Lucas Pereira Rosa e outros x Plusval Agroavicola Ltda

Número do Processo: 0000966-44.2024.5.09.0325

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000966-44.2024.5.09.0325 RECLAMANTE: MONICA REGINA CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd1136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Aos 11 dias do mês de julho do ano de 2025, nos autos do Processo 0000966-44.2024.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença:   I – Relatório MONICA REGINA CARNEIRO DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência inicial. Rejeitada a proposta de conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e convencionada a adoção da prova emprestada. Produzida prova pericial. Razões finais por memoriais pela ré. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.   II – Fundamentação Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT, tendo possibilitado a defesa da parte ré. Não há pedidos genéricos. Rejeita-se.   Liquidação dos pedidos Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Ainda, nos termos do § 3º do referido artigo, os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º serão julgados extintos sem resolução do mérito, o que será analisado em cada tópico, se necessário. Ainda, interpretando conjuntamente os artigos 840 da CLT e 141 e 492 do CPC, o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, não limitando eventual valor da condenação. Neste sentido, tese definida por este Tribunal:   INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 947, § 4º, DO CPC E 55, INCISO X DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 9ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos. Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função. Regra geral, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Nesse contexto, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Por fim, é imperioso destacar que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000). Observe-se.   Piso salarial A parte autora alega que recebeu salário inferior ao mínimo regional, requerendo o pagamento das diferenças salariais, com os respectivos reflexos. A parte ré sustenta que não há diferenças salariais a serem pagas, pois os salários foram quitados conforme previsto em normas coletivas. Os documentos apresentados pelas partes demonstram que o contrato de trabalho teve vigência de 11/11/2023 a 07/08/2024, com salário inicial no valor de R$1.724,65, sendo que a partir de dezembro de 2023 até o último dia trabalhado o salário foi no valor de R$1.810,02. A prestação de serviços ocorreu, durante todo o período, na unidade localizada em Umuarama. A parte ré anexou os seguintes documentos: - ACT 2021/2022, com abrangência na cidade de Umuarama e vigência de 01/11/2021 a 30/10/2022, tendo a cláusula terceira fixado que o piso salarial seria de R$ 1.620,00; - ACT 2022/2023, firmado entre SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE UMUARAMA e PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA., CNPJ n. 35.030.372/0004-98, com abrangência na cidade de Iporã e vigência de 01/11/2022 a 30/10/2023. A Lei Estadual nº 18.766/16, que regulamenta o piso salarial no Estado do Paraná, estabelece em seu art. 7º que: “Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e aos servidores públicos”. A ré não apresentou ACT aplicáveis ao contrato de trabalho da parte autora. Considerando que a autora foi admitida pela ré em 11/11/2023, inaplicável o ACT 2021/2022, possui vigência de 01/11/2021 a 30/10/2022. E, considerando que a autora trabalhava em Umuarama, inaplicável a ACT 2022/2023 apresentada às fls. 133. Para o período de 01/01/2023 até 31/12/2023, a parte autora juntou cópia do Decreto Estadual nº 435/2023, indicando o piso mínimo regional no valor de R$1.859,19. Para o período de 01/01/2024 até 23/02/2024, a parte autora juntou cópia do Decreto Estadual nº 4770/2024, indicando o piso mínimo regional no valor de R$1.989,86. Desse modo, no período de 11/11/2023 a 07/08/2024, a parte ré não demonstrou a existência de piso salarial previsto em norma coletiva, nem observou o piso mínimo regional. Portanto, para este período, devidas as diferenças salariais postuladas. As diferenças salariais deverão gerar reflexos em horas extras já pagas, em adicional noturno já pago, em 13º salários e em férias com o terço constitucional. Reflexos em FGTS serão analisados em tópico próprio. Acolhe-se para deferir o pagamento de diferenças salariais e reflexos do período de 11/11/2023 a 07/08/2024.   Adicional de insalubridade A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade. Em sua defesa, a parte ré nega a existência de condições insalubres no local de trabalho. Afirma que fornece e fiscaliza o uso de EPIs necessários a inibir qualquer agente insalubre. A parte autora trabalhou como auxiliar de produção, no setor de embalagem secundária, da unidade de Umuarama, no período de 11/11/2023 a 07/08/2024. O exame pericial foi conduzido pelo perito Lucas Pereira Rosa e o laudo foi anexado às fls. 332 e seguintes. O perito concluiu pela presença dos seguintes agentes insalubres: ruído e frio. Os agentes ruído e frio podem ser neutralizados pelo uso de EPIs. - Ruído Com relação ao ruído, o perito atestou que os EPIs fornecidos (protetores auriculares) foram eficazes para neutralizar a exposição. Portanto, considerando que a ficha de EPI (fl. 131) indica que houve o fornecimento de um protetor auricular em 11/11/2023 a 07/08/2024, reconhece-se que o agente ruído foi neutralizado pelo uso de EPIs durante toda a vigência do contrato de trabalho. Dessa forma, afasta-se o adicional de insalubridade com fundamento na exposição ao agente ruído.   - Frio Com relação ao frio, o perito considerou que a cidade de Umuarama está localizada na zona climática mesotérmica (quinta zona), em que o ambiente é considerado artificialmente frio quando a temperatura for inferior a 10,0ºC. De acordo com a Portaria 210/1998, do Ministério da Agricultura, a temperatura dos ambientes que realizam corte e/ou desossa de aves não pode ser superior a 12ºC (item 5.1). Na medição, o perito mediu valor médio de 9,6ºC a 12,0ºC. A temperatura aferida pelo perito está dentro do padrão estabelecido pela portaria citada. O perito concluiu que o agente frio não foi neutralizado pelo uso de EPIs, considerando que foi verificado, nas fichas de entrega de EPIs, ausência e descontinuidade nos EPIs destinados a proteger do frio. Os depoimentos colhidos nos autos demonstram de forma coerente e convergente que a parte ré fornecia EPIs necessários para proteção contra o frio. A testemunha Cleiner trabalhou para a ré no período de julho a agosto/setembro de 2024. Explicou que, no vestiário, recebia, todos os dias: calça de moleton, 2 blusas, touca térmica/balaclava, bota e protetor auricular. Confirmou que, quando pegava esse uniforme, não assinava a ficha de EPI. Disse que somente assinou a ficha de EPI quando foi admitida e quando saiu da empresa. Também confirmou que, dentro do setor, todos os dias, eram fornecidas luvas, usando a “luva de pano” e a “luva azul grossa”. Confirmou que não assinava recibo quando pegava essas luvas, que eram fornecidas pelo supervisor. Disse que não é permitido trabalhar sem os EPIs. Afirmou que entra no setor sem luva, mas ao chegar no setor pegava a luva e se dirigia até o local de trabalho.  Confirmou que ficavam na porta fiscalizando o uso dos EPIs. Explicou que a ficha de EPI é assinada no dia em que é realizada a integração na empresa. Disse que nunca chegou a assinar o recebimento de EPIs de forma biométrica, mas não sabe se os outros empregados assinavam com a digital. Negou o uso de luva de malha de aço, mangote e avental. Disse que trabalhava no setor de embalagem secundária e que, até onde sabe, não havia necessidade de usar luva de malha de aço, mangote e avental. Confirmou que não realizava corte neste setor. A testemunha Renan trabalha para a ré desde 2021. Explicou que, no vestiário, recebia, todos os dias, a roupa que é usada durante o labor, citando moletom. Explicou que o protetor auricular fica no armário pessoal, pois ele tem um prazo para ser trocado. Confirmou que não assina a ficha de EPI quando retirar a roupa/uniforme. Disse que, no setor da secundária, são entregues a luva de pano e a luva de borracha. Confirmou que também não assina a ficha de EPI quando retira essas luvas no setor. Afirmou que na integração é assinada a ficha de EPI que indica apenas o abafador, bota e EPIs mais simples. Confirmou que na secundária não há necessidade de usar avental, luva de malha de aço e mangote de aço. Não é possível trabalhar sem estar utilizando os EPIs, pois os técnicos de segurança fiscalizam se os empregados estão utilizando os EPIs necessários para o desempenho do labor. Na sala de cortes, se for mexer com faca, utiliza a luva de aço. Na sala de cortes é obrigatório utilizar avental e luvas, e se for mexer com faca, tem que colocar o mangote de aço, magote de plástico e luva de aço. Disse que é usado o moletom e mais uma blusa mais grossa, que não se recorda o nome. Não usava blusa térmica, mas no setor de paletização é disponibilizada uma jaqueta térmica. A autora Mônica utilizava um jaleco que é térmico e é retirado na lavanderia. Usava calça de moletom térmica. Confirmou que agora há assinatura biométrica, mas não se recorda se já existia em 2023. As testemunhas confirmaram que os uniformes térmicos eram fornecidos diariamente no vestiário, incluindo calça térmica, blusa térmica, touca térmica, moletom e bota. Já as luvas térmicas, luvas de látex, luvas de malha de aço, aventais impermeáveis, capas plásticas, mangotes e demais EPIs eram disponibilizados diretamente no setor de trabalho, sem necessidade de assinatura de recibo. A bota e o protetor auricular ficavam guardados em seus armários. Os trabalhadores não podiam laborar sem os EPIs, pois havia fiscalização rigorosa dos técnicos de segurança e do setor de qualidade. Caso um empregado estivesse sem EPI, ele era advertido ou impedido de trabalhar. Havia possibilidade de troca de EPIs danificados durante as pausas e, em alguns casos, antes mesmo do intervalo, mediante autorização do líder. Além disso, nenhuma testemunha relatou falta de EPIs. Ao contrário, todas confirmaram que os EPIs eram entregues diariamente e utilizados de forma obrigatória. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte ré fornecia inúmeros EPIs necessários para neutralizar a exposição ao frio. Contudo, inexplicavelmente, a parte ré não apresenta qualquer documento que demonstre que os inúmeros EPIs entregues são efetivamente eficazes para a neutralização do agente insalubre identificado. A neutralização efetiva pressupõe, além da entrega e da efetiva fiscalização, a comprovação da eficácia dos EPIs entregues aos trabalhadores. Portanto, conclui-se que o agente insalubre frio não foi devidamente neutralizado. Portanto, devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma do art. 192 da CLT, durante todo o período contratual. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal. Em razão da natureza salarial do adicional de insalubridade, devidos reflexos em horas extras já pagas e, com estas, em férias acrescidas do terço constitucional e em 13º salários. Indevidos reflexos em repouso remunerado, considerando que o adicional é calculado sobre o salário mínimo mensal, que já inclui a remuneração do repouso. Reflexos em FGTS serão analisados oportunamente. Acolhe-se para deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos.   Jornada de trabalho A parte autora alega que trabalhava nos horários apontados na petição inicial. Alega que o tempo de troca de uniforme não era remunerado. Alega que usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que faz jus ao adicional noturno e horas extras pelo labor em feriados. - jornada trabalhada e jornada contratada A parte autora trabalhava em atividade insalubre. Os controles de jornada foram apresentados. Embora a parte autora tenha impugnado os referidos cartões, na petição inicial, alegando que os horários eram adequados conforme os interesses da parte ré, a prova emprestada não confirmou a afirmação. A testemunha Kemelly Freires de Lima, ouvida nos autos 0000012-93.2022.5.09.0025, disse que “trabalhou para a reclamada a partir de maio/2021, tendo laborado por cerca de 9 meses; que começava o trabalho às 6h até às 15h48, mas às vezes trabalhava até 17h/18; que passava o crachá para anotar a jornada no início e no término do trabalho, anotando corretamente; que o intervalo para almoço era de 40 minutos "porque até tirar todo o uniforme" gastava alguns minutos; que gastavam cerca de 20 minutos para colocar o uniforme antes do início do trabalho, sendo que anotavam o início de jornada após colocar o uniforme; que no final do dia anotavam o término de jornada e depois iam ao vestiário tirar o uniforme, gastando cerca de 15 minutos; que retirava o uniforme para almoçar e depois colocava de novo antes do retorno do almoço, de modo que sobrava cerca de 40 minutos para o almoço em si; que desconhece qualquer problema de relacionamento envolvendo a reclamante no trabalho; que sabe dizer que numa determinada época a reclamante foi contaminada pela Covid-19, mas a depoente não; que a reclamante não comentou onde suspeitaria que teria sido contaminada; que não era obrigatório, mas se tivesse com o uniforme muito molhado o funcionário trocava durante a jornada; que havia fila para a troca de uniforme; que durante a troca de máscara alguns funcionários mantinham a máscara e outros não; que tinham que trocar a máscara quando chegassem na reclamada; que no vestiário não era respeitado o distanciamento entre os funcionários; que o uniforme da depoente e da reclamante era mangote, calça, luvas, viseira, fone de ouvido e blusa grossa; que no intervalo para almoço tirava o mangote, a luva e uma espécie de sacola que usava sobre as mangas; que na reclamada havia álcool em gel e o procedimento em geral contra o Covid-19; que só ficou sabendo que a reclamante foi contaminada por Covid-19 após a demissão da reclamante. Nada mais.” A testemunha Suzzy Kelly da Silva, ouvida nos autos 0000198-89.2022.5.09.0325, disse que: “ao chegar na empresa, se dirigia ao vestiário para colocar o uniforme, descia e registrava a jornada no cartão de ponto, gastando, em média, 20 minutos. No final da jornada, disse que saía do abatedouro, batia o cartão de ponto, subia e se dirigia ao vestiário para a troca da roupa, dependendo de 20 minutos. Afirmou que registrava a jornada no cartão de ponto, todos os dias, bem como usufruía de 40 minutos de intervalo que não era registrado no cartão. Disse que trabalhava com a autora, no mesmo turno. Assegurou que a autora gastava o mesmo tempo para a troca de uniforme e usufruía de 40 minutos de intervalo. Confirmou a necessidade de troca de uniforme pelo empregado que estiver sujo de sangue durante o intervalo. Informou que são gastos, em torno, de 10 minutos para a retirada dos EPI ́s antes e depois do intervalo.” A testemunha Andressa da Silva, que prestou depoimento como autora nos autos 0000027-35.2022.5.09.0325, disse que “usufruía de 40 a 45 minutos de intervalo intrajornada, pois dentro do período de intervalo tinha que retirar os EPIs para almoçar e depois tinha retornar 10 minutos antes para colocar; se estivesse com a roupa muito molhada ou suja de sangue, os EPIs e voltar ao setor tinha que se trocar dentro do horário de almoço; o tempo de parada do setor era de 1h; , que eram o mangote e o avental; demorava uns 5 minutos para retirar os EPIs para colocar os EPIs levava uns 10 minutos, porque às vezes