Processo nº 00009688620238260531
Número do Processo:
0000968-86.2023.8.26.0531
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Adélia - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Adélia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000968-86.2023.8.26.0531 (processo principal 0000625-90.2023.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ribeiro & Ribeiro Treinamento Em Informatica Eireli - Recebo o peticionado de folhas 204/10 como embargos à execução, ressaltando que o juízo se encontra garantido por penhora no rosto de outros autos e bloqueio SISBAJUD (fls. 203 e 213). Alega a executada/embargante excesso de penhora, fundando-se na falta de clareza dos critérios utilizados na elaboração do cálculo (elaborado pela serventia às folhas 04), mas não indica o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, motivo pelo qual, com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 525 do CPC, deixo de examinar essa alegação. Insurge-se também em face da penhora no rosto de outros autos, argumentando, de maneira genérica e sem fundamentação precisa, ausência de crédito líquido, certo e exigível, inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor e inadequação da medida no presente caso. Todavia, há crédito líquido, certo e exigível, amparado em título executivo judicial devidamente formado no processo de conhecimento, e a apuração dos juros e correção monetária foi feita por cálculo elaborado pela serventia. E não há falar-se em violação ao princípio da menor onerosidade; vê-se dos autos que o exequente busca a satisfação de seu crédito desde 2023, várias foram as diligências infrutíferas antes da penhora no rosto dos autos. Alega também que os valores encontrados são utilizados para suas atividades essenciais e neste momento enfrenta dificuldades, buscando continuar suas atividades e preservar empregos, bem como ter sido penhorados bens protegidos pela impenhorabilidade. Consigno, porém, que não trouxe qualquer nenhum elemento probatório para corroborar quaisquer de suas alegações. Outrossim, não indicou de forma precisa qualquer nulidade a ser apurada, valendo-se apenas de argumentos genéricos. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução de folhas 204/10. Decorrido o prazo para recurso em face da presente, ante a penhora no rosto dos autos realizada (fl.203), e transferido para conta judicial o valor decorrente de bloqueio via SISBAJUD (fl.213), requeira o exequente o que de direito, no prazo de quinze dias, pena de extinção. - ADV: DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP), FELIPE OFFNER GOMES (OAB 311740/SP)