Alan Patrik Franklin x Adenilson Lampert e outros

Número do Processo: 0000967-43.2025.8.16.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Chopinzinho
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Chopinzinho | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-43.2025.8.16.0068 Processo:   0000967-43.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$3.492,99 Suscitante(s):   ALAN PATRIK FRANKLIN Suscitado(s):   SIDINEI LAMPERT - MEI SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposta por Alan Patrik Franklin em face de Sidinei Lampert – Mei. Sobreveio a informação de que o suscitante Alan Patrik Franklin, encontra-se recluso (seq. 21.1).  Pois bem. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 9.099/95 estabelece, em seu art. 8º, que não poderão ser partes, no processo instituído, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Observa-se, portanto, que por uma opção legislativa, há expressa vedação legal da possibilidade de o preso litigar em juízo nas ações de competência dos Juizados, seja na qualidade de autor, seja como réu. De toda forma, o que se conclui é que a capacidade de estar em juízo equivale, em termos simplórios, à capacidade plena de exercício dos direitos, nos termos da lei civil. Logo, o art. 8º veda a possibilidade de o preso figurar em demandas dos Juizados, vez que ele não goza da capacidade irrestrita de seus direitos civis, já que não pode usufruir irrestritamente, por exemplo, do direito de locomoção ou comunicação, tampouco é capaz de exercer prerrogativas inerentes aos direitos políticos (votar, ser votado). A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA RESIDUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANADA. ART. 239, §1º DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUTORES RECOLHIDOS AO SETOR PENITENCIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. AUTORIDADE COATORA/MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 8º E 51, INC. VI DA LEI 9.099/95. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PRESO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO ART. 8º DA LJE, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE O PRESO FIGURAR COMO PARTE NAS AÇÕES DOS JUIZADOS. ROL TAXATIVO. OPÇÃO LEGISLATIVA QUE DENOTA O ENTENDIMENTO NO SENTINDO QUE O PRESO NÃO SE ENCONTRA EM PLENO EXERCÍCIO DE SUA CAPACIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO IMPETRADA QUE IMPORTOU EM VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA LJE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 51, INC. VI DA LEI 9.099/95. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001844-61.2022.8.16.9000 - Umuarama -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM -  J. 17.11.2022) No mais, diante da informação de seq. 21.1 de que o autor se encontra recluso na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR, a extinção do feito é a medida necessária que se impõe. Portanto, o processo deve ser extinto nos termos do art. 51, inc. IV, da Lei n. 9.099/95. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. IV, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente.   Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito  
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Chopinzinho | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI LAMPERT - MEI (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Chopinzinho | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-43.2025.8.16.0068 Processo:   0000967-43.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$3.492,99 Suscitante(s):   ALAN PATRIK FRANKLIN (RG: 108195231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.964.839-21) Rua Barão de Capanema, 5469 casa - NOSSA SENHORA APARECIDA - CHOPINZINHO/PR Suscitado(s):   ADENILSON LAMPERT (RG: 106731268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.545.439-02) Rua Rui Barbosa, 250 - Bortot - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-230 - Telefone(s): (46) 99111 2034       DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Comunique-se ao distribuidor para as devidas anotações, conforme o disposto no art. 134, §1º, do CPC. 3. Considerando a instauração do presente incidente, determino a suspensão do feito principal até sua resolução definitiva, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. 4. Cite-se a pessoa jurídica indicada pela parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar e requerer as provas que entender pertinentes. 5. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. 6. Em seguida, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado eletronicamente.   (Assinado Digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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