enfrentava fila; só para colocar; ao sair para o intervalo apenas retirava os EPIs e jogava os EPIs levava uns 5 minutos fora, mas para retornar tinha que ir até uma sala onde pegava os EPIs limpos e às vezes tinha fila; a empresa não obrigava a trocar a roupa molhada para almoçar; de manhã, chegava na empresa umas 5h30, trocava de roupas e depois batia o cartão; na saída, batia o cartão ponto e depois trocava de roupa; despendia de 15 a 20 minutos; o uniforme era composto deem cada troca, tanto no início quanto no final da jornada blusa de moletom, blusa e calça térmicas, touca térmica, bota e máscara; os EPIs eram colocados dentro da sala de cortes, com o cartão ponto batido; [00:09 a 5:20].” A testemunha Sandra Aparecida Ferreira Bonfim, ouvida nos autos 00012-93.2022.5.09.0025, disse que “trabalha para a reclamada desde maio/2020; que depoente e reclamante tinham que colocar uniforme antes de iniciar a jornada, gastando de 3 a 5 minutos; que depois de colocarem o uniforme é que anotavam o cartão; que gastavam aproximadamente o mesmo tempo para retirar o uniforme no final do dia; que, sendo que primeiramente anotavam o término da jornada para depois tirar o uniforme, de modo que o tempo de colocação e retirada do uniforme não está registrado na jornada dos cartões; que o intervalo para o almoço era de 1h; que não havia necessidade e não retiravam o uniforme para almoçar; que voltavam do almoço para o trabalho com o mesmo uniforme; que o tempo que tinham de almoço era realmente de 1 hora; que não presenciou nenhuma desavença envolvendo a reclamante; que não tomou conhecimento se a reclamante foi contaminada pela Covid-19; que o uniforme que colocavam pela manhã era constituído de calça, um moletom, um jaleco e uma touca, e apenas dentro do setor é que colocavam luvas; que as luvas ficavam no setor e iam para o almoço sem as luvas; que quando os funcionários molhavam o uniforme, em especial, as mangas, solicitavam a troca, sendo que a troca era realizada dentro do próprio horário de trabalho, gastando cerca de 3 minutos; que no vestiário a orientação da empresa era de que todos ficassem de máscara, sendo que a maioria ficava de máscara; que a orientação era manter a máscara; que ao iniciarem o trabalho colocam uma máscara fornecida pela empresa; que era cobrado para que o pessoal mantivesse distanciamento no vestiário; que a empresa combatia a Covid-19 com o fornecimento de álcool em gel e medição de temperatura. Nada mais.” A parte autora não poderia vir uniformizada de casa, considerando a natureza da atividade exercida e em razão da característica de EPI do uniforme (ou seja, uniforme especial, para proteção dos empregados, que não pode ser usado fora do ambiente de trabalho). Portanto, nesse caso, o tempo de troca de uniforme deve ser considerado como tempo à disposição, nos termos do item VIII do §2º do artigo 4º da CLT. O tempo de efetiva troca de uniforme não é idêntico para todos os empregados. Ainda, a percepção de tempo transcorrido é diversa para cada pessoa. Em razão dessa disparidade, o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública 0000992-69.2024.5.09.0025, indicou período médio de 6 (seis) minutos diários para troca de uniforme. A alegação do MPT é fundamentada em constatação realizada em ação trabalhista e em previsão fixada em acordo coletivo assinado pelo Sindicato da categoria profissional. Reforce-se que a fixação do tempo de troca de uniforme em norma coletiva ocorreu com a participação sindical e deve ser presumida como benéfica à categoria, por aplicação da regra prevista no artigo 7º, XXVI, da Constituição de 1988 e no artigo 611-A da CLT. Desse modo, fixa-se que a parte autora demandava 6 (seis) minutos diários para troca de uniforme, que devem ser incluídos na jornada de trabalho, conforme expressa previsão em norma coletiva. Por outro lado, a prova demonstra que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme no período do intervalo. Portanto, neste período, a troca de uniforme era opção dos empregados, não devendo ser considerada como tempo à disposição. Portanto, a jornada de trabalho da parte autora é aquela registrada nos controles de jornada, acrescida de 6 (seis) minutos diários. Para efeitos de cálculo, exclusivamente, arbitra-se que esses 6 (seis) minutos devem ser incluídos no final da jornada. Observe-se que não há qualquer demonstração, no cartão de ponto, de inclusão dos 6 minutos arbitrados na jornada. Também não há qualquer pagamento. A ficha de registro indica que a jornada contratada era de 44 horas semanais, de segunda a sexta. Em defesa, a parte ré alega que havia acordo de compensação de horas pelo banco de horas e acordo de compensação para extinção de trabalho aos sábados. O artigo 60 da CLT assim estabelece: “Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”   A Súmula 85 do TST assim estabelece: “COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”      Considerando que a parte autora trabalhava em atividade insalubre, considerando a previsão do artigo 60 da CLT e considerando a interpretação fixada no item VI da Súmula 85 do TST, inválidos os sistemas de compensação de jornada alegados pela parte ré. Neste sentido, analisando atividade semelhante, é o posicionamento do TRT da 9º Região: “Ocorre que o Reclamante laborava em condições insalubres durante o contrato, conforme analisado no tópico "B", supra. Isso atrai, portanto, a regra prevista no art. 60 da CLT, que assim dispõe: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." Tratando-se de norma cogente, de indisponibilidade absoluta, que tem por escopo a proteção da integridade física e saúde do trabalhador, não poderá ela ser relativizada por meio de negociação coletiva. No mesmo sentido, estipula a Súmula nº 85, item VI, do c. TST: "Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...). VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Registre-se que a norma celetária não é inconstitucional, assim como não é o entendimento previsto na Súmula nº 85 do c. TST. Isso porque o art. 7º da CF/88 permite genericamente a compensação de jornada. Por outro lado, incumbe à lei, mais específica que a norma constitucional, definir os parâmetros e circunstâncias que merecem ser observados, o que foi respeitado no caso. Além disso, a previsão legal não impede a compensação em atividades insalubres, mas apenas exige que haja autorização da autoridade competente, o que encontra consonância com a necessidade de redução de riscos de saúde dos trabalhadores, conforme também determina o art. 7º, XXII, da CF/88 ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Assim, constitucionalmente válidos o art. 60 da CLT e o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula nº 85 do c. TST. No caso, a parte ré não comprovou que detinha autorização necessária para prorrogação da jornada (e a consequente compensação), pois nenhum documento nesse sentido foi juntado. Registre-se que a exigência de licença prévia não é afastada tão somente pelo registro do ACT no Ministério do Trabalho, pois referido dispositivo exige que a autorização seja específica para a prorrogação do labor, inclusive com análise dos métodos e processos de trabalho. Portanto, ausente referida licença, não é possível reconhecer a validade do ajuste compensatório praticado. Logo, devida a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. (...) Logo, não há como se reconhecer a validade do acordo de compensação semanal e do "banco de horas" praticado, ficando prejudicada a análise dos demais aspectos dos ajustes compensatórios. Observa-se, ademais, que a partir de 11/11/2017, em que vigente a Lei nº 13.467/2017, não foi alterada a previsão do caput do art. 60 da CLT, quanto à exigência da licença prévia. Cabe salientar, ainda, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, faculta-se a prorrogação de jornada sem licença da autoridade sanitária, mediante prévia autorização em norma coletiva (artigo 611-A, XIII, da CLT). No caso, a Reclamada não carreou aos autos quaisquer instrumentos coletivos que previssem a possibilidade de compensação de jornada em ambiente insalubre e tampouco houve a comprovação de submissão da prorrogação de jornada, em local insalubre, à inspeção da autoridade sanitária, o que ratifica a invalidade do regime adotado. Nesse sentido, o precedente: 0000068-67.2022.5.09.0562, publicado em 5/7/2023, Relatora Exma. Des. Odete Grasselli. Do exposto, não se cogita validar os ajustes compensatórios adotados pela Reclamada (Precedente: 0000670-58.2022.5.09.0562, julgado em 8/5/2024, de minha lavra). Descabida a aplicação da Súmula nº 36 deste Regional e Súmula nº 85, itens III e IV, do c. TST, pois no presente caso há nulidade absoluta da compensação, por violação a norma de ordem pública (art. 60 da CLT). De outro lado, procede o pedido sucessivo de aplicação do artigo 59-B da CLT, que dispõe: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Posto isso, reforma-se, em parte, a r. sentença, para limitar a condenação em horas extras conforme artigo 59-B da CLT, nos termos da fundamentação. (TRT9 - ROT 0000109-97.2023.5.09.0562; Julgado em 07/08/2024)” A parte ré não alegou, nem comprovou, licença da autoridade competente ou autorização específica em norma coletiva para prorrogação de jornada em atividade insalubre. Portanto, inválidos os sistemas de compensação de jornada. E, inválidos os sistemas, evidente a existência de horas extras. De todo o exposto, nos termos dos artigos 59 e 59-B da CLT, devido o pagamento de horas extras, observados os seguintes parâmetros: - Serão consideradas extras as excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa (pedido principal formulado pela parte autora); - jornada de trabalho conforme fixada. A apuração das horas extras nos períodos correspondentes a controles de jornada não juntados aos autos deverá observar o critério estabelecido na OJ 33, item VI, da SE deste Tribunal; - deverão ser observados os períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos; - deverá ser observada a data de fechamento dos controles de jornada; - base de cálculo composta pela remuneração total da parte autora, observados a evolução salarial, as diferenças salariais e o adicional de insalubridade deferidos; - divisor 220; - pagamento conforme artigo 59-B da CLT, observado o adicional convencional e, na ausência, adicional legal de 50%; - por habituais, as horas extras deverão gerar reflexos em repouso remunerado (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST), em férias com o terço constitucional e em 13º salário. FGTS e abatimentos serão analisados em tópico próprio.   - intervalo intrajornada e feriados Em relação ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto estão pré-assinalados. A parte autora não demonstrou violação do intervalo intrajornada. O tempo para retirada dos EPIs (luvas, mangote, avental, protetor auricular), e deslocamento até o refeitório, e o tempo para higiene pessoal não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador e, pelo contrário, representam tempo de efetivo descanso. A prova oral emprestada confirmou que entre o tempo de parada do serviço e o tempo de retorno ao setor, o empregado usufrui uma hora de descanso. Não há qualquer exigência legal ou normativa que determine que o período de descanso previsto no art. 71 da CLT se limite exclusivamente ao tempo de refeição. Também não ficou demonstrado o trabalho em feriados sem o devido pagamento ou concessão de folga compensatória.   - adicional noturno A fixação, em norma coletiva, de hora noturna diversa daquela legalmente prevista é válida, considerando que foi fixado adicional superior ao previsto legalmente e observados os termos do artigo 611-A, I, da CLT. De qualquer forma, a parte autora apresentou demonstrativo de diferenças de adicional noturno. Portanto, devido o pagamento do adicional noturno de 40%, observada a hora noturna fixada nas normas coletivas anexadas aos autos, observados os seguintes parâmetros: - jornada de trabalho conforme fixada. A apuração das horas extras nos períodos correspondentes a controles de jornada não juntados aos autos deverá observar o critério estabelecido na OJ 33, item VI, da SE deste Tribunal; - deverão ser observados os períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos; - deverá ser observada a data de fechamento dos controles de jornada; - base de cálculo composta pela remuneração total da parte autora, observados a evolução salarial, as diferenças salariais e o adicional de insalubridade deferidos; - devidos reflexos em repouso remunerado e, com estes, em férias com o terço constitucional e em 13º salário. FGTS e abatimentos serão analisados em tópico próprio. Acolhe-se, parcialmente, para deferir o pagamento de horas extras e reflexos e de adicional noturno e reflexos.   Rescisão indireta. Dano moral A parte autora requer seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Afirma que a parte ré passou a descumprir com suas obrigações básicas, pois não pagava o adicional de insalubridade, pagava o salário abaixo do mínimo previsto pelos Decretos Estaduais, não aceitava atestados médicos apresentados e praticava jornada de trabalho excessiva. Postula, ainda, indenização por danos morais, em face da recusa no recebimento dos atestados médicos. Os referidos descumprimentos contratuais alegados, da forma como pleiteados, por si só, não autorizam o reconhecimento da rescisão indireta. Nesse sentido também o entendimento do E. Tribunal: “TRT-PR-08-05-2018 RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização da rescisão indireta, devem estar presentes os mesmos pressupostos essenciais à configuração da justa causa prevista para o empregado: gravidade, atualidade e imediatidade. Uma vez que o emprego, via de regra, é a única fonte de renda, e portanto, de subsistência do trabalhador, essa modalidade de extinção do pacto laboral só se justifica se a falta cometida pelo empregador for grave o suficiente de forma tornar intolerável a continuidade do trabalho. No caso, a causa de pedir é o inadimplemento de verbas trabalhistas pelo réu, e, de fato, constatou-se que o autor possui direito a diferenças de horas extras, adicional de insalubridade e integração salarial de valores pagos "a latere". Contudo, o descumprimento, nessa medida, das obrigações legais do empregador e, consequentemente, do contrato de trabalho, não representa falta suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sentença mantida. (negritado). TRT-PR-07046-2015-002-09-00-8-ACO-0 7718-2018 – 6ª Turma, Relator: Sueli Gil El Rafihi, DEJT 08-05-2018   Ainda, quanto à rescisão contratual por ausência de pagamento do adicional de insalubridade, também é o posicionamento do E. Tribunal:   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE APTA A INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Embora a reclamada tenha sido condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, não se mostra possível considerar que tal fato configure falta grave. O reclamante foi capaz de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego admitido há mais de 24 anos, sendo que o pagamento do adicional de insalubridade era objeto de controvérsia razoável. O deferimento somente nesta oportunidade não traduz descumprimento deliberado de obrigação contratual pelo empregador. Por conseguinte, não configurada a prática de falta grave, suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000255-31.2020.5.09.0567. Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA. Data de julgamento: 31/03/2022. Publicado em 08/04/2022.   Quanto à necessidade de realizar horas extras, não há qualquer irregularidade em solicitar que o empregado permaneça na empresa, em decorrência da necessidade de serviço, desde que este labor seja devidamente registrado no cartão de ponto, com posterior remuneração ou inclusão no banco de horas. No tocante à alegação de recusa dos atestados médicos, verifica-se que a CLT não estipula um prazo específico para apresentação de tais documentos, sendo admissível que o empregador estabeleça prazos e procedimentos próprios, desde que razoáveis e de conhecimento dos empregados. No entanto, esse tempo pode ser fixado em regulamento interno de cada empresa ou em norma coletiva. No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos qualquer atestado médico que comprove a alegada recusa indevida. A testemunha Cleiner afirmou que conhecia o procedimento e o prazo para a entrega dos atestados e que nunca teve atestados recusados. Declarou que a autora lhe informou sobre a apresentação de atestado que teria sido recusado, mas não soube dizer se a entrega se deu dentro do prazo fixado pela ré. A testemunha Renan confirmou que houve desconto salarial, pois a autora apresentou atestado médico fora do prazo determinado pela ré. A análise dos cartões de ponto revela registros de dias com justificativa por atestado e outros com faltas injustificadas. Assim, considerando que havia regras claras sobre prazos e procedimentos para entrega de atestados, que tais regras eram de conhecimento dos empregados, e que não restou comprovada a entrega tempestiva dos documentos pela parte autora, não se pode concluir que houve recusa indevida e injustificada por parte da ré. Por tais razões, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. Quanto à rescisão contratual, ausente demonstração de conduta patronal suficientemente grave e contemporânea, que inviabilizasse a continuidade do vínculo, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, não configurada quaisquer das hipóteses do artigo 483 da CLT para deferir a rescisão indireta. Por consequência, indevidas as verbas rescisórias, postuladas - aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS -, indevida a multa do art. 477 da CLT e indevida a entrega de guias para saque do FGTS e requerimento do seguro desemprego. Na inicial, de forma subsidiária, a parte autora postula seja reconhecido pedido de demissão. Considerando que a parte autora expressamente manifestou a intenção de rescindir o seu contrato de trabalho, reconhece-se que a parte autora pediu demissão em 07/08/2024 (data do comunicado da rescisão indireta - fl. 23). Considerando a modalidade de rescisão, defere-se o pagamento das seguintes verbas, calculadas sobre a remuneração total da parte autora: - saldo de salário (7 dias); - férias proporcionais, do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (09/12); -13º salário proporcional de 2024 (07/12); Deverá ser abatido o valor do aviso prévio não cumprido. A CTPS da parte autora deverá ser anotada para constar, como data de rescisão contratual, 07/08/2024. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, uma vez que havia controvérsia sobre a forma de extinção contratual. Acolhe-se para: - reconhecer que a rescisão contratual ocorreu em 07/08/2024, por pedido de demissão; - deferir o pagamento das verbas rescisórias; - determinar a anotação da saída na CTPS digital, devendo ser anotada, como data de saída, 07/08/2024. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, realizar a anotação e comprovar nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, incidente a partir do 11º dia após a intimação, até o limite do 30º dia; caso a anotação não seja realizada pela parte ré no prazo de 30 dias após a sua intimação, deverá tal anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa devida pela parte ré. Realizada a anotação, seja pela parte ré ou pela Secretaria da Vara, não deverá constar qualquer observação quanto à existência da presente ação trabalhista.   FGTS Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, devido o recolhimento na conta fundiária da parte autora dos valores referentes ao FGTS, no percentual de 8%, incidente sobre as verbas antes deferidas, exceto parcelas com natureza indenizatória. Acolhe-se para deferir o depósito dos valores referentes ao FGTS na conta fundiária da parte autora.   Abatimentos de valores pagos Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento.   Justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de insuficiência econômica (fl. 19). Essa declaração não foi infirmada por qualquer prova produzida nos autos, e nos termos do art. 790, §4º, da CLT, conclui-se que a parte comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Desse modo, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e no artigo 790, §3º, da CLT, é concedido o benefício da Justiça gratuita. Acolhe-se para deferir à parte autora o benefício da Justiça gratuita.   Honorários advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, e considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deferem-se honorários de sucumbência para os procuradores da parte autora de 5% sobre o valor total bruto da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para os seus serviços (Art. 791-A, §2º, da CLT). Considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República garante assistência integral e gratuita aos beneficiários da Justiça gratuita, indevidos honorários para os procuradores da parte ré. Deferem-se honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora.   Honorários periciais Devidos honorários periciais, no valor de R$1.000,00. O valor dos honorários é fixado considerando a complexidade da perícia, o tempo gasto e o zelo do profissional, além de observar o limite imposto pelo Provimento Presidência/Corregedoria nº 4, de 29 de julho de 2024. Considerando que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais fixados.   Contribuições previdenciárias e imposto de renda Natureza das parcelas deferidas na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas na forma da Súmula 368 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 24 da Seção Especializada deste Tribunal, inclusive quanto à contribuição para terceiros e SAT. Cada parte deverá arcar com o pagamento de sua quota da contribuição previdenciária, ficando desde já autorizado o desconto da quota da parte autora de seu crédito. O imposto de renda devido deverá ser calculado na forma da súmula 368 do TST, da OJ 400 da SDI-1 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 25 da Seção Especializada deste Tribunal. O imposto devido deverá ser retido do crédito da parte autora. Considerando que os descontos fiscais e previdenciários decorrem de expressa previsão legal, e considerando que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo em razão desses descontos legais, indevida qualquer indenização em razão dos descontos fiscais e previdenciários.   Procedimento da execução - correção monetária e juros de mora A execução deverá se processar de acordo com a norma vigente no momento da prática do ato, como é regra no direito processual. Portanto, não é possível se fixar, desde a sentença, quais as normas serão aplicáveis à execução, já que não é possível prever quais normas estarão vigentes no momento da execução. No mesmo sentido, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios legais vigentes e a interpretação jurisprudencial consolidada na data da homologação do cálculo de liquidação.   Litigância de má-fé A atuação das partes na presente demanda não configurou qualquer das hipóteses previstas nos artigos 793-A e 793-B da CLT e nos artigos 79 e 80 do CPC.   III – Conclusão Posto isso, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR rejeitar as preliminares alegadas na defesa e acolher em parte os pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, conforme determinado na fundamentação. Custas pela parte ré, nos termos do artigo 789 da CLT, I, no importe de R$260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$13.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONICA REGINA CARNEIRO DA SILVA
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000966-44.2024.5.09.0325 RECLAMANTE: MONICA REGINA CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2352f62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos em razão da petição #id:24db704 e id 46bb77a (fls. 380/382, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Em, 07/07/2025 SONIA DE VICENTE Analista Judiciária   1 - Diante da manifestação das partes, considero concluída a perícia de insalubridade, sendo que a força probante da prova técnica será valorada em sentença, assim como a análise de mérito do respectivo pedido que ensejou a realização da prova pericial. 2 - Aguarde-se a audiência para encerramento da instrução, última tentativa conciliatória e apresentação de razões finais, a ser realizada no dia 09/07/2025, às 16h12min, na forma telepresencial, através da Plataforma ZOOM, com o acesso à Sala Virtual 1 da 2ª VT de Umuarama por meio do seguinte link:  https://trt9-jus-br.zoom.us/j/81961966449?pwd=QTZkV3VObXV3YUk0MDBZTGpWQ1Y0QT09 Senha 925360 3 - Intimem-se as partes.   UMUARAMA/PR, 08 de julho de 2025. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000966-44.2024.5.09.0325 RECLAMANTE: MONICA REGINA CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2352f62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos em razão da petição #id:24db704 e id 46bb77a (fls. 380/382, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Em, 07/07/2025 SONIA DE VICENTE Analista Judiciária   1 - Diante da manifestação das partes, considero concluída a perícia de insalubridade, sendo que a força probante da prova técnica será valorada em sentença, assim como a análise de mérito do respectivo pedido que ensejou a realização da prova pericial. 2 - Aguarde-se a audiência para encerramento da instrução, última tentativa conciliatória e apresentação de razões finais, a ser realizada no dia 09/07/2025, às 16h12min, na forma telepresencial, através da Plataforma ZOOM, com o acesso à Sala Virtual 1 da 2ª VT de Umuarama por meio do seguinte link:  https://trt9-jus-br.zoom.us/j/81961966449?pwd=QTZkV3VObXV3YUk0MDBZTGpWQ1Y0QT09 Senha 925360 3 - Intimem-se as partes.   UMUARAMA/PR, 08 de julho de 2025. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONICA REGINA CARNEIRO DA SILVA
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