Ministério Publico Do Estado Do Paraná- Comarca De Cianorte x Bruna Morales Pissolatto e outros
Número do Processo:
0000966-55.2025.8.16.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Cianorte
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cianorte | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 75) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cianorte | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-55.2025.8.16.0069 Processo: 0000966-55.2025.8.16.0069 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$5.817,00 Requerente(s): Ministério Publico do Estado do Paraná- Comarca de Cianorte Requerido(s): Bruna Morales Pissolatto Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Interdição proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual de ROSANGELA MARIA MORALES FERNANDES PISSOLATTO genitora da interditanda BRUNA MORALES PISSOLATTO. Ao mov. 7 foi recebida a inicial e concedida a curatela provisória. Realizada audiência de entrevista da interditanda e da curadora provisória (mov. 42). Conforme termo de audiência a parte ré constituiu advogado e requereu: a) a extração de cópia dos autos e envio ao Ministério Público; b) revogação da curatela provisória; c) subsidiariamente, a substituição da curadora provisória. Ainda, na mesma oportunidade, a Curadora Provisória requereu: a) o indeferimento da extração de cópia dos autos; b) a manutenção da curatela provisória em seu favor; c) não se opôs a indicação do genitor da ré como curador provisório; d) internação compulsória da interditanda. Ainda, no campo probatório, pleiteou: a) expedição de ofício para instituições financeiras; b) realização de perícia médica; c) expedição de ofício para os médicos que atenderam a ré. Oportunizada a manifestação do Ministério Público, este não se manifestou no prazo concedido. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o escoamento do prazo concedido ao Ministério Público passo a decidir independentemente da manifestação do referido órgão, com fulcro no art. 180, §1º do CPC. 2.1. Da extração de cópia dos autos para apuração criminal. De plano, o pleito não comporta deferimento. O Ministério Público é autor - na condição de substituto processual - da presente ação e participou da audiência, logo, possui ciência de todos os fatos aqui narrados e caso entenda pertinente pode propor as medidas cabíveis na esfera penal. Ademais, as próprias partes podem se dirigir à Autoridade Policial ou Ministério Público, sendo descabia a atuação do Juízo neste ponto. Desta forma, indefiro o pedido de remessa da cópia dos autos para apuração criminal. 2.2. Do pedido de internação da interditanda. O pedido não merece acolhimento. De início, cumpre observar e esclarecer às partes que a presente ação visa unicamente a análise quanto a (in)capacidade da interditanda, de modo que questões relativas à saúde são tratadas de maneira incidental, isto é, como meios de prova que fundamentam a análise de incapacidade. Portanto, a ação de interdição não é via cabível e adequada para se pleitear a internação ou tratamento de saúde da interditanda. Assim, se a autora entende necessária a internação da ré, deverá pleitear na via adequada e em estrita observância ao que dispõe a Lei nº10.216/01. Desta forma, sem adentrar ao mérito da necessidade de internação, indefiro o pedido por se tratar de via manifestamente inadequada. 2.3. Da expedição de ofícios. Quanto aos ofícios para os médicos que já atenderam a ré, verifica-se que para o deslinde do feito será necessária a produção de prova pericial, desta forma, se mostra prudente aguardar que o Perito nomeado indique os documentos relativos ao histórico médico da ré que entende necessários para elaboração do laudo, evitando, assim, uma solicitação indiscriminada de documentos médicos. Desta forma, postergo a análise do referido pedido. Em relação aos ofícios para instituições financeiras, de rigor observar que o histórico de movimentação financeira de uma pessoa não é prova essencial para verificar sua capacidade civil. Ademais, não se discute nestes autos o suposto uso indevido de valores pela Curadora Provisória, desta forma, indefiro o requerimento. 