Tatiane Sitko x Município De Quedas Do Iguaçu/Pr
Número do Processo:
0000967-21.2025.8.16.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-21.2025.8.16.0140 Processo: 0000967-21.2025.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.140,30 Requerente(s): TATIANE SITKO Requerido(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR Vistos. I – Preliminarmente, ressalte-se que eventual requerimento de justiça gratuita, caso exista, não será examinado nesta oportunidade, pois no âmbito dos Juizados Especiais, em regra, o momento oportuno para sua apreciação é quando da interposição de recurso, momento no qual exigido o adiantamento do respectivo preparo. II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido. III – A parte autora não formulou requerimento de tutela provisória. IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será oportunamente analisado, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°). V – Deixa-se de designar audiência de conciliação, dado o objeto da ação e diante da constatação, na prática, de se tratar de ato infrutífero no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. VI – Em continuidade, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 dias, atendendo-se ao art. 7° da Lei n° 12.153/2009 e no intuito de se evitar qualquer cerceamento do direito de defesa. VII – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. VIII – Sendo apresentados novos documentos pela parte autora, na forma do art. 437, §1°, do CPC, intime-se a parte ré para manifestação, em 15 (quinze) dias. IX – Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 10) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.