Espolio De Wilson Burlin x Banco Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0000966-63.2010.8.16.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mamborê
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 397) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 397) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 397) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-63.2010.8.16.0107 Processo: 0000966-63.2010.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.975,96 Exequente(s): ESPOLIO DE WILSON BURLIN (CPF/CNPJ: 588.106.929-34) Sitio Santa Cataria, km 03, 00 - Estrada FANTIN - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/1810-48) NA RUA AUGUSTO MENDES DOS SANTOS, 963 - MAMBORÊ/PR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) RUA MANOEL DA NOBREGA, 1280 - PARAÍSO/SP Considerando a concessão de efeito suspensivo em sede recursal, suspenda-se até final julgamento do Agravo de Instrumento. Int. Mamborê, 01 de julho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-63.2010.8.16.0107 Processo: 0000966-63.2010.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.975,96 Exequente(s): ESPOLIO DE WILSON BURLIN Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão de mov. 385.1 pelos próprios fundamentos. 3. Informe-se o E. TJPR. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 385.1. 5. Int. Dil. Nec Mamborê, 30 de junho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-63.2010.8.16.0107 Processo: 0000966-63.2010.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.975,96 Exequente(s): ESPOLIO DE WILSON BURLIN Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Não justificada urgência do pedido, apesar de enviado com tal. Importante destacar que a urgência não se confunde com a prioridade por lei, sendo seu requisito a possibilidade de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o direito da parte. Assim, é possível haver processo urgente, mas não prioritário; e processo prioritário, não urgente. Ademais, eventual arguição de erro material deve-se dar por meio do recurso e fundamentação adequada. 2. Assim, retorne à ordem cronológica para análise, com nova conclusão, sem anotação de urgência. Mamborê, 18 de junho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos n. 0000966-63.2010.8.16.0107 Processo: 0000966-63.2010.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.975,96 Exequente(s): ESPÓLIO DE WILSON BURLIN Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Relatórios ao movs. 362.1 e 374.1. Decisão ao mov. 374.1, acolhendo a Impugnação apresentada à seq. 373.1. Oportunamente, determinou-se à parte Executada que apresentasse cálculos atualizados do valor a ser restituído. À seq. 377.1 – 377.3, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ora Executada, apresentou Memorial de Cálculo. À seq. 379.1 – 379.2, BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Memorial de Cálculo. Oportunamente, requereu a expedição de Alvará de Levantamento correspondente à importância de R$ 23.694,29 (Vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), a qual, conforme alegado, pertenceria à Instituição Financeira. Instada, a parte Exequente manifestou-se à seq. 383.1. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. 2. À vista do exposto, detém-se que BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., ora Executados, apresentaram Memoriais de Cálculo. Nesse teor, cumpre delimitar a qual dos Executados assiste razão em relação à importância a ser restituída. Inicialmente, insta salientar que o Exequente, em 28 de outubro de 2021, levantou, de forma equivocada, a importância de R$ 42.747,64 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a qual, conforme Decisão de mov. 267.1, deve ser restituída em favor dos Executados. Nesse diapasão, à Decisão de mov. 374.1, intimou-se a parte Executada a apresentar cálculos atualizados do valor a ser restituído, considerando as Decisões já proferidas, inclusive o Acórdão. Conforme se depreende do Memorial de Cálculo juntado à seq. 377.1 – 377.3, verifica-se que a Executada, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, procedeu à atualização dos valores devidos em consonância com o que restou anteriormente decidido nos autos. Todavia, observa-se que a data utilizada para tal atualização foi indicada de forma genérica, limitando-se à referência ao mês de outubro de 2021, sem a devida especificação do dia exato. Vide: Por outro lado, o Executado, BANCO DO BRASIL S.A., por meio do Memorial de Cálculo apresentado à seq. 379.1 – 379.2, observou não apenas os parâmetros fixados nas Decisões anteriores, como também respeitou o termo final expressamente definido para a atualização dos valores, qual seja, 28 de outubro de 2021. Veja-se: Dessa forma, assiste razão ao Executado, BANCO DO BRASIL S.A., no que se refere à Planilha de Cálculos apresentada, razão pela qual DETERMINO que a quantia a ser restituída, devidamente atualizada, corresponde ao montante de R$ 44.781,72 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos). Considerando que, à seq. 250.6, o Exequente informou o depósito da quantia de R$ 42.622,90 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa centavos), impõe-se a necessidade de complementação do valor depositado, de modo a assegurar a restituição integral do montante acima referido. Novamente, assiste razão ao Executado, BANCO DO BRASIL S.A., no que tange aos cálculos apresentados. Veja-se: 3. À vista do exposto, HOMOLOGO o Memorial de Cálculo apresentado pelo Executado, BANCO DO BRASIL S.A., à seq. 379.1 – 379.2, de modo que incumbirá ao Exequente proceder à complementação do depósito efetivado à seq. 250.6, mediante o adimplemento do valor residual de R$ 133,82 (cento e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), a fim de viabilizar a integral restituição do montante reconhecido como devido. 4. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento do valor complementar ora indicado, mediante depósito em Conta Judicial vinculada aos presentes autos. 5. Após, retornem-me conclusos para análise do requerimento formulado à seq. 379.1 – 379.2, no que concerne à expedição de Alvará de Levantamento em favor da Instituição Financeira. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito