Center Car Comercio E Industria De Pecas Ltda e outros x Pedro Lopes Ribeiro
Número do Processo:
0000967-30.2023.5.10.0812
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000967-30.2023.5.10.0812 RECORRENTE: PETROSOLO DIESEL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: PEDRO LOPES RIBEIRO PROCESSO Nº 0000967-30.2023.5.10.0812 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO EMBARGANTE : PETROSOLO DIESEL LTDA ADVOGADO : RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE EMBARGANTE : PETROSOLO LUBRIFICANTES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE EMBARGANTE: CENTER CAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS LTDA ADVOGADO : RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE EMBARGADO : PEDRO LOPES RIBEIRO ADVOGADO : EDUARDO BRAGA GOMES ADVOGADO : GILSON MARINHO DE PAULA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO JUÍZA : RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas, em que alegam a existência de: (i) omissão na análise de laudos médicos particulares em detrimento da perícia judicial; (ii) contradição na fundamentação da responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo envolvido no acidente; e (iii) omissão quanto à análise da capacidade econômica das ofensoras para a fixação do "quantum" indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição apontados, ou se as alegações configuram mero inconformismo com a decisão de mérito, visando à sua reforma pela via inadequada. III. Razões de decidir 3. A mera discordância da parte com a valoração da prova realizada pelo julgador, que, com base no princípio do livre convencimento motivado, prestigia o laudo pericial oficial em detrimento de outras provas, não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese jurídica defendida pela parte. 5. A responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo utilizado na atividade de risco (art. 942 do Código Civil) decorre da sua participação no evento danoso, identificada no ato de fornecer o instrumento do dano sem comprovar o cumprimento do seu dever de manutenção e segurança. 6. O acórdão analisou expressamente a "capacidade econômica das partes" para o arbitramento das indenizações, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, o que afasta a alegação de omissão, não se exigindo o detalhamento da situação financeira de cada um dos devedores solidários. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com a valoração da prova e a tese jurídica adotada no julgado". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CLT, arts. 2º, § 2º, 223-G, § 1º, e 897-A; CC, arts. 186, 265, 927, parágrafo único, 942 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Embargos de declaração das reclamadas (fls. 823/825). Não antevendo a possibilidade de efeito modificativo, deixei de intimar a parte contrária. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As embargantes apontam irregularidades no acórdão, razão pela qual postulam a correção, com efeito modificativo. Vejamos. As embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não analisar concretamente os laudos médicos particulares e a questão da memória do reclamante. A Turma enfrentou expressamente a matéria, fundamentando sua decisão na robustez do laudo pericial oficial e na ausência de provas capazes de infirmá-lo. Conforme consta do acórdão: "Portanto, as meras alegações recursais não podem suplantar toda a constatação médica pericial e o histórico clínico do autor." (ID 8469837) Ademais, a decisão colegiada ressaltou que "as conclusões feitas pelo perito não são antagônicas aos relatos e exames médicos realizados, sendo plausível a constatação da incapacidade total e permanente" (ID 8469837). A valoração da prova é atribuição do julgador, que, pelo princípio do livre convencimento motivado, formou sua convicção com base no laudo pericial oficial, por considerá-lo mais completo e tecnicamente fundamentado. A simples discordância da parte com a conclusão extraída do conjunto probatório não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio, e não embargos declaratórios. Dessa forma, não há omissão a ser sanada. Em outro tópico, as embargantes apontam contradição na responsabilização solidária da empresa Center Car, por não ser a empregadora direta do reclamante. Inicialmente, convém esclarecer que a contradição a autorizar os embargos é a que ocorre internamente no julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não é o caso. O acórdão expôs de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos para a responsabilidade de cada uma das reclamadas. Para a primeira e a segunda reclamadas (empregadoras), a responsabilidade objetiva foi assentada na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a terceira Reclamada (Center Car), proprietária do veículo, a responsabilidade solidária foi fundamentada nos artigos 186, 927, caput, e 942 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito e da solidariedade entre os coautores do dano. O acórdão foi explícito ao afirmar: "O simples fato de o acidente laboral ter ocorrido em veículo locado atrai a responsabilidade civil em relação aos autores, co-autores e demais pessoas designadas no artigo 932 do Código Civil. Vale lembrar que a empresa locadora possui o ônus probatório de efetivamente demonstrar as perfeitas condições de trafegabilidade do veículo, com as revisões e manutenções adequadas. Porém, nada foi demonstrado." (ID 8469837), A "participação conjunta" da Center Car, exigida para a aplicação do art. 942 do CC, foi identificada pelo Colegiado no ato de fornecer o instrumento do dano (o caminhão) para a execução de uma atividade de risco, sem comprovar o cumprimento do seu dever de manutenção e segurança. Não há, portanto, nenhuma incoerência na decisão, mas uma tese jurídica com a qual as embargantes discordam, o que reflete, mais uma vez, o objetivo de reforma do julgado. Não há contradição. Por fim, as embargantes sustentam omissão na análise da capacidade econômica, notadamente da terceira reclamada, para fins de fixação dos valores indenizatórios. O acórdão, ao analisar o valor das indenizações, mencionou expressamente ter levado em consideração os critérios legais, entre eles a capacidade econômica das ofensoras. Consta da decisão: "Para fixação do montante da condenação a título de indenização por dano moral, [...] devendo-se levar em conta os critérios de razoabilidade e diversos fatores, como [...] a posição econômica da vítima e do ofensor [...]" (ID 8469837) "Portanto, com base no art. 944 do Código Civil, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a razoabilidade e o caráter preventivo-pedagógico-punitivo da indenização, julgo procedente o pedido de indenização por dano estético [...]" (ID 8469837) A "capacidade econômica das partes" ou a "posição econômica do ofensor" foi um dos parâmetros utilizados para arbitrar os valores, o que é suficiente para afastar a alegação de omissão. Não se exige do julgador que detalhe a situação financeira de cada uma das empresas condenadas solidariamente, mas apenas que demonstre ter observado o critério legal, o que foi feito. O inconformismo com o valor arbitrado, por considerá-lo desproporcional à capacidade financeira de uma das devedoras, é matéria de mérito, insuscetível de reexame nesta via processual. Ainda que as razões de decidir tenham sido contrárias aos interesses das embargantes, todos os pontos levantados foram devidamente analisados, não havendo omissão a ser suprida para fins de prequestionamento. De todo modo, para os efeitos do art. 897-A, § 1º, da CLT e da Súmula 297 do TST, registram-se como prequestionados os seguintes dispositivos invocados pelas embargantes: arts. 186, 265, 927, parágrafo único, e 942 do Código Civil; arts. 2º, § 2º, e 223-G, § 1º, da CLT; e art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. Todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento. Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há nenhuma violação constitucional ou legal. Ressalto o regular exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura às partes a possibilidade de interposição de embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT. Todavia, advirto que a utilização inadequada, infundada ou reiterada desse meio recursal pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada a ser integrado, aclarado ou explicado. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LOPES RIBEIRO
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22/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)