Voraz Negocios Ltda x William Wollace De Castro Veiga

Número do Processo: 0000967-64.2024.5.07.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000967-64.2024.5.07.0008 RECORRENTE: VORAZ NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: WILLIAM WOLLACE DE CASTRO VEIGA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000967-64.2024.5.07.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por VORAZ NEGÓCIOS LTDA contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza que reconheceu o vínculo empregatício entre a parte reclamante, WILLIAM WOLLACE DE CASTRO VEIGA, e a reclamada, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, consistente em atraso reiterado no pagamento de salários. A decisão condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e à anotação da CTPS Digital, além do recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, pessoa jurídica; e (ii) a validade do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no atraso reiterado no pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica requer comprovação inequívoca de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. No caso, a recorrente demonstrou prejuízo financeiro no último exercício fiscal, caracterizando sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, razão pela qual o benefício deve ser concedido. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador descumpre obrigações contratuais essenciais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A ausência de pagamento de salários por dois meses caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do TST. O ônus de comprovar o pedido de demissão do empregado recai sobre a reclamada, por se tratar de fato obstativo do direito do trabalhador, conforme art. 818 da CLT e Súmula 212 do TST. No caso, a empresa não apresentou provas documentais suficientes para afastar a presunção de continuidade da relação de emprego. A jurisprudência do TST reconhece que a mora salarial reiterada compromete a subsistência do trabalhador e justifica a rescisão indireta, independentemente do princípio da imediatidade, em razão da hipossuficiência do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de insuficiência financeira. O atraso reiterado no pagamento de salários constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O ônus de provar o pedido de demissão do empregado recai sobre o empregador, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas documentais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d"; 790, § 4º; 818. CPC/2015, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212; Súmula 463, II; TST, ARR-104367-2014-5-17-0006, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 16.08.2017, DEJT 18.08.2017; TST, RR-13000-94.2007.5.06.0401, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. EDNEVALDO MEDEIROS PEREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VORAZ NEGOCIOS LTDA
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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