Magparaná S/A x Pedro Hatlan
Número do Processo:
0000966-39.2025.8.16.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Prudentópolis
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Prudentópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-39.2025.8.16.0139 Processo: 0000966-39.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.413,81 Autor(s): MAGPARANÁ S/A Réu(s): PEDRO HATLAN Vistos, etc. 1. Satisfeitos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, paute-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de trinta dias e a citação do réu com antecedência mínima de vinte dias (art. 334 do Código de Processo Civil), a ocorrer de forma semipresencial, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, incumbindo ao CEJUSC atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores, sendo facultada às partes e procuradores a participação virtual ou presencial. 2. As partes ou procuradores poderão comparecer ao ato virtual ou presencialmente, ressaltando-se que, optando pela participação virtual, incumbe à própria parte ou ao procurador assegurar o pronto e efetivo acesso aos meios tecnológicos adequados para realização do ato, conforme dispõe o §1º do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2020 – GP/GCJ. 3. Frustrada eventual intimação pessoal da parte requerida, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia. Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário. 4. Considerando que a parte demandante manifestou expresso interesse na autocomposição, eventual manifestação de desinteresse da parte requerida não obsta a realização da audiência conciliatória (art. 335, § 4º, I, do Código de Processo Civil). 5. Consigne-se do mandado de citação que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6. A intimação da parte demandante para a audiência deverá ser realizada na pessoa de seu advogado. 7. Frustrada a autocomposição ou não comparecendo qualquer das partes, o prazo para contestação terá início na data da audiência, nos termos do inciso I do art. 335 do Código de Processo Civil. 8. Apresentada a contestação, intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 9. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 10. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 22 de abril de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Prudentópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.