possível identificar se o valor corresponde, de fato, à cota parte do herdeiro (mesmo que na condição de filho do herdeiro falecido). 2.1. Assim, previamente à deliberação, INTIME-SE a parte depositante para que, em 10 (dez) dias, esclareça minuciosamente o cálculo realizado para obtenção do valor indicado, para fins de conferência. 3. Sem prejuízo, considerando que o valor foi depositado na agência bancária de Curitiba, conforme indica o comprovante de mov. 284.2, PROCEDA a Secretaria a imediata transferência para a agência desta Comarca. 4. Cumprida a diligência, TORNEM conclusos. 5. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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