Joao Tomas Silvestre De Freitas Carvalho e outros x Jose Bernardino Pereira Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000967-44.2015.5.11.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ITAIPAVA S/A, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025. Assinado em 24 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAIPAVA S/A
-
28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025. Assinado em 24 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO
-
28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025. Assinado em 24 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025. Assinado em 24 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000967-44.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ADENILSON MOURA DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8503ced, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909450219400000014454946, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, no polo passivo da execução trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a possibilidade do redirecionamento da execução para os sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho; a caracterização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor adotada nesta Especializada. RAZÕES DE DECIDIR É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre o patrimônio da empresa, preservando-se a competência do Juízo falimentar. A Justiça do Trabalho aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a medida quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao cumprimento da obrigação trabalhista, sendo suficiente a demonstração da frustração na execução. No caso, esgotadas as diligências para localização de bens da empresa e diante de sua recuperação judicial, é viável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para garantia da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre bens da massa recuperanda. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, bastando a demonstração da frustração na execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 22 de julho de 2025. Assinado em 24 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILSON MOURA DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000967-44.2015.5.11.0016 RECLAMANTE: ADENILSON MOURA DA SILVA RECLAMADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d827ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para excluir GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO do polo passivo da execução, por não restar comprovada sua condição de sócio oculto das empresas executadas, tampouco sua responsabilidade pessoal pelos débitos trabalhistas constituídos nestes autos. Proceda-se à exclusão do suscitado do polo passivo da execução. Nada a deferir com relação à manifestação de Id. d024cad, apresentada em 7/4/2025, o sócio executado JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, porque preclusa, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes./jbas ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILSON MOURA DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000967-44.2015.5.11.0016 RECLAMANTE: ADENILSON MOURA DA SILVA RECLAMADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d827ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para excluir GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO do polo passivo da execução, por não restar comprovada sua condição de sócio oculto das empresas executadas, tampouco sua responsabilidade pessoal pelos débitos trabalhistas constituídos nestes autos. Proceda-se à exclusão do suscitado do polo passivo da execução. Nada a deferir com relação à manifestação de Id. d024cad, apresentada em 7/4/2025, o sócio executado JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, porque preclusa, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes./jbas ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS