Aec Centro De Contatos S/A x Companhia Energetica De Minas Gerais-Cemig e outros
Número do Processo:
0000967-91.2014.5.03.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0000967-91.2014.5.03.0019 : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A : MAYARA SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000967-91.2014.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895,§ 1º, da CLT. Custas ao final, pela parte executada, na forma da Lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da r. decisão agravada em 17/02/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, é próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte executada, sob Id. 919158e, fl. 1361 do PDF, no dia 19/02/2025, digitalmente assinado por Lígia Gonçalves de Magalhães Almeida, regular a representação processual, conforme documentos de Ids. 58e1bdd e 13cca9d. A execução encontra-se garantida. Contraminuta apresentada pela parte reclamante sob Id. 8c43277, fl. 1371 do PDF, tempestiva e regular a representação processual. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte, bem como da contraminuta apresentada. MÉRITO RECURSAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. O juízo singular indeferiu o parcelamento do débito exequendo requerido pela parte recorrente, determinando o pagamento integral do saldo remanescente no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Inconformada, a parte pede seja provido o apelo para deferir o parcelamento do débito nos termos do art. 916/CPC. Argumenta, em síntese, que a Instrução Normativa nº 39 do Col. TST autoriza a adoção, no âmbito juslaboral, da previsão contida no artigo 916/CPC. Invoca jurisprudência favorável. Ressalta a previsão do art. 805/CPC. Ao exame. A CLT, embora regule a fase de execução, é omissa quanto à possibilidade de parcelamento do débito exequendo, o que atrai a aplicação subsidiária do CPC. Sobre o tema, a Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST admitiu, em seu art. 3º, inciso XXI, a aplicação do art. 916 do CPC ao Processo do Trabalho. Porém a incidência do dispositivo não se dá de forma irrestrita, devendo ser analisadas, caso a caso, as situações retratadas nos feitos em tramite perante esta Especializada, tendo em mira a efetividade da execução. Portanto, no âmbito do Direito do Trabalho, não é direito do devedor o automático parcelamento da dívida, consoante previsão do art. 916/CPC. Como se não bastasse, ressalte-se que o entendimento que prevalece nesta d. 1ª Turma é no sentido de ser imprescindível a aquiescência do exequente para o acolhimento do pedido de parcelamento, mormente porque o crédito envolvido tem natureza alimentar, o que também não se verificou nos autos. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. De acordo com o art. 916, do CPC/15, no âmbito da execução de título executivo extrajudicial, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. De acordo com o inciso XXI artigo 3º da Instrução Normativa 39/2016 do Colendo TST, o referido dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho. No entanto, o direito subjetivo do executado ao parcelamento não é aplicável ao cumprimento de sentença, consoante dispõe o parágrafo sétimo do art. 916, do CPC/15. Nesse contexto, no âmbito da execução de título judicial, o parcelamento do débito exequendo pressupõe concordância do credor". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000957-29.2013.5.03.0004 (APPS); Disponibilização: 07/12/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage). "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC. O art. 916/CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 889 da CLT, nos termos do art. 3º, XXI, Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Contudo, referido parcelamento somente é cabível na execução de título judicial, pela transação, com a concordância do exequente, o que não se verifica no caso concreto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011736-08.2017.5.03.0035 (APPS); Disponibilização: 30/11/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Maria Cecilia Alves Pinto). Em que pese a previsão do art. 805/CPC, não se pode desconsiderar que a execução se realiza no interesse do credor, mormente em âmbito juslaboral, no qual o crédito exequendo, em regra, ostenta caráter alimentar. Esclareço que jurisprudências em sentido contrário não vinculam este Juízo, sob pena de afronta ao convencimento motivado, insculpido no artigo 371/CPC. Por todo o exposto, não merece acolhida a insurgência da parte reclamada. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)