Processo nº 00009679320198080062
Número do Processo:
0000967-93.2019.8.08.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Piúma - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Piúma - 1ª Vara | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000967-93.2019.8.08.0062 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. M. D. S., ELOIZA MIRANDA VIANA REQUERIDO: JOEL DOS SANTOS, ALAIDES COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA - ES19721 SENTENÇA Visto em Inspeção. I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELOIZA MIRANDA VIANA e D.M.D.S., em face de EDILZA BERTOLLI E SILVA e L.E.B.D.S. todos devidamente qualificados. Aduziu a autora que manteve um relacionamento com o de cujus Joelzo durante, aproximadamente, 05 (cinco) anos. Entretanto, houve incompatibilidades conjugais, e em 2019 o Sr. Joelzo faleceu. A autora possui um filho, que na época, possuía 03 (três) anos de idade, em que a requerente afirma em que o falecido o reconhecia como filho. Informa, ainda, que em 30/01/2018, contraiu um empréstimo no valor de R$ 20.650,00 junto ao Banco Bandes, que pode ser comprovado através dos autos de nº 5000507-16.2022.8.08.0062, para construírem uma casa em lote de terras que haviam adquirido na cidade de Anchieta, na localidade de Baixo Pongal, pretendendo a partilha desses bens. Ocorre que, o casal desistiu da construção da casa e optaram por adquirirem móveis, viagens e 01 (um) automóvel GOL 1.0 PLACA MPJ 1G24. Alega que, meses depois, houve um rompimento temporário do relacionamento em razão da descoberta pela autora de um relacionamento com a Edilza, ora requerida. Decisão de pág. 196/197 concedeu o benefício da A.J.G. aos autores, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência com o fim de nomear a Sra. Eloiza como depositária fiel do veículo Gol 1.0, placa MPJ1G24 e determinou que os requeridos o entregassem, sob pena de multa diária. Ainda, verificou-se que tramitou na comarca de Anchieta, sob o n° 0001171-20.2019.8.08.0004, Ação de Reconhecimento de União Estável pós mortem proposta pela ré Edilza em face dos herdeiros do de cujus, reconhecendo a união estável de junho de 2018 a 22 de abril de 2019. Devidamente citada, a ré apresentou manifestação em págs. 215/216. Houve decisão saneadora em págs. 339/346, em que houve substituição do polo passivo, retirando os genitores do falecido e incluindo a ré Edilza e o filho menor L.E.B.D.S., sendo a Sra. Edilza é herdeira de forma concorrente com o filho comum do casal, reconhecendo a ilegitimidade passiva superveniente dos sucessores do de cujus. Audiência de Instrução e Julgamento em pág. 393 com oitivas das partes e das testemunhas arroladas. Memoriais apresentadas pela parte autora em págs.397/407. Alegações finais apresentadas pela parte ré em págs. 411/422. Manifestação ministerial em págs. 441/442. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do Reconhecimento da União Estável e sua Dissolução post mortem A união estável é entidade familiar entre homem e mulher (e mais recentemente reconhecida, também, em relação a pessoas do mesmo sexo), configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com isso, são elementos caracterizadores essenciais a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. Não obstante, as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas de acordo com o sistema adotado pela atual codificação, devendo serem analisadas, subjetivamente, caso a caso. No caso em tela, a autora alega ter conhecido o falecido em 2013 e findada a relação em abril de 2019, com o falecimento em decorrência de um acidente. Em relação às datas em que conviveram maritalmente, as provas produzidas nos autos evidenciam que nos anos de 2015 a 2017, a autora e seu filho eram dependentes do de cujus, conforme extratos do Imposto de Renda, comprovando a convivência naquele período. Ainda, em 30.01.2018, a autora juntamente com o falecido Joelzo contraíram um empréstimo junto ao banco BANDES, conforme comprova a cópia integral dos autos (nº 5000507-16.2022.8.08.0062) trazidos pela autora. Ocorre que, em razão da autora não conseguir adimplir as parcelas do empréstimo sozinha, firmou com o Joelzo uma declaração devidamente reconhecida, assinada e firmada em cartório, com a seguinte redação: “JOELZO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, CPF 058.264.657-00, CNH 03624397740 DETRAN-ES, residente e domiciliado na Rua Projetada, Baixo Pongal, Anchieta-ES, CEP 29230-000, DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE estarei assumindo o pagamento das parcelas do empréstimo realizado na constância da União Estável que durou (05) cinco anos e que finda nesta data, empréstimo este realizado no bandes sob contrato n° 80565/1, em nome de ELOIZA MIRANDA VIANA (convivente), brasileira, solteira, CPF 107.197.077-14, CNH 06678876288 DETRAN ES, residente e domiciliada na Rua da Ladeira, 26, Niterói, Piúma-ES, CEP 29285-000, para a aquisição de bens móveis domésticos e (01) um automóvel GOL 1.0 ano 2003/2004, placa MPJ 1624/ES. Declaro ainda que a última prestação vence no dia 10/02/2021 (conforme cópia do contrato anexo) e me comprometo a pagar cada parcela na data de seu vencimento até a quitação geral do contrato. Declaro por fim que os móveis adquiridos através do empréstimo ficarão com ELOÍZA MIRANDA VIANA, e o automóvel ficará comigo. POR SER VERDADE FIRMO A PRESENTE. 