Elenice Cremonez x Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - Ambec

Número do Processo: 0000970-28.2025.8.26.0356

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirandópolis - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000970-28.2025.8.26.0356 (processo principal 1002861-04.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elenice Cremonez - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Inicialmente, ratifico os benefícios da gratuidade processual, bem como da tramitação prioritária do feito deferidos nos autos principais ao(à) exequente (fls. 53/54). Anote(m)-se. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores descritos na inicial, a ser devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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