União Federal (Pgf) e outros x Ana Alice Barbosa Rosendo e outros
Número do Processo:
0000967-25.2017.5.06.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AIAP 0000967-25.2017.5.06.0271 AGRAVANTE: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (13) AGRAVADO: CICERA NOEMIA ALVES DA SILVA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão de ID 2d48ef3 proferido nos autos. PROC. Nº TRT - (AI-AP) - 0000967-25.2017.5.06.0271 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORa : DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO. AGRAVANTE : P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, SUBEAL SURUBIM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, SUBEAL SURUBIM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, BARBOSA DISTRIBUIDORA NORTE DE BEBIDAS LTDA, RADIO TIMBAUBA FM LTDA - EPP, CEVAPE COMERCIO DE RESIDUOS DO NORDESTE LTDA, ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA, EGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, MR PNEUS LTDA, COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA, ANA ALICE BARBOSA ROSENDO, RONALDO JOSE RODRIGUES (de cujus), EDUARDO JOSE LINS BELEM AGRAVADOS : OS MESMOS E CÍCERA NOEMIA ALVES DA SILVA MOURA ADVOGADOS : ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES, GUILHERME RIBEIRO ALBUQUERQUE ADRIÃO, FÁBIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, HENRIQUE NOBREGA GOES TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) PROCEDÊNCIA : VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA REUNIÃO DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. IRRECORRIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por P R Distribuidora de Bebidas e outras empresas contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição, por considerar incabível o recurso manejado contra decisão interlocutória que determinou a reunião de execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se decisão interlocutória que determina a reunião de execuções, sem caráter terminativo, desafia a interposição imediata de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada não possui natureza terminativa, tratando-se de medida de caráter organizatório processual. A jurisprudência dominante do TRT6 e do TST estabelece que apenas decisões interlocutórias terminativas ou que causem gravame irreparável comportam agravo de petição imediato. A ausência de embargos à execução também impede o conhecimento do agravo de petição, conforme inteligência do art. 897, "a", da CLT. A interposição de recurso neste caso contraria a diretriz da Súmula nº 214 do TST, que busca garantir a celeridade da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "Decisão interlocutória que determina reunião de execuções, sem caráter terminativo, é irrecorrível de imediato por meio de agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 2º; CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas partes Reclamadas contra decisão do juízo de origem que negou seguimento ao Agravo de Petição interposto contra a decisão que manteve a reunião das execuções. As partes agravantes alegam, em síntese, que a decisão que determina a reunião de execuções possui caráter terminativo, sendo devida sua impugnação através de Agravo de Petição. Sustenta violação aos arts. 780 do CPC e 28 da Lei 6.830/80, alegando ausência de identidade de partes entre os processos reunidos. Não foram apresentadas contraminutas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso oposto por observadas as formalidades legais. MÉRITO Não cabimento de Agravo de Petição contra decisão que ataca decisão interlocutória Em suas razões de Agravo de Instrumento, as recorrentes se insurgem contra a decisão que determinou a reunião de execuções, sustentando que possui caráter terminativo, sendo devida sua impugnação através de Agravo de Petição. Sem razão. No processo trabalhista, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da CLT, que determina: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". A decisão atacada no Agravo de Petição - que manteve a reunião das execuções - possui natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executivo nem impossibilita seu prosseguimento regular. No caso dos autos, a decisão questionada não se enquadra em nenhuma exceções previstas no ordenamento jurídico. A reunião das execuções não impede o prosseguimento da execução, mas apenas determina que os atos executórios tramitem em processo piloto, por questões de economia processual e efetividade. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é pacífica quanto à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias que não possuem caráter terminativo, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA REUNIÃO DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE TERMINATIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de agravo de petição, por considerar incabível o recurso manejado contra decisão interlocutória que determinou a reunião de execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se decisão interlocutória que determina a reunião de execuções, sem caráter terminativo, desafia a interposição imediata de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada não possui natureza terminativa, tratando-se de medida de caráter organizatório processual.4. A jurisprudência dominante do TRT6 e do TST estabelece que apenas decisões interlocutórias terminativas ou que causem gravame irreparável comportam agravo de petição imediato.5. A ausência de embargos à execução também impede o conhecimento do agravo de petição, conforme inteligência do art. 897, "a", da CLT.6. A interposição de recurso neste caso contraria a diretriz da Súmula nº 214 do TST, que busca garantir a celeridade da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: "Decisão interlocutória que determina reunião de execuções, sem caráter terminativo, é irrecorrível de imediato por meio de agravo de petição."