Amanda Lorrany Conceicao De Santana x Atento Brasil S/A

Número do Processo: 0000968-67.2024.5.05.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000968-67.2024.5.05.0020 : AMANDA LORRANY CONCEICAO DE SANTANA : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62051ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -CONCLUSÃO   Ante os fundamentos e parâmetros precedentes, que integram este decisum, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação do julgado, as obrigações fixadas na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins., acrescidas de atualização monetária, observando-se a Súmula 381, do c. TST.   A liquidação será procedida por método compatível, observando-se os parâmetros fundamentados neste decisum.   Considerando os termos da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59, aplica-se o IPCA-E mais juros de 1% ao mês na fase pré-processual, a taxa SELIC da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (conforme jurisprudência: TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024).   Em relação ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, determino que a Secretaria da Vara observe os critérios para retenção na fonte constantes do art. 46 e seus parágrafos, da Lei nº 8.541/92.   Condeno a parte reclamada a pagar as custas processuais no valor de R$ 18,79, calculadas sobre R$ 939,42, valor arbitrado para este fim.   Intimem-se as partes. PRISCILLA TEIXEIRA DA ROCHA PASSOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATENTO BRASIL S/A
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