15 de maio de 2018” Dessa forma, em virtude da declaração realizada pelo próprio Joelzo e pela autora, a União Estável teve como marco final a data de 15 DE MAIO DE 2018. Ainda, como forma complementar, de acordo com os autos nº 0001171-20.2019.8.08.0004, houve o reconhecimento da União Estável com a Edilza de junho de 2018 a abril de 2019, data do falecimento de Joelzo. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no artigo 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL . PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art . 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida . Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4 A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, §3º da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5 Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6 Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 1045273 SE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/04/2021) Da partilha dos bens É certo que, os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso e na constância da vida em comum, deverão ser alvo de partilha igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada. Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento de união e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação. A regra utilizada é a mesma da separação de pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens: comunicam-se os bens adquiridos durante a união e não os advindos de causas externas a ela. No caso dos autos, a autora incluiu como objetos de partilha os lotes adquiridos com Joelzo enquanto mantinham a união. Quanto aos bens imóveis, caberá a parte autora na proporção de 50% (cinquenta por cento). Do Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva A filiação socioafetiva, nas palavras de Maria Berenice Dias, “funda-se na cláusula geral de tutela da personalidade humana que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade”. Ou seja, prestigia-se através deste instituto a verdadeira relação de paternidade e os direitos e deveres a ela inerentes, conferindo àquele que de fato exerceu as atividades próprias do poder familiar o status formal correspondente, em harmonia com o moderno desapego do direito de família com o vínculo biológico em detrimento do afeto e busca da felicidade (doutrina eudemonista). Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. 2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil). 3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. 5. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente). 6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) No caso dos autos, verifica-se que quando a autora começou a se relacionar com o Joelzo, o menor possuía apenas 03 (três) anos de idade. No fim do relacionamento, o menor já possuía 08 (oito) anos de idade. Conforme depoimento das testemunhas arroladas em audiência, todas, sem exceção, afirmaram que o falecido mantinha um relacionamento paterno com o menor, filho da autora. Ainda, a própria ré mencionou que mesmo após o término da união estável do falecido com a autora, sugeriu que o Joelzo buscasse o menor D.M.D.S. na residência de sua genitora para que passasse o dia em sua companhia. Por fim, com base nos prints anexados pela autora das mensagens com o falecido, o mesmo mantinha um verdadeiro afeto pela criança, levando para passear e buscando na residência materna. Dessa forma, há elementos suficientes nos autos para reconhecer o pedido. Da Revogação Da Tutela Provisória Em sede de tutela de urgência, foi deferida a nomeação da parte autora Eloiza como depositária fiel do veículo automotor GOL 1.0, ANO 2003/2004, sob o argumento de posse legítima e propriedade do bem, tendo sido apresentado documento que comprove a aquisição da autora em 05.03.2018. Ocorre que, após a produção de provas nos autos e juntada de documentos supervenientes, em específico a declaração (pág. 217 do volume 01) e o dossiê do veículo (pág. 2015 do volume 01) constatou-se que o referido veículo foi adquirido pelo falecido Joelzo em 25.01.2019, constando este como último comprador legítimo. A medida de urgência, por sua natureza precária e provisória, está sujeita à revisão a qualquer tempo, desde que sobrevenham fatos novos ou seja demonstrada alteração no estado de fato ou de direito que ensejou sua concessão. É o que dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, conforme a necessidade ou conveniência da medida". No caso em apreço, a documentação mencionada acima evidencia que o veículo objeto da lide foi regularmente adquirido pelo Joelzo, mediante declaração com firma reconhecida e pelo dossiê do veículo. Tal fato compromete a plausibilidade do direito alegado pela autora e afasta, portanto, a verossimilhança das alegações que embasaram a concessão da tutela anteriormente deferida. Além disso, a manutenção da autora como depositária fiel do bem configura risco de lesão ao direito dos herdeiros do falecido e pode representar indevida limitação ao exercício regular da posse ou mesmo da propriedade. Nesse contexto, a revogação da medida torna-se necessária à preservação do equilíbrio processual, evitando-se que uma parte usufrua de vantagem indevida em detrimento da outra. Dessa forma, diante da superveniência de elementos que infirmam os fundamentos da decisão concessiva da tutela, impõe-se sua revogação, restabelecendo-se o status quo anterior, inclusive com a imediata restituição do bem à parte ré, caso ainda se encontre em poder da autora. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) RECONHECER a união estável entre ELOIZA MIRANDA VIANA e JOELZO LUIS DOS SANTOS no período final de 2014 a 15 de maio de 2018, bem como para DECRETAR A SUA DISSOLUÇÃO. b) DETERMINAR a partilha dos lotes adquiridos durante a constância da união, situados em baixo pongal, na comarca de Anchieta, na proporção de 50% (cinquenta por cento). c) RECONHECER a paternidade socioafetiva de D.M.D.S. atribuída ao falecido JOELZO LUIS DOS SANTOS. OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente para que conste na certidão de nascimento do menor o nome do pai socioafetivo Joelzo Luis dos Santos, mantendo-se o pai registral. c) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, por meio da qual foi nomeada a parte autora como depositária fiel do veículo GOL 1.0 ANO 2003/2004. Caso o veículo esteja em posse da autora, DETERMINO, por conseguinte, que a parte autora promova a imediata restituição do veículo à parte ré sendo esta a atual meeira dos bens adquiridos enquanto durou a união estável, até que seja devidamente partilhado através de ação própria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo de eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDENO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE FORMA RECÍPROCA as partes, fixando-se honorários advocatícios, para os causídicos de ambas as partes, em 10% (dez por cento), porém SUSPENDO a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária que concedida a autora, bem como ao requerido. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ao final, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas de estilo. Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010, CPC) sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, 04 de abril de 2025. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Piúma - 1ª Vara | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000967-93.2019.8.08.0062 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. M. D. S., ELOIZA MIRANDA VIANA REQUERIDO: JOEL DOS SANTOS, ALAIDES COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA - ES19721 SENTENÇA Visto em Inspeção. I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELOIZA MIRANDA VIANA e D.M.D.S., em face de EDILZA BERTOLLI E SILVA e L.E.B.D.S. todos devidamente qualificados. Aduziu a autora que manteve um relacionamento com o de cujus Joelzo durante, aproximadamente, 05 (cinco) anos. Entretanto, houve incompatibilidades conjugais, e em 2019 o Sr. Joelzo faleceu. A autora possui um filho, que na época, possuía 03 (três) anos de idade, em que a requerente afirma em que o falecido o reconhecia como filho. Informa, ainda, que em 30/01/2018, contraiu um empréstimo no valor de R$ 20.650,00 junto ao Banco Bandes, que pode ser comprovado através dos autos de nº 5000507-16.2022.8.08.0062, para construírem uma casa em lote de terras que haviam adquirido na cidade de Anchieta, na localidade de Baixo Pongal, pretendendo a partilha desses bens. Ocorre que, o casal desistiu da construção da casa e optaram por adquirirem móveis, viagens e 01 (um) automóvel GOL 1.0 PLACA MPJ 1G24. Alega que, meses depois, houve um rompimento temporário do relacionamento em razão da descoberta pela autora de um relacionamento com a Edilza, ora requerida. Decisão de pág. 196/197 concedeu o benefício da A.J.G. aos autores, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência com o fim de nomear a Sra. Eloiza como depositária fiel do veículo Gol 1.0, placa MPJ1G24 e determinou que os requeridos o entregassem, sob pena de multa diária. Ainda, verificou-se que tramitou na comarca de Anchieta, sob o n° 0001171-20.2019.8.08.0004, Ação de Reconhecimento de União Estável pós mortem proposta pela ré Edilza em face dos herdeiros do de cujus, reconhecendo a união estável de junho de 2018 a 22 de abril de 2019. Devidamente citada, a ré apresentou manifestação em págs. 215/216. Houve decisão saneadora em págs. 339/346, em que houve substituição do polo passivo, retirando os genitores do falecido e incluindo a ré Edilza e o filho menor L.E.B.D.S., sendo a Sra. Edilza é herdeira de forma concorrente com o filho comum do casal, reconhecendo a ilegitimidade passiva superveniente dos sucessores do de cujus. Audiência de Instrução e Julgamento em pág. 393 com oitivas das partes e das testemunhas arroladas. Memoriais apresentadas pela parte autora em págs.397/407. Alegações finais apresentadas pela parte ré em págs. 411/422. Manifestação ministerial em págs. 441/442. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do Reconhecimento da União Estável e sua Dissolução post mortem A união estável é entidade familiar entre homem e mulher (e mais recentemente reconhecida, também, em relação a pessoas do mesmo sexo), configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com isso, são elementos caracterizadores essenciais a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. Não obstante, as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas de acordo com o sistema adotado pela atual codificação, devendo serem analisadas, subjetivamente, caso a caso. No caso em tela, a autora alega ter conhecido o falecido em 2013 e findada a relação em abril de 2019, com o falecimento em decorrência de um acidente. Em relação às datas em que conviveram maritalmente, as provas produzidas nos autos evidenciam que nos anos de 2015 a 2017, a autora e seu filho eram dependentes do de cujus, conforme extratos do Imposto de Renda, comprovando a convivência naquele período. Ainda, em 30.01.2018, a autora juntamente com o falecido Joelzo contraíram um empréstimo junto ao banco BANDES, conforme comprova a cópia integral dos autos (nº 5000507-16.2022.8.08.0062) trazidos pela autora. Ocorre que, em razão da autora não conseguir adimplir as parcelas do empréstimo sozinha, firmou com o Joelzo uma declaração devidamente reconhecida, assinada e firmada em cartório, com a seguinte redação: “JOELZO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, CPF 058.264.657-00, CNH 03624397740 DETRAN-ES, residente e domiciliado na Rua Projetada, Baixo Pongal, Anchieta-ES, CEP 29230-000, DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE estarei assumindo o pagamento das parcelas do empréstimo realizado na constância da União Estável que durou (05) cinco anos e que finda nesta data, empréstimo este realizado no bandes sob contrato n° 80565/1, em nome de ELOIZA MIRANDA VIANA (convivente), brasileira, solteira, CPF 107.197.077-14, CNH 06678876288 DETRAN ES, residente e domiciliada na Rua da Ladeira, 26, Niterói, Piúma-ES, CEP 29285-000, para a aquisição de bens móveis domésticos e (01) um automóvel GOL 1.0 ano 2003/2004, placa MPJ 1624/ES. Declaro ainda que a última prestação vence no dia 10/02/2021 (conforme cópia do contrato anexo) e me comprometo a pagar cada parcela na data de seu vencimento até a quitação geral do contrato. Declaro por fim que os móveis adquiridos através do empréstimo ficarão com ELOÍZA MIRANDA VIANA, e o automóvel ficará comigo. POR SER VERDADE FIRMO A PRESENTE. 15 de maio de 2018” Dessa forma, em virtude da declaração realizada pelo próprio Joelzo e pela autora, a União Estável teve como marco final a data de 15 DE MAIO DE 2018. Ainda, como forma complementar, de acordo com os autos nº 0001171-20.2019.8.08.0004, houve o reconhecimento da União Estável com a Edilza de junho de 2018 a abril de 2019, data do falecimento de Joelzo. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no artigo 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL . PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art . 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida . Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4 A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, §3º da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5 Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6 Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 1045273 SE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/04/2021) Da partilha dos bens É certo que, os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso e na constância da vida em comum, deverão ser alvo de partilha igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada. Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento de união e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação. A regra utilizada é a mesma da separação de pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens: comunicam-se os bens adquiridos durante a união e não os advindos de causas externas a ela. No caso dos autos, a autora incluiu como objetos de partilha os lotes adquiridos com Joelzo enquanto mantinham a união. Quanto aos bens imóveis, caberá a parte autora na proporção de 50% (cinquenta por cento). Do Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva A filiação socioafetiva, nas palavras de Maria Berenice Dias, “funda-se na cláusula geral de tutela da personalidade humana que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade”. Ou seja, prestigia-se através deste instituto a verdadeira relação de paternidade e os direitos e deveres a ela inerentes, conferindo àquele que de fato exerceu as atividades próprias do poder familiar o status formal correspondente, em harmonia com o moderno desapego do direito de família com o vínculo biológico em detrimento do afeto e busca da felicidade (doutrina eudemonista). Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. 2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil). 3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. 5. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente). 6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) No caso dos autos, verifica-se que quando a autora começou a se relacionar com o Joelzo, o menor possuía apenas 03 (três) anos de idade. No fim do relacionamento, o menor já possuía 08 (oito) anos de idade. Conforme depoimento das testemunhas arroladas em audiência, todas, sem exceção, afirmaram que o falecido mantinha um relacionamento paterno com o menor, filho da autora. Ainda, a própria ré mencionou que mesmo após o término da união estável do falecido com a autora, sugeriu que o Joelzo buscasse o menor D.M.D.S. na residência de sua genitora para que passasse o dia em sua companhia. Por fim, com base nos prints anexados pela autora das mensagens com o falecido, o mesmo mantinha um verdadeiro afeto pela criança, levando para passear e buscando na residência materna. Dessa forma, há elementos suficientes nos autos para reconhecer o pedido. Da Revogação Da Tutela Provisória Em sede de tutela de urgência, foi deferida a nomeação da parte autora Eloiza como depositária fiel do veículo automotor GOL 1.0, ANO 2003/2004, sob o argumento de posse legítima e propriedade do bem, tendo sido apresentado documento que comprove a aquisição da autora em 05.03.2018. Ocorre que, após a produção de provas nos autos e juntada de documentos supervenientes, em específico a declaração (pág. 217 do volume 01) e o dossiê do veículo (pág. 2015 do volume 01) constatou-se que o referido veículo foi adquirido pelo falecido Joelzo em 25.01.2019, constando este como último comprador legítimo. A medida de urgência, por sua natureza precária e provisória, está sujeita à revisão a qualquer tempo, desde que sobrevenham fatos novos ou seja demonstrada alteração no estado de fato ou de direito que ensejou sua concessão. É o que dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, conforme a necessidade ou conveniência da medida". No caso em apreço, a documentação mencionada acima evidencia que o veículo objeto da lide foi regularmente adquirido pelo Joelzo, mediante declaração com firma reconhecida e pelo dossiê do veículo. Tal fato compromete a plausibilidade do direito alegado pela autora e afasta, portanto, a verossimilhança das alegações que embasaram a concessão da tutela anteriormente deferida. Além disso, a manutenção da autora como depositária fiel do bem configura risco de lesão ao direito dos herdeiros do falecido e pode representar indevida limitação ao exercício regular da posse ou mesmo da propriedade. Nesse contexto, a revogação da medida torna-se necessária à preservação do equilíbrio processual, evitando-se que uma parte usufrua de vantagem indevida em detrimento da outra. Dessa forma, diante da superveniência de elementos que infirmam os fundamentos da decisão concessiva da tutela, impõe-se sua revogação, restabelecendo-se o status quo anterior, inclusive com a imediata restituição do bem à parte ré, caso ainda se encontre em poder da autora. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) RECONHECER a união estável entre ELOIZA MIRANDA VIANA e JOELZO LUIS DOS SANTOS no período final de 2014 a 15 de maio de 2018, bem como para DECRETAR A SUA DISSOLUÇÃO. b) DETERMINAR a partilha dos lotes adquiridos durante a constância da união, situados em baixo pongal, na comarca de Anchieta, na proporção de 50% (cinquenta por cento). c) RECONHECER a paternidade socioafetiva de D.M.D.S. atribuída ao falecido JOELZO LUIS DOS SANTOS. OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente para que conste na certidão de nascimento do menor o nome do pai socioafetivo Joelzo Luis dos Santos, mantendo-se o pai registral. c) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, por meio da qual foi nomeada a parte autora como depositária fiel do veículo GOL 1.0 ANO 2003/2004. Caso o veículo esteja em posse da autora, DETERMINO, por conseguinte, que a parte autora promova a imediata restituição do veículo à parte ré sendo esta a atual meeira dos bens adquiridos enquanto durou a união estável, até que seja devidamente partilhado através de ação própria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo de eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDENO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE FORMA RECÍPROCA as partes, fixando-se honorários advocatícios, para os causídicos de ambas as partes, em 10% (dez por cento), porém SUSPENDO a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária que concedida a autora, bem como ao requerido. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ao final, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas de estilo. Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010, CPC) sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, 04 de abril de 2025. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Piúma - 1ª Vara | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000967-93.2019.8.08.0062 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. M. D. S., ELOIZA MIRANDA VIANA REQUERIDO: JOEL DOS SANTOS, ALAIDES COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA - ES19721 SENTENÇA Visto em Inspeção. I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELOIZA MIRANDA VIANA e D.M.D.S., em face de EDILZA BERTOLLI E SILVA e L.E.B.D.S. todos devidamente qualificados. Aduziu a autora que manteve um relacionamento com o de cujus Joelzo durante, aproximadamente, 05 (cinco) anos. Entretanto, houve incompatibilidades conjugais, e em 2019 o Sr. Joelzo faleceu. A autora possui um filho, que na época, possuía 03 (três) anos de idade, em que a requerente afirma em que o falecido o reconhecia como filho. Informa, ainda, que em 30/01/2018, contraiu um empréstimo no valor de R$ 20.650,00 junto ao Banco Bandes, que pode ser comprovado através dos autos de nº 5000507-16.2022.8.08.0062, para construírem uma casa em lote de terras que haviam adquirido na cidade de Anchieta, na localidade de Baixo Pongal, pretendendo a partilha desses bens. Ocorre que, o casal desistiu da construção da casa e optaram por adquirirem móveis, viagens e 01 (um) automóvel GOL 1.0 PLACA MPJ 1G24. Alega que, meses depois, houve um rompimento temporário do relacionamento em razão da descoberta pela autora de um relacionamento com a Edilza, ora requerida. Decisão de pág. 196/197 concedeu o benefício da A.J.G. aos autores, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência com o fim de nomear a Sra. Eloiza como depositária fiel do veículo Gol 1.0, placa MPJ1G24 e determinou que os requeridos o entregassem, sob pena de multa diária. Ainda, verificou-se que tramitou na comarca de Anchieta, sob o n° 0001171-20.2019.8.08.0004, Ação de Reconhecimento de União Estável pós mortem proposta pela ré Edilza em face dos herdeiros do de cujus, reconhecendo a união estável de junho de 2018 a 22 de abril de 2019. Devidamente citada, a ré apresentou manifestação em págs. 215/216. Houve decisão saneadora em págs. 339/346, em que houve substituição do polo passivo, retirando os genitores do falecido e incluindo a ré Edilza e o filho menor L.E.B.D.S., sendo a Sra. Edilza é herdeira de forma concorrente com o filho comum do casal, reconhecendo a ilegitimidade passiva superveniente dos sucessores do de cujus. Audiência de Instrução e Julgamento em pág. 393 com oitivas das partes e das testemunhas arroladas. Memoriais apresentadas pela parte autora em págs.397/407. Alegações finais apresentadas pela parte ré em págs. 411/422. Manifestação ministerial em págs. 441/442. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do Reconhecimento da União Estável e sua Dissolução post mortem A união estável é entidade familiar entre homem e mulher (e mais recentemente reconhecida, também, em relação a pessoas do mesmo sexo), configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com isso, são elementos caracterizadores essenciais a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. Não obstante, as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas de acordo com o sistema adotado pela atual codificação, devendo serem analisadas, subjetivamente, caso a caso. No caso em tela, a autora alega ter conhecido o falecido em 2013 e findada a relação em abril de 2019, com o falecimento em decorrência de um acidente. Em relação às datas em que conviveram maritalmente, as provas produzidas nos autos evidenciam que nos anos de 2015 a 2017, a autora e seu filho eram dependentes do de cujus, conforme extratos do Imposto de Renda, comprovando a convivência naquele período. Ainda, em 30.01.2018, a autora juntamente com o falecido Joelzo contraíram um empréstimo junto ao banco BANDES, conforme comprova a cópia integral dos autos (nº 5000507-16.2022.8.08.0062) trazidos pela autora. Ocorre que, em razão da autora não conseguir adimplir as parcelas do empréstimo sozinha, firmou com o Joelzo uma declaração devidamente reconhecida, assinada e firmada em cartório, com a seguinte redação: “JOELZO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, CPF 058.264.657-00, CNH 03624397740 DETRAN-ES, residente e domiciliado na Rua Projetada, Baixo Pongal, Anchieta-ES, CEP 29230-000, DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE estarei assumindo o pagamento das parcelas do empréstimo realizado na constância da União Estável que durou (05) cinco anos e que finda nesta data, empréstimo este realizado no bandes sob contrato n° 80565/1, em nome de ELOIZA MIRANDA VIANA (convivente), brasileira, solteira, CPF 107.197.077-14, CNH 06678876288 DETRAN ES, residente e domiciliada na Rua da Ladeira, 26, Niterói, Piúma-ES, CEP 29285-000, para a aquisição de bens móveis domésticos e (01) um automóvel GOL 1.0 ano 2003/2004, placa MPJ 1624/ES. Declaro ainda que a última prestação vence no dia 10/02/2021 (conforme cópia do contrato anexo) e me comprometo a pagar cada parcela na data de seu vencimento até a quitação geral do contrato. Declaro por fim que os móveis adquiridos através do empréstimo ficarão com ELOÍZA MIRANDA VIANA, e o automóvel ficará comigo. POR SER VERDADE FIRMO A PRESENTE. 15 de maio de 2018” Dessa forma, em virtude da declaração realizada pelo próprio Joelzo e pela autora, a União Estável teve como marco final a data de 15 DE MAIO DE 2018. Ainda, como forma complementar, de acordo com os autos nº 0001171-20.2019.8.08.0004, houve o reconhecimento da União Estável com a Edilza de junho de 2018 a abril de 2019, data do falecimento de Joelzo. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no artigo 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL . PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art . 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida . Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4 A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, §3º da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5 Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6 Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 1045273 SE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/04/2021) Da partilha dos bens É certo que, os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso e na constância da vida em comum, deverão ser alvo de partilha igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada. Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento de união e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação. A regra utilizada é a mesma da separação de pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens: comunicam-se os bens adquiridos durante a união e não os advindos de causas externas a ela. No caso dos autos, a autora incluiu como objetos de partilha os lotes adquiridos com Joelzo enquanto mantinham a união. Quanto aos bens imóveis, caberá a parte autora na proporção de 50% (cinquenta por cento). Do Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva A filiação socioafetiva, nas palavras de Maria Berenice Dias, “funda-se na cláusula geral de tutela da personalidade humana que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade”. Ou seja, prestigia-se através deste instituto a verdadeira relação de paternidade e os direitos e deveres a ela inerentes, conferindo àquele que de fato exerceu as atividades próprias do poder familiar o status formal correspondente, em harmonia com o moderno desapego do direito de família com o vínculo biológico em detrimento do afeto e busca da felicidade (doutrina eudemonista). Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. 2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil). 3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. 5. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente). 6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) No caso dos autos, verifica-se que quando a autora começou a se relacionar com o Joelzo, o menor possuía apenas 03 (três) anos de idade. No fim do relacionamento, o menor já possuía 08 (oito) anos de idade. Conforme depoimento das testemunhas arroladas em audiência, todas, sem exceção, afirmaram que o falecido mantinha um relacionamento paterno com o menor, filho da autora. Ainda, a própria ré mencionou que mesmo após o término da união estável do falecido com a autora, sugeriu que o Joelzo buscasse o menor D.M.D.S. na residência de sua genitora para que passasse o dia em sua companhia. Por fim, com base nos prints anexados pela autora das mensagens com o falecido, o mesmo mantinha um verdadeiro afeto pela criança, levando para passear e buscando na residência materna. Dessa forma, há elementos suficientes nos autos para reconhecer o pedido. Da Revogação Da Tutela Provisória Em sede de tutela de urgência, foi deferida a nomeação da parte autora Eloiza como depositária fiel do veículo automotor GOL 1.0, ANO 2003/2004, sob o argumento de posse legítima e propriedade do bem, tendo sido apresentado documento que comprove a aquisição da autora em 05.03.2018. Ocorre que, após a produção de provas nos autos e juntada de documentos supervenientes, em específico a declaração (pág. 217 do volume 01) e o dossiê do veículo (pág. 2015 do volume 01) constatou-se que o referido veículo foi adquirido pelo falecido Joelzo em 25.01.2019, constando este como último comprador legítimo. A medida de urgência, por sua natureza precária e provisória, está sujeita à revisão a qualquer tempo, desde que sobrevenham fatos novos ou seja demonstrada alteração no estado de fato ou de direito que ensejou sua concessão. É o que dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, conforme a necessidade ou conveniência da medida". No caso em apreço, a documentação mencionada acima evidencia que o veículo objeto da lide foi regularmente adquirido pelo Joelzo, mediante declaração com firma reconhecida e pelo dossiê do veículo. Tal fato compromete a plausibilidade do direito alegado pela autora e afasta, portanto, a verossimilhança das alegações que embasaram a concessão da tutela anteriormente deferida. Além disso, a manutenção da autora como depositária fiel do bem configura risco de lesão ao direito dos herdeiros do falecido e pode representar indevida limitação ao exercício regular da posse ou mesmo da propriedade. Nesse contexto, a revogação da medida torna-se necessária à preservação do equilíbrio processual, evitando-se que uma parte usufrua de vantagem indevida em detrimento da outra. Dessa forma, diante da superveniência de elementos que infirmam os fundamentos da decisão concessiva da tutela, impõe-se sua revogação, restabelecendo-se o status quo anterior, inclusive com a imediata restituição do bem à parte ré, caso ainda se encontre em poder da autora. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) RECONHECER a união estável entre ELOIZA MIRANDA VIANA e JOELZO LUIS DOS SANTOS no período final de 2014 a 15 de maio de 2018, bem como para DECRETAR A SUA DISSOLUÇÃO. b) DETERMINAR a partilha dos lotes adquiridos durante a constância da união, situados em baixo pongal, na comarca de Anchieta, na proporção de 50% (cinquenta por cento). c) RECONHECER a paternidade socioafetiva de D.M.D.S. atribuída ao falecido JOELZO LUIS DOS SANTOS. OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente para que conste na certidão de nascimento do menor o nome do pai socioafetivo Joelzo Luis dos Santos, mantendo-se o pai registral. c) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, por meio da qual foi nomeada a parte autora como depositária fiel do veículo GOL 1.0 ANO 2003/2004. Caso o veículo esteja em posse da autora, DETERMINO, por conseguinte, que a parte autora promova a imediata restituição do veículo à parte ré sendo esta a atual meeira dos bens adquiridos enquanto durou a união estável, até que seja devidamente partilhado através de ação própria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo de eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDENO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE FORMA RECÍPROCA as partes, fixando-se honorários advocatícios, para os causídicos de ambas as partes, em 10% (dez por cento), porém SUSPENDO a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária que concedida a autora, bem como ao requerido. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ao final, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas de estilo. Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010, CPC) sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, 04 de abril de 2025. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito