Município De Matinhos/Pr x Kelly De Oliveira Dos Santos e outros

Número do Processo: 0000967-94.2005.8.16.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Matinhos | Classe: EXECUçãO FISCAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0000967-94.2005.8.16.0116   Processo:   0000967-94.2005.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$837,28 Exequente(s):   Município de Matinhos/PR Executado(s):   RUBEN JAIME FEBRES VELASQUEZ Em aos argumentos trazidos em relação a prescrição intercorrente, tem-se que em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).   Aplicando-se tais parâmetros ao presente caso, tem-se que a pretensão não foi fulminada pela prescrição. Isso porque, não se observa que o feito tenha sido suspenso e arquivado, o que poderia ter dado início a contagem do prazo prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão. Observa-se, ainda, que o feito transcorreu normalmente, não havendo nenhuma lacuna processual em prazo superior a cinco anos, tampouco houve arquivamento ou suspensão do feito que pudessem dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido acostado ao ev.86. Intime-se as partes em 15 (quinze) dias para que manifestem aquilo que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, retorne para demais deliberações. Intime-se. Diligências necessárias.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito      
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