Vanessa Chimanski Traut e outros x Copel Distribuição S.A.
Número do Processo:
0000967-65.2025.8.16.0093
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Ipiranga - Juizados Especiais Cíveis
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Ipiranga - Juizados Especiais Cíveis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 15) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Ipiranga - Juizados Especiais Cíveis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUÍZO ÚNICO DE IPIRANGA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PROJUDI Rua Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-65.2025.8.16.0093 Processo: 0000967-65.2025.8.16.0093 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.162,00 Polo Ativo(s): JOSE NILTON TRAUT VANESSA CHIMANSKI TRAUT Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada em face de COPEL – DISTRIBUIÇÃO S.A., sob o argumento de que em data apontada na inicial houve interrupção no fornecimento de energia elétrica por longo período, causando danos no fumo que estava na estufa elétrica para secagem, postulando, desta forma, sejam os autores indenizados por danos materiais e morais, requerendo ainda a inversão do ônus da prova. DECIDO. A Lei 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença de um consumidor e de um fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC) e também pelo elemento teleológico destinação final (artigo 46 do CDC). Qualquer contrato, por mais específico que seja, portanto, desde que nele figure um consumidor e um fornecedor, e que tenha por objeto o consumo de bens ou de serviços do ponto de vista econômico, será de consumo. Nesse passo, a relação havida entre os requerentes e a reclamada se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo o primeiro contratado/utilizado a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica como destinatário final, e a requerida, recebido a devida remuneração para prestá-lo, até mesmo porque, se assim não fosse, como é cediço, já teria efetuado o corte no aludido fornecimento. Nesta seara, a ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desequilíbrio contratual. Diante disso, o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 dispõe que: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor, ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação dos requerentes, já que é notório que neste Município os moradores constantemente sofrem com esse tipo de acontecimento, bem assim, sua hipossuficiência econômica e técnica diante da requerida, que tem em seus registros controle sobre os períodos e locais de interrupção no fornecimento de energia elétrica, dados estes que não estão acessíveis aos autores. Assim, em face da reconhecida hipossuficiência econômica e técnica dos reclamantes, DEFIRO o pleito formulado nesse sentido e INVERTO o ônus da prova, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caso a providência não tenha sido ainda adotada, inclua-se o feito foi incluído na pauta de audiências de conciliação deste Juizado. Cite-se e intime-se a reclamada, se possível via online ou não havendo cadastro, via correspondência com aviso de recebimento, para integral cumprimento desta decisão e para comparecimento pessoal obrigatório ao ato, destacando-se que em caso de não comparecimento será decretada sua revelia, considerando-se verdadeiras as afirmações feitas na petição inicial, proferindo-se julgamento de plano. Consigne no ato de citação a necessidade de fornecimento das informações necessárias para a realização do ato na forma virtual, caso haja opção por essa modalidade. Intime-se a parte reclamante, pelos procuradores, para comparecimento obrigatório pessoal ao ato, ficando ciente que, em caso de não comparecimento, será o feito extinto sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais. Intime-se também nos termos do parágrafo anterior. Não havendo acordo em audiência e havendo pedido de produção de provas e audiência, inclua-se o feito na pauta de audiências virtuais de instrução e julgamento da juíza leiga, intimando-se as partes e os procuradores no próprio ato, ficando cientes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº 9.099/95 e artigo 455, do Código de Processo Civil). Nessa hipótese, expeça-se ofício à empresa fumageira solicitando cópia das notas fiscais e contratos alusivos à safra/ano discutida nos autos, existentes em nome dos reclamantes, em formato PDF, via e-mail. Junte-se cópia da tabela de preços praticados pela referida empresa na safra discutida nos autos. Não havendo interesse de produção de prova testemunhal, intime-se a parte reclamada, na própria audiência, para apresentar resposta e documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para apresentação de projeto de sentença. Caso necessário, intime-se a parte autora, para indicar ponto de referência de sua residência (escola, bares, igreja, pontes, cor de casa, pessoas conhecidas residentes nas proximidades, etc), em 15 (quinze) dias. Ipiranga, 01 de julho de 2025. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Ipiranga - Juizados Especiais Cíveis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Ipiranga - Juizados Especiais Cíveis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.