M. M. D. S. e outros x J. M. D. S. J.
Número do Processo:
0000966-80.2025.8.17.2218
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000966-80.2025.8.17.2218 REQUERENTE: M. M. D. S., H. L. M. D. S., E. S. D. A. REQUERIDO(A): J. M. D. S. J. SENTENÇA Proc. nº: 000966-80.2025.8.17.2218 Autor: M. M. D. S., menor impúbere, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n°: 140.299.764-76 e H. L. M. D. S., menor impúbere, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n°: 183.832.414-37, representados por sua genitora, E. S. D. A., brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade RG n° 7.801.640 SDS/PE, inscrita no CPF/MF sob o n°: 072.724.814-63, residente e domiciliada em frente à Praça do Multirão – QUADRA 4, LOTE 3, N°11-A, Nova Goiana, Goiana/PE, CEP: 55900-000, Fone: (81) 9 7313-7405. Requerido: José Miranda de Santana Júnior, brasileiro, dados profissionais não informados, portador da cédula de identidade – RG n° º 7.362.927, SDS/PE, inscrito no CPF n° 061.252.734-40, residente na Rua Carpina, N° 69, Multirão, Goiana-PE, CEP:55900-000, Fone: Fone: (81) 9 9154-6891 Data: 11/04/2025 Hora: 10:00 horas ABERTA A AUDIÊNCIA, verificada a presença das partes, foram encaminhadas para Sessão de Conciliação perante o CEJUSC Goiana (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiana), onde celebraram o seguinte acordo: 1. A parte autora confirma que os meses que estão pendentes de pagamentos de pensão alimentícia são os mencionados na inicial. As partes ajustaram que o requerido pagará o valor integral do débito (R$ 1.112,00) até o dia 14 de abril de 2025, em conta de titularidade da requerente. 4 – as parte requerem homologação do acordoe afirmam que renunciam ao prazo recursal. Em seguida, foram encaminhadas para apreciação do Juízo. A seguir foi concedida a palavra ao MP tendo dito: Douto julgador: Em razão de encontrar-se dentro das possibilidades dos requeridos e atender razoavelmente as necessidades do(as) Requerente(s), o MP opina pela homologação do acordo retro, com a renúncia do prazo recursal caso a sentença esteja de acordo com o parecer ora formulado. É o parecer. Em ato contínuo, o MM. Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos tendo as partes chegado ao acordo nos termos acima transcritos. Logo, só resta homologar a presente transação, conquanto não atente contra a ordem pública, como é o caso dos autos. Ante o exposto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, diante da ausência de vícios ou defeitos, HOMOLOGO o acordo para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Publicação e intimações em audiência. Confiro ao presente termo força de mandado, devendo a secretaria oficiar ao empregador do alimentante para realizar os descontos e depósitos. Ante a renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão. Cumpridas as diretrizes da sentença, arquive-se. Goiana-PE 11 de abril de 2025. Dr. Hildeberto Junior da Rocha Silvestre. Juiz de Direito”. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________, digitei, revisei e subscrevi. Dr Hildeberto Junior da Rocha Silvestre Juiz de Direito Dr Genivaldo Fausto de Oliveira Filho Promotor de Justiça Promovido Promovente Priscila de Sousa Correia Leite Conciliadora
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000966-80.2025.8.17.2218 REQUERENTE: M. M. D. S., H. L. M. D. S., E. S. D. A. REQUERIDO(A): J. M. D. S. J. SENTENÇA Proc. nº: 000966-80.2025.8.17.2218 Autor: M. M. D. S., menor impúbere, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n°: 140.299.764-76 e H. L. M. D. S., menor impúbere, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n°: 183.832.414-37, representados por sua genitora, E. S. D. A., brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade RG n° 7.801.640 SDS/PE, inscrita no CPF/MF sob o n°: 072.724.814-63, residente e domiciliada em frente à Praça do Multirão – QUADRA 4, LOTE 3, N°11-A, Nova Goiana, Goiana/PE, CEP: 55900-000, Fone: (81) 9 7313-7405. Requerido: José Miranda de Santana Júnior, brasileiro, dados profissionais não informados, portador da cédula de identidade – RG n° º 7.362.927, SDS/PE, inscrito no CPF n° 061.252.734-40, residente na Rua Carpina, N° 69, Multirão, Goiana-PE, CEP:55900-000, Fone: Fone: (81) 9 9154-6891 Data: 11/04/2025 Hora: 10:00 horas ABERTA A AUDIÊNCIA, verificada a presença das partes, foram encaminhadas para Sessão de Conciliação perante o CEJUSC Goiana (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiana), onde celebraram o seguinte acordo: 1. A parte autora confirma que os meses que estão pendentes de pagamentos de pensão alimentícia são os mencionados na inicial. As partes ajustaram que o requerido pagará o valor integral do débito (R$ 1.112,00) até o dia 14 de abril de 2025, em conta de titularidade da requerente. 4 – as parte requerem homologação do acordoe afirmam que renunciam ao prazo recursal. Em seguida, foram encaminhadas para apreciação do Juízo. A seguir foi concedida a palavra ao MP tendo dito: Douto julgador: Em razão de encontrar-se dentro das possibilidades dos requeridos e atender razoavelmente as necessidades do(as) Requerente(s), o MP opina pela homologação do acordo retro, com a renúncia do prazo recursal caso a sentença esteja de acordo com o parecer ora formulado. É o parecer. Em ato contínuo, o MM. Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos tendo as partes chegado ao acordo nos termos acima transcritos. Logo, só resta homologar a presente transação, conquanto não atente contra a ordem pública, como é o caso dos autos. Ante o exposto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, diante da ausência de vícios ou defeitos, HOMOLOGO o acordo para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Publicação e intimações em audiência. Confiro ao presente termo força de mandado, devendo a secretaria oficiar ao empregador do alimentante para realizar os descontos e depósitos. Ante a renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão. Cumpridas as diretrizes da sentença, arquive-se. Goiana-PE 11 de abril de 2025. Dr. Hildeberto Junior da Rocha Silvestre. Juiz de Direito”. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________, digitei, revisei e subscrevi. Dr Hildeberto Junior da Rocha Silvestre Juiz de Direito Dr Genivaldo Fausto de Oliveira Filho Promotor de Justiça Promovido Promovente Priscila de Sousa Correia Leite Conciliadora