Bigolin Materiais De Construção Ltda x Nelson Lima Fernandes

Número do Processo: 0000966-77.2024.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-77.2024.8.16.0170   Vistos etc.   1. A parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo de pagamento e de interposição de embargos, conforme mov. 61.1. 2. Dessa forma, em face do disposto no artigo 701, § 2º do CPC, a decisão do mov. 13.1 constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial em favor da autora. 3. À exequente para juntar demonstrativo atualizado de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, intime-se a parte executada para pagar o débito reclamado no prazo de 15 (quinze) dias conforme dispõe o caput do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também em 10%, conforme dita o § 1º do referido artigo. 5. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 6. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 7. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 8.1. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, em sendo pleiteado, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, nos mesmos moldes do item supra. 8.2. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 9. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 10. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 10.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 11. Não efetuado o pagamento no prazo legal, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no § 1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 13. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 28 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou