Patricia Da Silva Pereira x Raia Drogasil S/A
Número do Processo:
0000967-67.2024.5.12.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000967-67.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677bb89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA em face de RAIA DROGASIL S/A, para o fim de condenar a ré no pagamento das verbas indicadas na motivação, observadas as deduções autorizadas. Justiça gratuita deferida à autora. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme disposto na motivação. Os cálculos de liquidação deverão observar os limites do pedido, conforme valores apontados na petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492, do CPC e à Tese Jurídica n. 6 deste Regional. Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para as providências que entender cabíveis. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas, pela ré, em 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$25.000,00, no importe de R$500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A