Battella, Lasmar, Silva E Jacques Sociedade De Advogados e outros x Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Número do Processo:
0000966-51.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000966-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1130202-78.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Battella, Lasmar, Silva e Jacques Sociedade de Advogados - - Roberto Vancetto - Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000966-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1130202-78.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Battella, Lasmar, Silva e Jacques Sociedade de Advogados - - Roberto Vancetto - Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000966-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1130202-78.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Battella, Lasmar, Silva e Jacques Sociedade de Advogados - - Roberto Vancetto - Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBERTO VANCETTO e BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de DEMÉTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, visando a cobrança de R$ 2.676.992,15 (fls. 01/04). Foi apresentada exceção de pré-executividade em que foi alegado, em síntese, que "há vício insanável no documento que originou a dívida objeto da ação de conhecimento", pois "o Instrumento de Distrato por Dissolução da Sociedade, que foi criada entre as partes, FOI ASSINADO SOMENTE PELO DIRETOR DA EMPRESA BKO, e sem a ciência e assinatura de um segundo diretor, representante da Executada, nulo e inválido tal documento" (fls. 162/1756). Houve nova manifestação do credor (fls. 276/283). É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, no processo de conhecimento a excipiente foi condenada ao pagamento de valores expressamente previstos no distrato de sociedade em conta de participação celebrado pelas partes (fls. 169/173 e 463/476 dos autos principais), sendo que já houve o trânsito em julgado. Ocorre que não se admite, por meio de exceção de pré-executividade, a modificação de coisa julgada. Nesse sentido, como já decidiu o e. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade. Os agravantes alegam ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exceção de pré-executividade para alegar ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença já transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade para o cumprimento de sentença é definida pela condenação e os agravantes foram reconhecidos como partes legítimas na ação de conhecimento. 4. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para modificar decisão judicial transitada em julgado, conforme jurisprudência da Câmara. IV. Dispositivo: recurso desprovido." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado- Agravo de Instrumento 2089861-89.2025.8.26.0000 - Relator:Claudio Godoy - Julgamento: 23/05/2025, grifado). Dessa forma, rejeito a exceção. 2- Para análise do pedido de gratuidade de justiça, a devedora deverá apresentar a comprovação do faturamento mensal nos últimos 12 meses, bem como a comprovação dos valores pagos nos últimos 12 meses, a qualquer título, de forma direta e indireta, aos diretores e administradores, tais como, por exemplo, pro labore, dividendos, plano de saúde, etc. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP)