Ana Glayrce De Araujo Oliveira x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0000967-57.2021.5.07.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000967-57.2021.5.07.0012 RECLAMANTE: ANA GLAYRCE DE ARAUJO OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e518013 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de recebimento de seu crédito. Transcorrido o prazo in albis, providencie a Secretaria a consulta no convênio CCS para obtenção dos dados bancários do(a) reclamada. Obtidos os dados bancários, expeça-se o alvará de levantamento em seu benefício. FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2025. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. 09/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000967-57.2021.5.07.0012 : ANA GLAYRCE DE ARAUJO OLIVEIRA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064eac4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a). Sr.(ª) Juiz (íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos verifico que consta em depósito a quantia de R$ 12.413,23 (conta judicial 2015.042.04853769-4), oriundo de depósito recursal. Considerando que os valores oriundos de depósito recursal são suficientes para quitação da execução, determino a expedição de alvará em favor do patrono da reclamante para quitação dos honorários sucumbenciais, observando os dados bancários contidos na petição de ID ebd3653. Destaca-se que, muito embora a jurisprudência dos tribunais conceda prerrogativas inerentes à fazenda pública para as empresas prestadoras de serviço público (tema 412 do STF), dentre as quais, a submissão ao regime de precatórios, entretanto, tal entendimento não impede o levantamento de depósitos recursais depositados nos autos em prol do exequente, visto que consistem em valores já a disposição do juízo. Decerto, a submissão ao regime de precatórios possui efeitos apenas sobre eventual diferença a executar que exceda o valor depositado voluntariamente nos autos.  Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença transitada em julgado, consistente na redução de jornada. Ato contínuo, notifique-se a reclamada para informar os dados bancários, no prazo de 5 dias, para devolução do saldo excedente à execução.  Após, retornem autos conclusos para expedição do alvará. FORTALEZA/CE, 08 de abril de 2025. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA GLAYRCE DE ARAUJO OLIVEIRA
  4. 09/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000967-57.2021.5.07.0012 : ANA GLAYRCE DE ARAUJO OLIVEIRA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064eac4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a). Sr.(ª) Juiz (íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos verifico que consta em depósito a quantia de R$ 12.413,23 (conta judicial 2015.042.04853769-4), oriundo de depósito recursal. Considerando que os valores oriundos de depósito recursal são suficientes para quitação da execução, determino a expedição de alvará em favor do patrono da reclamante para quitação dos honorários sucumbenciais, observando os dados bancários contidos na petição de ID ebd3653. Destaca-se que, muito embora a jurisprudência dos tribunais conceda prerrogativas inerentes à fazenda pública para as empresas prestadoras de serviço público (tema 412 do STF), dentre as quais, a submissão ao regime de precatórios, entretanto, tal entendimento não impede o levantamento de depósitos recursais depositados nos autos em prol do exequente, visto que consistem em valores já a disposição do juízo. Decerto, a submissão ao regime de precatórios possui efeitos apenas sobre eventual diferença a executar que exceda o valor depositado voluntariamente nos autos.  Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença transitada em julgado, consistente na redução de jornada. Ato contínuo, notifique-se a reclamada para informar os dados bancários, no prazo de 5 dias, para devolução do saldo excedente à execução.  Após, retornem autos conclusos para expedição do alvará. FORTALEZA/CE, 08 de abril de 2025. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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