Daniela Collard Soléo Lima e outros x Valler Construtora Ltda

Número do Processo: 0000968-90.2024.8.26.0292

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000968-90.2024.8.26.0292 (processo principal 1005358-91.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denilson Alves de Lima - - Daniela Collard Soléo Lima - - Mariana Soléo Lima - - Henri Soléo Lima - Valler Construtora Ltda - Elke Lubitz Lautert e outros - Fls. 340/341: Homologo, para os devidos fins, o acordo a que chegaram a arrematante ELKE LUBITZ LAUTERT e outro e a executada VALLER CONSTRUTORA LTDA, com relação aos bens móveis (utensílios móveis e eletrodomésticos). No mais, cumpra -se à determinação de fls. 318/319, itens 3, 5 e 6. - ADV: IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000968-90.2024.8.26.0292 (processo principal 1005358-91.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denilson Alves de Lima - - Daniela Collard Soléo Lima - - Mariana Soléo Lima - - Henri Soléo Lima - Valler Construtora Ltda - Elke Lubitz Lautert e outros - Vistos. Fls. retro: Em observância a decisão de fls.278, defiro o levantamento da importância de R$5.899,71 em favor do arrematante. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento de fls.317/319. Intime-se. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP)
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000968-90.2024.8.26.0292 (processo principal 1005358-91.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denilson Alves de Lima - - Daniela Collard Soléo Lima - - Mariana Soléo Lima - - Henri Soléo Lima - Valler Construtora Ltda - Elke Lubitz Lautert e outros - Vistos. 1. A executada requereu autorização para retirar "todos os utensílios móveis e eletrodomésticos em seu favor, com exceção de móveis planejados" (fls. 305/307), alegando que tais bens não se incorporaram ao imóvel e que valem aproximadamente R$ 15.000,00. Os arrematantes se opõem (fls. 312/316), sustentando que a avaliação de R$ 530.000,00 apresentada pela própria executada considerou todas as benfeitorias mostradas nas fotografias. Verifica-se que a executada impugnou a avaliação inicial de R$ 450.000,00, alegando que o imóvel encontrava-se "inteiramente mobiliado, inclusive com móveis planejados na maioria dos cômodos" (fls. 130/131) e sugeriu avaliação de R$ 530.000,00 "em decorrência das atuais condições do imóvel", juntando fotografias detalhadas (fls. 132/146). O exequente concordou expressamente com a sugestão "em decorrência das benfeitorias constantes nas fotos" (fls. 150/151), seguindo-se homologação do valor de R$ 530.000,00. Contudo, é essencial distinguir juridicamente os tipos de bens presentes no imóvel: Móveis planejados: constituem benfeitorias que se incorporam ao imóvel por acessão industrial, sendo instalados sob medida e de forma permanente. Integram o valor venal do bem e seguem o imóvel na arrematação. Móveis convencionais e eletrodomésticos: mantêm sua natureza jurídica de bens móveis, não se incorporando ao imóvel por mera colocação, podendo ser removidos sem prejuízo à estrutura. A diferença de R$ 80.000,00 entre a avaliação inicial (R$ 450.000,00) e a final (R$ 530.000,00) deve-se primordialmente aos móveis planejados e demais benfeitorias permanentes, não aos móveis soltos estimados em R$ 15.000,00 pela executada. A jurisprudência endossa o entendimento de que os móveis que não se incorporam à estrutura do imóvel não integram necessariamente a arrematação. Confira-se: POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO PELA RÉ - ALEGAÇÃO, PELA AUTORA, DE QUE NO INTERIOR DO IMÓVEL HÁ DIVERSOS BENS DE SUA PROPRIEDADE (TANQUES DE ARMAZENAMENTO), PUGNANDO POR SUA RETIRADA - RECUSA DA RÉ - INADMISSIBILIDADE - PERTENÇAS QUE NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA DO IMÓVEL - DIREITO DE RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RETIRADA DEFERIDA CONDICIONADA A AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - HISTÓRICO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Cuidando-se de imóvel arrematado em leilão contendo, em seu interior, bens móveis pertencentes à autora, o que é incontroverso, de rigor o reconhecimento de que tais pertenças não integram a estrutura do imóvel, destinando-se, de modo duradouro, ao uso e ao serviço. Assim, não há que se falar em retenção dos tanques de armazenamento por parte da ré, sendo de rigor o deferimento da retirada de tais pertenças, mas condicionada à autorização por parte do órgão ambiental competente, dado o histórico de degradação ambiental ocorrida na propriedade, em sede de liquidação de sentença (TJ-SP - AC: 10046700720208260344 SP 1004670-07 .2020.8.26.0344, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021). Ademais, deve-se observar rigorosamente o objeto da arrematação conforme descrito no edital de leilão (fls. 192/197), o qual contém a descrição do bem arrematado, referindo-se exclusivamente ao imóvel com suas características físicas e estruturais, sem menção específica aos bens móveis como integrantes da arrematação. Aplica-se, ademais, o disposto nos artigos 93 e 94 do CC. Confira-se