Leticia Barral Natividade x Unimed De Belem Cooperativa De Trabalho Medico
Número do Processo:
0000967-22.2024.5.08.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000967-22.2024.5.08.0013 : LETICIA BARRAL NATIVIDADE : UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba876b2 proferida nos autos. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da liquidação, por se tratar de uma ação de execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado, conforme informado nos autos, inicie-se a execução definitiva do julgado no processo 0001046-16.2015.5.08.0013, conforme expressamente já requerido na petição inicial. Homologa-se a atualização de id. 109f384. Mediante publicação desta decisão no DJEN, fica o(a) reclamado(a) UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CITADO(A) o(a) para pagar em 05 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 59.909,08, observada a gradação legal prevista no CPC. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Prazo elastecido considerando-se o valor exequendo, bem como o procedimento interno que provavelmente o(a) reclamado(a) deva adotar para efetivação do depósito. In albis, proceda-se o lançamento via GIGS de contagem do prazo de 45 dias para eventual registro do(s) devedor(es) no BNTD, conforme art. 2º do Ato CGJT n. 01/2022: Art. 2º. É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, no prazo de 45 dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo. Ato contínuo, solicite-se o bloqueio via SISBAJUD (usar CNPJ raiz, se PJ, e registrar a ordem com validade pela quantidade de dias permitidos pela ferramenta). Cumprido o item anterior, desde já, fica autorizada a secretaria da unidade judiciária a atribuir sigilo a toda e qualquer pesquisa, que contenha dados sensíveis ao(à) executado(a), por força de lei, liberando-o somente às partes, pois interessadas. As partes são advertidas a não copiarem ou divulgarem tais documentos, sem prévia autorização do juízo, pois o acesso oportunizado visa única e exclusivamente a facilitação da tramitação do feito, visto que eletrônico. Frutífera a medida, parcial ou integralmente, o bloqueio do valor obtido será convolado em penhora. Transfira-se e dê-se ciência do bloqueio ao(à) reclamado(a). Expirado o prazo do art. 2º, do Ato CGJT n. 01/2022, permanecendo os autos sem garantia integral, insira(m)-se o(a/s/as) devedor(a/es/as) no BNDT. Passados dez dias sem informação positiva do bloqueio Sisbajud, ainda que tenha ocorrido resultado parcial da medida, de acordo com o Provimento CR nº 001/2019, art. 2º, e, sem prejuízo da validade da teimosinha protocolada, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas (desde já esclarece-se que as pesquisas estão sendo feitas em prol da parte exequente, beneficiária da justiça gratuita): Infojud (IR, DOI, Decred, etc), Renajud (incluir restrição de transferência), Jucepa, Arisp, Infoseg (autoriza-se a anexação do relatório obtido para facilitar o acesso aos dados) e Censec (autoriza-se a anexação do relatório obtido para facilitar o acesso aos dados). Pesquisar, ainda, Prevjud e Caged, se envolver pessoa física. Com os resultados das pesquisas, notifique-se o(a) exequente para que tome ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. Expirado o prazo acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT (envie-se o processo à tarefa sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259). Findo o prazo de dois anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, indique causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por fim, volte concluso para decisão. Desde já intima-se o(a) autor(a) a indicar dados bancários, no prazo de cinco dias. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 15 de abril de 2025. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA BARRAL NATIVIDADE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000967-22.2024.5.08.0013 : LETICIA BARRAL NATIVIDADE : UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba876b2 proferida nos autos. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da liquidação, por se tratar de uma ação de execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado, conforme informado nos autos, inicie-se a execução definitiva do julgado no processo 0001046-16.2015.5.08.0013, conforme expressamente já requerido na petição inicial. Homologa-se a atualização de id. 109f384. Mediante publicação desta decisão no DJEN, fica o(a) reclamado(a) UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CITADO(A) o(a) para pagar em 05 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 59.909,08, observada a gradação legal prevista no CPC. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Prazo elastecido considerando-se o valor exequendo, bem como o procedimento interno que provavelmente o(a) reclamado(a) deva adotar para efetivação do depósito. In albis, proceda-se o lançamento via GIGS de contagem do prazo de 45 dias para eventual registro do(s) devedor(es) no BNTD, conforme art. 2º do Ato CGJT n. 01/2022: Art. 2º. É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, no prazo de 45 dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo. Ato contínuo, solicite-se o bloqueio via SISBAJUD (usar CNPJ raiz, se PJ, e registrar a ordem com validade pela quantidade de dias permitidos pela ferramenta). Cumprido o item anterior, desde já, fica autorizada a secretaria da unidade judiciária a atribuir sigilo a toda e qualquer pesquisa, que contenha dados sensíveis ao(à) executado(a), por força de lei, liberando-o somente às partes, pois interessadas. As partes são advertidas a não copiarem ou divulgarem tais documentos, sem prévia autorização do juízo, pois o acesso oportunizado visa única e exclusivamente a facilitação da tramitação do feito, visto que eletrônico. Frutífera a medida, parcial ou integralmente, o bloqueio do valor obtido será convolado em penhora. Transfira-se e dê-se ciência do bloqueio ao(à) reclamado(a). Expirado o prazo do art. 2º, do Ato CGJT n. 01/2022, permanecendo os autos sem garantia integral, insira(m)-se o(a/s/as) devedor(a/es/as) no BNDT. Passados dez dias sem informação positiva do bloqueio Sisbajud, ainda que tenha ocorrido resultado parcial da medida, de acordo com o Provimento CR nº 001/2019, art. 2º, e, sem prejuízo da validade da teimosinha protocolada, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas (desde já esclarece-se que as pesquisas estão sendo feitas em prol da parte exequente, beneficiária da justiça gratuita): Infojud (IR, DOI, Decred, etc), Renajud (incluir restrição de transferência), Jucepa, Arisp, Infoseg (autoriza-se a anexação do relatório obtido para facilitar o acesso aos dados) e Censec (autoriza-se a anexação do relatório obtido para facilitar o acesso aos dados). Pesquisar, ainda, Prevjud e Caged, se envolver pessoa física. Com os resultados das pesquisas, notifique-se o(a) exequente para que tome ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. Expirado o prazo acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT (envie-se o processo à tarefa sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259). Findo o prazo de dois anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, indique causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por fim, volte concluso para decisão. Desde já intima-se o(a) autor(a) a indicar dados bancários, no prazo de cinco dias. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 15 de abril de 2025. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO