Andre Rocha Sociedade Individual De Advocacia x Auto Viacao Veleiro Ltda e outros
Número do Processo:
0000969-15.2021.5.19.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000969-15.2021.5.19.0005 RECORRENTE: ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: TARCISIO DOS SANTOS LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea6577a proferida nos autos. ROT 0000969-15.2021.5.19.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ANDRE BARBOSA DA ROCHA (AL7956) NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (AL12572) Recorrente: Advogado(s): 2. AUTO VIACAO VELEIRO LTDA NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (AL12572) Recorrido: Advogado(s): TARCISIO DOS SANTOS LIMA FABIO ALVES SILVA (AL7414) ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA (AL7464) VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (AL5463) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO VELEIRO LTDA NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (AL12572) RECURSO DE: ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id d5970d7,aa37321; recurso apresentado em 02/02/2023 - Id c64d9c6). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 103 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 106 do Código de Processo Civil de 1973; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que o não conhecimento do Recurso Ordinário revela-se, por todo o exposto, ofensa direta ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa. Alega que os honorários advocatícios se revestem de caráter alimentar, que o advogado pode atuar em causa própria e que lhe é permitido o uso do seu escritório de advocacia para o recebimento dos honorários que lhe são cabíveis, e, nesse caso, o advogado André Barbosa da Rocha (OAB/AL 7.956) é o único sócio do escritório de advocacia André Rocha Sociedade Individual de Advocacia e substabeleceu os seus poderes (inclusive aqueles para advogar em causa própria, o que dispensa o uso de procuração em causa própria) para a advogada Nice Coronado Tenório Cavalcante (OAB/AL 12.572). Afirma que o não conhecimento do recurso por ausência de procuração válida configura uma aplicação excessivamente rigorosa e formalista das normas processuais, em detrimento do princípio da instrumentalidade das formas. Tal decisão não apenas desconsidera a possibilidade de regularização da representação processual, como também impede a análise do mérito do recurso, causando prejuízo à parte recorrente. Alega que deve ser dado igual tratamento às partes do processo e que o devido processo legal abarca uma série de normas e/ou princípios constitucionais que asseguram o direito de ação e o direito de defesa, a saber: ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duração razoável do processo, motivação das decisões, tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo. Consta do acórdão: "(...) Conforme análise dos autos, verifica-se que há procuração outorgando poderes ao advogado André Barbosa da Rocha, OAB/AL nº. 7.956, bem como a ANDRÉ ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/AL Nº. 596/16 (ID. 2ff4e15). Ocorre que, em que pese haver substabelecimento à advogada NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTE, OAB/AL nº. 12.572 (ID. e3f8245), o referido substabelecimento foi realizado COM RESERVAS DE PODERES. Assim, dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) em seu artigo 26: "Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)". Consabido que a ausência de poderes de representação no momento da interposição do recurso, ou a interposição por advogado sem procuração válida, resulta na sua inadmissibilidade, conforme disposto no art. 104 do CPC: "É nulo o processo, quando o advogado não está legalmente habilitado a funcionar nele". Nesse contexto, ainda que seja possível a regularização da representação processual, nos termos da Súmula n. 383, II, do TST, no presente caso, não há como aplicar tal princípio, uma vez que o recurso foi interposto já na condição de inexistência de mandato para o signatário do recurso ordinário na data da sua interposição. Segue aresto do Colendo TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. O caso dos autos não constitui hipótese de preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente (art. 104 do CPC de 2015), tampouco de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, consoante item II do citado verbete jurisprudencial. Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, ainda, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1001678-23.2016.5.02.0024, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)""." Desse modo, tendo em vista que o recurso ordinário foi assinado eletronicamente pela Advogada Nice Coronado Tenório Cavalcante, sem que lhe tenham sido outorgados poderes por procuração ou formalizado contrato com o cliente, fica clara a irregularidade na representação, motivo pelo qual deixo de conhecer o recurso ordinário. Portanto, estando ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente a regularidade da representação processual, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. (...)" O Órgão Turmário não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação, conforme Súmula 383, I, do TST. O Órgão Turmário ressaltou que: “Desse modo, tendo em vista que o recurso ordinário foi assinado eletronicamente pela Advogada Nice Coronado Tenório Cavalcante, sem que lhe tenham sido outorgados poderes por procuração ou formalizado contrato com o cliente, fica clara a irregularidade na representação, motivo pelo qual deixo de conhecer o recurso ordinário.” Na hipótese em tela não houve atendimento a requisito objetivo de admissibilidade do recurso ordinário pela parte recorrente, o que impede o seguimento do recurso. Assim, vão vislumbro possível violação aos artigos indicados (5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988; 832 da CLT, 103, 106, I, 489, §1, IV; 1007, §2º do CPC/15, nem contrariedade à Súmula 383, I, do TST e à OJ 286, I, da SDI-1 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. RECURSO DE: ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Por falha do sistema, recurso em duplicidade. CONCLUSÃO Denego seguimento. (krst) MACEIO/AL, 25 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO DOS SANTOS LIMA
- AUTO VIACAO VELEIRO LTDA