Luiz Henrique Nogueira Marinho e outros x Seara Alimentos Ltda
Número do Processo:
0000967-64.2024.5.09.0669
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA 0000967-64.2024.5.09.0669 : ROSANGELA DOS SANTOS SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f56247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da ação ajuizada por ROSÂNGELA DOS SANTOS SILVA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: I) Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; II) Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8%) na conta vinculada da parte autora, decorrentes das parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de indenização pelo valor equivalente; III) Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: a) Adicional de insalubridade e reflexos; b) Diferenças de horas extras, intervalos do artigo 253 da CLT, tempo destinado à troca de uniforme e reflexos; c) Devolução de descontos; d) Indenização por danos materiais e morais em decorrência da doença; e) Honorários advocatícios, a serem revertidos ao advogado da parte autora. Custas de R$.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$.20.000,00, pela ré, sujeitas à complementação. A ré arcará com os honorários periciais referentes à perícia de insalubridade e perícia médica (acidente de trabalho), arbitrados em R$.3.000,00, para cada perícia, devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Deverá a ré, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino a comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio eletrônico – sentenças.dsst@mte.gov.br (em mensagem copiada ao C. TST – insalubridade@tst.jus.br), contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 3/2013 e ao ofício TST.GP nº 670/2013, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria. Apurada a conduta culposa da ré na doença que acomete a autora, determino a comunicação imediata deste fato à Procuradoria Federal do Paraná por meio eletrônico (em mensagem endereçada ao e-mail pfpr.regressivas@agu.gov.br, copiada ao C. TST – regressivas@tst.jus.br), com cópia desta sentença e do laudo técnico do exame pericial (inclusive complementação), a fim de subsidiar eventual propositura de ação regressiva previdenciária, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 2/2011 e ao ofício TST.GP nº 218/2012, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria. Cumpra-se, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DOS SANTOS SILVA