o julgado adiante: Agravo de instrumento. Arrematação de imóvel. Discussão sobre a retirada de bens móveis (armários embutidos). Avaliação e edital . Avaliação com descrição e fórmula de cálculo do valor do bem. Edital que não indica os bens referidos. Aplicação das regras dos artigos 93 e 94 do Código Civil. Recurso não provido . A arrematação é exclusiva em relação ao bem imóvel, pois assim constou do edital, em atenção às regras dos artigos 93 e 94 do Código Civil, pois a avaliação contém a descrição do imóvel, mas o cálculo é feito pela fórmula especificada, não sendo observado que agregou pertenças como benfeitorias, sendo a expectativa do arrematante desconforme à lei substantiva (TJ-SP - AI: 21622646120228260000 SP 2162264-61.2022.8 .26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022). Sendo assim, DEFIRO o requerimento da executada quanto à retirada dos bens móveis, excluídos os móveis planejados, que permanecem no imóvel, por constituírem benfeitorias incorporadas que integram a avaliação homologada, ou seja, poderá retirar os demais móveis e eletrodomésticos (geladeira, fogão, sofás, televisão, micro-ondas e similares), observadas as seguintes condições: Elaboração de inventário detalhado e contraditório dos bens a serem retirados, com anuência dos arrematantes, sendo que a retirada deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 dias após a efetiva imissão na posse, ficando vedada qualquer remoção que cause danos ao imóvel ou aos móveis planejados. 2. Outrossim, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 716,34 em favor dos exequentes, referente às custas e despesas processuais comprovadas às fls. 280/281, observado o formulário devidamente preenchido. 3. Quanto ao saldo remanescente e à transferência para os autos nº 0004625-40.2024.8.26.0292 (penhora no rosto dos autos), determino que se apure o valor exato do saldo após o desconto das reservas já determinadas (débito condominial e MLE deferido) e que se oficie aos autos originários para informação do valor atualizado da dívida. Oportunamente, deliberarei sobre a transferência integral do saldo. 4. Quanto à comissão do leiloeiro, verifica-se que já foi quitada pelos arrematantes (fls. 222 e 225), inexistindo pendência. 5. Expeça-se carta de arrematação em favor dos arrematantes, mediante recolhimento das taxas devidas. 6. Cumpra-se o mandado de imissão na posse já deferido (fls. 300) e expedido a fls. 303/304. 7- Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído após 03/01/2024, fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado pelo credor, na distribuição da ação. Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. PRIC. - ADV: GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP)
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000968-90.2024.8.26.0292 (processo principal 1005358-91.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denilson Alves de Lima - - Daniela Collard Soléo Lima - - Mariana Soléo Lima - - Henri Soléo Lima - Valler Construtora Ltda - Elke Lubitz Lautert e outros - Vistos. Fls. retro: Diga o arrematante, no prazo de 48horas. Int. - ADV: IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP)
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000968-90.2024.8.26.0292 (processo principal 1005358-91.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denilson Alves de Lima - - Daniela Collard Soléo Lima - - Mariana Soléo Lima - - Henri Soléo Lima - Valler Construtora Ltda - Elke Lubitz Lautert e outros - Fls.296/298: Expeça-se o competente mandado de imissão do arrematante na posse do bem. No mais, aguarde-se a comprovação acerca do pagamento dos débitos condominiais pelo arrematante e a manifestação da executada (fls.293), para deliberação a respeito da transferência do saldo devedor para os autos 0004625-40.2024.8.26.0292. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP), GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA (OAB 202822/SP)
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Roberto Labaki Pupo (OAB 194765/SP), Ian Max Collard Nassif Silva (OAB 202822/SP) Processo 0000968-90.2024.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Reqte: Denilson Alves de Lima, Daniela Collard Soléo Lima, Mariana Soléo Lima, Henri Soléo Lima - Reqdo: Valler Construtora Ltda - Vistos. Não tendo havido embargos à arrematação (fls. 231), mediante o recolhiento da taxa devida, expeça-se carta de arrematação em favor dos arrematantes. Defiro o levantamento da importância de R$ 90.501,59, depositada às fls. 217/218, em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Caso se trate de ação previdenciária, deverá o advogado informar se o beneficiário é isento de imposto de renda. Sem prejuízo, manifeste-se o (a) exequente sobre o integral pagamento, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. Oportunamente, deliberarei a respeito da transferência em favor dos autos n. 0004625-40.2024.8.26.0292, cuja penhora foi requerida nos autos deste processo, bem como sobre o levantamento do valor remanescente. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou