Companhia Paranaense De Energia - Copel x Andre Luiz Santos Do Rozario

Número do Processo: 0000967-40.2019.8.16.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Altônia
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0000967-40.2019.8.16.0040   Recurso:   0000967-40.2019.8.16.0040 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s):   ANDRE LUIZ SANTOS DO ROZARIO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUE RESIDE NA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.     Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Pedido inicial: o autor relatou que houve a interrupção abrupta do serviço de energia elétrica e a demora excessiva no restabelecimento, vez que ficou 4 dias sem o serviço, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: julgou procedente a pretensão inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (mov. 142.1). Recurso da Requerida: interpôs recurso visando à reforma da decisão, requerendo a improcedência do pedido inicial, sob os argumentos de incompetência dos Juizados Especiais e, no mérito, pela ausência de falha na prestação dos serviços e pela ocorrência de excludente de responsabilidade (mov. 153.1).   Da competência dos juizados Aplica-se ao caso o Enunciado FONAJE 54: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Considerando que é possível a constatação da interrupção dos serviços a partir da prova documental e oral, não há o que se falar em complexidade da causa a afastar a competência dos Juizados.   Mérito Trata-se de caso de interrupção do serviço de energia elétrica. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial pela ausência de falha na prestação dos serviços que justifique a obrigação de indenização.  Em que pese o entendimento adotado pelo juízo de origem, verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, conforme será analisado na sequência. De início, ressalta-se que os requisitos da petição inicial estão elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." Grifei   Além disso, o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."   Em se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação e que devem ser instruídos na inicial, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que “(...) são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documento fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exigi como substância do ato que está sendo levado a apreciação (documentos substanciais).” (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro Masami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Assim, considerando que o pedido inicial está embasado na interrupção do fornecimento de serviços essenciais na residência da parte autora por determinado período, esta deveria comprovar que efetivamente reside no local, a fim de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ofensa aos direitos da personalidade. Todavia, compulsando aos autos, verifica-se que o comprovante de residência acostado pelo requerente está no nome de Elzira Miranda dos Santos (mov. 1.4), e quando intimado a comprovar se residia no imóvel indicado na inicial (mov. 11), deixou de apresentar documentos aptos a comprovar o solicitado. Cumpre destacar que a documentação anexada não se mostra apta a comprovar a residência.  Dessa forma, considerando a inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da referida autora, a manutenção da improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO NÃO ACOLHIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REQUERENTE QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA ÉPOCA DOS FATOS. QUEBRA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018303-21.2022.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso  -  J. 04.03.2024)   CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante o provimento do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.   Curitiba, na data da inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora s
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