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 2º; CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a".Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 230-57.2016.5.06.0012, Rel. Des. Virgínia Malta Canavarro, 3ª Turma, j. 28.01.2020; TRT6, AP 1585-34.2014.5.06.0122, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, 1ª Turma, j. 16.12.2019.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000049-79.2021.5.06.0271; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO) A reunião de execuções constitui medida de organização judiciária que não extingue nem paralisa a execução, mas apenas concentra os atos em processo piloto para maior eficiência. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 893, § 1º, da CLT, ao negar seguimento ao Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória que não possui caráter terminativo. A reunião de execuções constitui medida administrativa de organização judiciária, prevista nos arts. 780 do CPC e 28 da Lei 6.830/80, quando presentes os requisitos legais. No caso, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, já reconhecido em decisões anteriores, a medida visa à economia processual e efetividade da execução. Desse modo, sendo incabível o Agravo de Petição, improspera a pretensão de seu processamento, veiculada através deste Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Membros Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife (PE), 02 de julho de 2025. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e das Exmas. Sras. Desembargadoras Carmen Lucia Vieira do Nascimento (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA NOEMIA ALVES DA SILVA MOURA
-
04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Timbaúba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000967-25.2017.5.06.0271 RECLAMANTE: CICERA NOEMIA ALVES DA SILVA MOURA RECLAMADO: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c157c80 proferida nos autos. Decisão Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em juízo primário dos pressupostos de recorribilidade, tenho presentes os requisitos objetivos e subjetivos admissibilidade do Recurso patronal (Agravo de Instrumento). intime-se a parte adversa a, querendo, apresente suas contra-razões ao AI e ao AP. Exaurido o prazo legal, deverão os autos serem direcionados ao Egrégio TRT à apreciação do Apelo. À atenção da Secretaria. TIMBAUBA/PE, 26 de maio de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA NOEMIA ALVES DA SILVA MOURA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Timbaúba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA 0000967-25.2017.5.06.0271 : CICERA NOEMIA ALVES DA SILVA MOURA : P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f6146 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id 04da167. Sem razão os requerentes. Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido neste juízo em diversas execuções em face dos demandados. Não vislumbro qualquer prejuízo às partes, nem que a medida traga qualquer morosidade à efetividade da coisa julgada. O que se tem notado nas execuções em face desse grupo econômico é a penhora do mesmo bem em vários processos e que tem onerado os demandados com custas e emolumentos cartorários, além de sobrecarregar a máquina judiciária com aumento de trabalho e dispêndios desnecessários ao erário público. Também é importante pontuar que os demandados tem levantado vários incidentes processuais, com interposição de agravo à decisão interlocutória, mesmo sabendo que são irrecorríveis de imediato, levando seu intento a efeito até o TST, onde, em vários processos, têm sofrido multa, como exemplo no processo 0001111-33.2016.5.06.0271. No presente caso, a decisão que determina a reunião das execuções não tem caráter de decisão definitiva nem terminativa já que no curso do processo, se não mais presentes os requisitos pelos quais foram reunidas, poderá ser determinado seu desentranhamento. Indefiro o requerido para manter a reunião das execuções. TIMBAUBA/PE, 24 de abril de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Timbaúba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA 0000967-25.2017.5.06.0271 : CICERA NOEMIA ALVES DA SILVA MOURA : P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f6146 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id 04da167. Sem razão os requerentes. Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido neste juízo em diversas execuções em face dos demandados. Não vislumbro qualquer prejuízo às partes, nem que a medida traga qualquer morosidade à efetividade da coisa julgada. O que se tem notado nas execuções em face desse grupo econômico é a penhora do mesmo bem em vários processos e que tem onerado os demandados com custas e emolumentos cartorários, além de sobrecarregar a máquina judiciária com aumento de trabalho e dispêndios desnecessários ao erário público. Também é importante pontuar que os demandados tem levantado vários incidentes processuais, com interposição de agravo à decisão interlocutória, mesmo sabendo que são irrecorríveis de imediato, levando seu intento a efeito até o TST, onde, em vários processos, têm sofrido multa, como exemplo no processo 0001111-33.2016.5.06.0271. No presente caso, a decisão que determina a reunião das execuções não tem caráter de decisão definitiva nem terminativa já que no curso do processo, se não mais presentes os requisitos pelos quais foram reunidas, poderá ser determinado seu desentranhamento. Indefiro o requerido para manter a reunião das execuções. TIMBAUBA/PE, 24 de abril de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA NOEMIA ALVES DA SILVA MOURA