Lisandra Aparecida Trobian x Itau Unibanco Holding S.A.

Número do Processo: 0000968-08.2025.8.16.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos etc.   Considerando o impasse relacionado à realização da sessão conciliatória e visando evitar prejuízos às partes, tendo em vista que a simplicidade, a informalidade e a economia processual são princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, entendo oportuno redesignar a sessão conciliatória, a fim de viabilizar às partes a possibilidade de transação. Portanto, paute-se nova data para o ato, com a regular intimação das partes.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 30 de Junho de 2025.   Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc.   1)- Considerando a controvérsia instaurada nos autos quanto à ausência da parte autora na audiência de conciliação designada, determino que a conciliadora responsável pelo ato certifique nos autos:    Se, apesar do atraso da parte autora, foi possível verificar sua identificação por meio da gravação de vídeo, especialmente quanto à apresentação de documentos de identificação, tendo em vista que não há impedimento legal para que a parte participe do ato por meio de videoconferência;   Se a não realização da audiência se deu exclusivamente em razão do atraso da parte autora, ou se, a despeito do ingresso tardio, havia condições para a continuidade do ato conciliatório, inclusive com a presença da procuradora e da parte autora por meio remoto.   2)- Após a certificação, voltem os autos conclusos para análise.   Diligências necessárias.   Curitiba, 26 de junho de 2025.   Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor