Andre Tendler Leibel e outros x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros
Número do Processo:
0000967-53.2022.5.17.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0000967-53.2022.5.17.0009 : GUILHERME COLOMBI ANGELI : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d05db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000967-53.2022.5.17.0009 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., id.8287e6e e por GUILHERME COLOMBI ANGELI, id. 317896b, contra a sentença de id.7cee8a4. Os Embargantes apontam a existência de vícios na sentença embargada. Fundamentação: O artigo 897-A da CLT, em consonância com o artigo 1.022 do CPC, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração apenas quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A análise deve restringir-se aos vícios apontados, sem permitir reexame do mérito. Vejamos. EMBARGOS DO RECLAMANTE Prescrição O embargante questiona a data da prescrição, alegando que a sentença não considerou corretamente a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A sentença não é omissa. No entanto, por zelo, a data final a ser observada é 03/05/2017. Dias de RSR: A sentença, ao analisar os dias de repouso semanal remunerado, não se manifestou explicitamente sobre a natureza jurídica do sábado para a categoria, com base nas CCTs, sendo, este, assim como os domingos e feriados, dias de repouso remunerado. Reflexos das Horas Extras: O embargante alega omissão quanto aos reflexos das horas extras em outras verbas. A sentença, embora tenha decidido sobre o pagamento de horas extras, não se manifestou expressamente sobre os reflexos. Portanto, supro a omissão para deferir os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados, domingos e feriados, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e verbas rescisórias de todo o período postulado. Portanto, acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão e determinar a inclusão de reflexos apontados sobre o valor das horas extras deferidas. Feirões Virtuais: A jornada arbitrada reconhecida pelo juízo foi calcada no conjunto probatório. Não existe a omissão apontada. Reflexos do Acúmulo de Função: Disse a sentença: "Defiro, em parte, o pedido de letra "o", no percentual de 10%(dez por cento), bem como os reflexos.". O pedido de letra "o" está assim expresso: "o pagamento adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base, com os mesmos reflexos e integrações das horas extras supramencionados.". O julgamento foi em parte no tocante ao percentual deferido, de modo que não existe a omissão apontada. Ausência de Julgamento do Pedido de Alínea “S”: Consta do rol de pedidos: "s) Conforme item 8.4da inicial, requer sejam os réus condenados ao pagamento de diferenças de comissões advindas das diversas alterações dos critérios de imposição e avaliação das metas mensais,por todo período demandado, a serem apurada sem perícia ou em liquidação de sentença, com reflexos dessas diferenças sobre o repouso remunerado (sábados, domingos e feriados –cláusula 4.7.3 da CCT dos Financiários), FGTS + 40%, 13% salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e horas extras, requerendo o autor,desde já, que caso não sejam apresentados os documentos requeridos à exibição para o cálculo das diferenças de comissões, sejam estas arbitradas em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, com as integrações a reflexos acima mencionados.Valor estimado dos pedidos relacionados aos itens8.1 a 8.4da causa de pedir/letras “p”a“s”deste rol de pedidos, conforme termos da IN 41/2018 do TST......................R$30.000,00". Ao contrário do quando aduzido na peça de embargos, o pedido de diferenças de comissões foi apreciado globalmente de acordo com o laudo pericial produzido nos autos. Tanto é assim que a sentença embargada anuncia: Em audiência, foi deferida a realização de prova pericial técnica em relação aos pedidos relativos à diferenças salariais, acúmulo de funções e irregularidades no pagamento, descritos nas alíneas "4.1"(níveis salariais - isonomia),"4.2" (equiparação salarial), "7.1"(trabalho em prol de outras empresas do grupo), "7.2"(exercício de dupla função, distinta de seu cargo), "8.1" (comissões pagas sob a rubrica PLR), "8.2" (reflexo da parcela “RV-ACFI” no RSR),"8.3"(irregularidade/inadimplência no pagamento da comissão “RV-ACFI”) e "8.4" (alterações dos critérios de imposição e avaliação das metas mensais) Não reconheço a omissão. Ausência de Julgamento do Pedido de Alínea “U”: alega o embargante omissão. Diz o pedido de letra "u": "u)Conforme item 10 da inicial, requer o autor, observando o marco prescricional, seja o reclamado condenado a pagar ao autor as diferenças de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, observando a GLOBALIDADE SALARIAL, e não apenas a remuneração fixa, e que as diferenças apuradas reflitam no FGTS + 40%. Valor estimado do pedido conforme termos da IN 41/2018 do TST..............................R$10.000,00"." O pedido é mero reflexo dos demais pedidos. Esclareço que as verbas salariais deferidas integram a remuneração, sendo devidos os reflexos legais requeridos e já deferidos na sentença embargada. Repercussão das Verbas RV-ACFI: Existe a omissão apontada. Os reflexos sobre o FGTS e multa de 40% são devidos. Omissão de Documentos da RV-ACFI: Diz o Embargante: "A sentença reconheceu as irregularidades na remuneração variável do reclamante. No entanto, não houve manifestação quanto ao pedido sucessivo formulado no sentido de que, se houver omissão de documentos pelo réu para apuração das diferenças de comissões, o d. Juízo arbitre o valor máximo fixado em R$ 2.500,00 em favor do autor.". A sentença acolheu o pedido principal de acordo com o laudo pericial, não cabendo a apreciação do pleito sucessivo. Ademais, a definição do quantum debeatur está afeita à fase liquidatória, cabendo ao juiz da execução definir pelo arbitramento, em caso de não exibição dos documentos hábeis à sua apuração. Omissão de Documentos/Diferenças Salariais por Níveis: Diz o embargante: "A sentença reconheceu a ausência de critérios para enquadramento dos empregados em diferentes níveis. No entanto, não houve manifestação quanto ao pedido formulado na alínea “l” no sentido de que, se houver omissão de documentos pelo réu para apuração das diferenças de comissões, o d. Juízo arbitre o valor fixado em R$ 2.500,00 em favor do autor, com as integrações e reflexos postulados.". O pedido de letra"l" , contido no extenso petitório da inicial, expressa: "l)Requer que o primeiro reclamado apresente COM A DEFESA, de forma clara, os critérios para divisão, ascensão e remuneração dos NÍVEIS DO CARGO DE OPERADOR COMERCIAL/GERENTE DE RELACIONAMENTO VEÍCULOS, bem como as fichas financeiras dos paradigmas, sob pena de fixação das diferenças remuneratórias no importe mensal de R$ 2.500,00 (dois mil equinhentos reais) aplicando as mesmas integrações e reflexos do pedido anterior a fim de otimizar a liquidação de sentença, sem a necessidade de perícias, e sem que se abra oportunidade para discussões “eternas” na fase de liquidação processual.Pedido sucessivo aos anteriores.". A sentença acolheu o pedido principal de acordo com o laudo pericial, não cabendo o arbitramento de valor. Ademais, a definição do quantum debeatur está afeita à fase liquidatória, cabendo ao juiz da execução definir pelo arbitramento, em caso de não exibição dos documentos hábeis à sua apuração. DOS EMBARGOS DO RECLAMADO Requer o embargante manifestação em relação à cláusula 5ª dos instrumentos coletivos, com a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função. Diz o parágrafo segundo da cláusula 5ª, da CCT 2020: "PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º,do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. PARÁGRAFO TERCEIRO - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; eb) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". A natureza da gratificação de função é distinta da jornada extraordinária. Além disso, a norma coletiva citada não trata da jornada de trabalho , quando tem prevalência, nos termos do art. 611-A, I, da CLT, e sim tão somente a dedução de gratificação de função, o que desvirtua o dispositivo legal. Dispositivo: Em face do exposto, -ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por GUILHERME COLOMBI ANGELI, para sanar omissões, prestar esclarecimentos, nos termos acima; -ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tudo nos termos da fundamentação acima que integra este dispositivo e a sentença para todos os fins como se aqui transcrito. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME COLOMBI ANGELI