2.4. Da Curatela Provisória. Inicialmente, quanto ao pleito de revogação da curatela provisória, verifica-se dos depoimentos das partes que a ré foi diagnosticada com depressão aos 21(vinte e um) anos e realiza tratamento psiquiátrico desde os 23(vinte e três) anos (mov. 42.5, 8min a 10min). Ainda, a genitora da interditanda narrou episódios de crise de pânico, vinculados com a falta de medicação adequada, bem como a indicação por parte dos médicos que atenderam a ré de que haviam riscos para sua integridade física (mov. 42.4, 12min a 15min). Assim, em análise sumária diante da não produção de perícia judicial, os depoimentos corroboram as informações constantes do laudo médico juntado pelo Ministério Público (mov. 1.2). Desta forma, indefiro o pedido de revogação da Curatela Provisória. Não obstante o indeferimento da revogação, se afigura necessária a substituição da Curadora Provisória. Em seu depoimento a ré indicou que se pudesse optar escolheria por seu pai para exercer o referido encargo (mov. 42.5, 20min a 20min50seg), ainda, verifica-se que a atual Curadora Provisória não se opôs quanto a esta possibilidade (mov. 42.1). Desta forma, sendo certo que a manifestação de vontade da ré deve ser considerada quando da fixação do curador, seja provisório ou definitivo, ainda, somando o fato que os depoimentos tomados em audiência demonstram a existência de animosidade entre as partes, se mostra adequada e necessária a substituição da Curadora Provisória. Portanto, defiro o pedido subsidiário da ré e determino a substituição da Curadora Provisória, passando este encargo a ser exercido pelo genitor da ré, Sr. Valdecir Pissolato. Tendo em vista que a ação foi intentada pelo Ministério Público, abra-se vistas ao referido Órgão para que indique, com urgência, a qualificação completa do Sr. Valdecir Pissolato para permitir a lavratura do termo de curatela provisória e sua intimação. 3. No mais, para o deslinde do feito se mostra imprescindível a produção da prova pericial, como inclusive dispõe o art. 753 do CPC: Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Desta forma, determino a produção da prova pericial para averiguar a incapacidade da interditanda. Para realização da perícia, diligencie a Secretaria junto ao sistema CAJU profissionais habilitados na área aptos à realização da prova técnica ora determinada. O perito nomeado atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. Em caso negativo, diligencie-se novo profissional. Independentemente da intimação do perito para que forneça sua proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. Tão logo apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.1. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). Nesse quadro, o ônus deve ser suportado por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (autora e ré). Contudo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita e o Ministério Público não possui ônus de antecipar despesas processuais, a cota parte dos honorários devidos pela parte autora serão pagos ao final do processo nos termos e limites da Resolução 232/2016 do CNJ (art. 95, caput, CPC). Cientifique-se o expert desta particularidade quando de sua nomeação, sendo aceita a nomeação nos termos expostos, deverá apresentar a proposta. Para a hipótese de recusa em razão do pagamento ser feito somente ao final, deverá ser diligenciado novo profissional através do sistema CAJU. 3.2. Em havendo discordância sobre o valor, oportunize-se a manifestação do perito e, após, tornem-se conclusos para arbitramento. Aceito o encargo e depositada a cota parte da ré, abra-se vistas dos autos ao perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 477 do CPC). 3.3. Com o laudo, intime-se as partes para o fim e pelo prazo consignado no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 3.4. Ainda, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1º Quesito: A interditanda apresenta anomalia ou anormalidade psíquica?; 2º Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória?; 3º Questito: Em sendo transitória, é possível indicar a data prevista para cessação? 4º Quesito: Tem a interditanda condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?; 5º Quesito: Se afirmativo, a interditanda sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil?; 6º Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias?; 7º Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo Sr. Perito. 4. Com a conclusão da prova pericial, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cianorte | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 49) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cianorte | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 44) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cianorte | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 44) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cianorte | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-55.2025.8.16.0069 Processo: 0000966-55.2025.8.16.0069 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$5.817,00 Requerente(s): Ministério Publico do Estado do Paraná- Comarca de Cianorte Requerido(s): Bruna Morales Pissolatto Vistos, etc. 1. Quanto aos requerimentos realizados em audiência (mov. 42), aguarde-se o prazo concedido ao Ministério Público para manifestação, o qual se encerra no dia 14/04/2025. 2. Com a manifestação, tornem-se conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito