Geloeste Industria De Gelos Ltda x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000967-38.2023.8.16.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Cantagalo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Cantagalo | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-38.2023.8.16.0060 Processo: 0000967-38.2023.8.16.0060 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.819,68 Embargante(s): GELOESTE INDUSTRIA DE GELOS LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO De acordo com o acórdão de seq. 49.1, a sentença foi parcialmente modificada. Em resumo, assim ficou disposto: (...) Nesse contexto, veja-se que a embargante restou vencedora tão somente quanto à limitação dos juros remuneratórios cobrados na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Giro Bonificado nº 00333600300000011300 que foi objeto de renegociação pela Cédula de Crédito Bancário exequenda. Por sua vez, restou vencida em relação à: a) ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida nº 00333600300000012920; b) legalidade da capitalização de juros; c) legalidade da tarifa de abertura de crédito; d) ausência de ilegalidade da cobrança da multa. Portanto, a execução em apenso não foi extinta, sendo necessário apenas, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Giro Bonificado nº 00333600300000011300, a realização do recálculo para prosseguimento daquela. Não constatei no acórdão a necessidade da realização da liquidação de sentença (o que autorizaria, por assim dizer, eventual nomeação de perito). Entendo inclusive que competirá ao exequente/embargado adequar os cálculos necessários para tanto, até mesmo para prosseguimento da execução. Nos presentes embargos haverá, se for o caso, o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, os quais incidirão justamente sobre o proveito econômico obtido (em favor do procurador dos embargantes/executados), isto é, o valor a ser decotado da execução em razão do excesso reconhecido e, em favor do procurador do embargado/exequente, (...) sobre ½ (metade) do valor atualizado da execução (excluído o decote), os quais abrangem os embargos e a execução. Ou seja, como a execução dependerá da adequação dos cálculos, evitando-se maiores dispêndios, tomo medida alternativa. 1. Intime-se o embargado/exequente para que apresente os cálculos atualizados (nos exatos termos do contido na sentença e no acórdão), no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que servirão tanto para o prosseguimento da execução, como para os eventuais requerimentos de cumprimento de sentença relativos aos honorários advocatícios. 2. Com a juntada dos cálculos, ao embargante/executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Destaco que em eventual situação de discordância, será analisada a possibilidade da realização de cálculos pelo perito a ser nomeado pelo juízo, cujos honorários deverão ser custeados pelas partes, uma vez que não houve extinção da execução, apenas alteração (limitação) no que tange aos remuneratórios da CCB Giro Bonificado nº 00333600300000011300. 4. Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução, ficando ressaltado que a execução prosseguirá somente após a devida adequação dos cálculos. 5. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito