Carlos Magno De Lima x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000970-44.2024.8.16.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Sengés
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-44.2024.8.16.0161   Processo:   0000970-44.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa:   R$36.137,20 Autor(s):   CARLOS MAGNO DE LIMA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. PROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDO O AGENTE FÍSICO RUÍDO NA FORMA DO DECRETO N° 4.882/03. RECONHECIDO O AGENTE QUÍMICO HIDRÓXIDO DE SÓDIO NA FORMA DO ANEXO 13 DA NR-13. NÃO RECONHECIDOS OS QUÍMICOS ANTIESPUMANTE, DISPERSANTE E POLÍMEROS POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS QUÍMICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. Vistos. I – RELATÓRIO CARLOS MAGNO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando em síntese, que exerceu atividades sujeitas a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, requerendo, assim, a concessão de aposentadoria especial e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. O réu foi citado e apresentou sua contestação (mov. 13.1), aduzindo preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, e no mérito, afirma que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, em especial o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Impugnada a contestação (mov. 16.1), a parte autora manifestou-se sobre a contestação e reiterou os termos da inicial.   As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 22.1 e 24.1), oportunidade na qual o Requerido reiterou as provas requeridas em contestação, enquanto o autor requereu a expedição de ofício para as empregadoras da parte autora, para que elas apresentem procurações/contrato social da época dos PPPs, com intuito de comprovar que a pessoa que assinou detinha poderes para tal ato, tal qual, apresentem novos PPP, PPRA e LTCAT. O processo foi saneado pela decisão do movimento 24.1, deferindo a produção de prova documental conforme requerido pela parte autora. Expedidos ofícios às seqs. 24 e 25, tiveram as respostas juntadas às seqs. 28 e 29. O requerido manifestou ciência sobre os documentos juntados (movs. 36.1 e3.7.1) e o autor apresentou sua manifestação ao mov. 38.1. A parte autora apresentou alegações finais remissivas ao mov. 44.1. Convertido o feito em diligência para a parte autora se manifestar sobre incongruências sobre os períodos que requer o reconhecimento da especialidade (mov. 46.1). A parte autora se manifestou ao mov. 49.1. O requerido manifestou-se reiterando as provas já requeridas (mov. 52.1). Nada mais foi requerido de forma fundamentada e específica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de serem produzidas outras provas, declaro encerrada a instrução processual e passo a proferir sentença, com base no artigo 490, do Código de Processo Civil.  DAS PRELIMINARES a) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido alega preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação desde a data do requerimento administrativo, a qual ocorreu em 26/05/2022 (mov. 12.3) e o ajuizamento da demanda se deu em 06/06/2023. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. b) DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO EFEITO FINANCEIRO NA DATA DA CITAÇÃO Com relação a preliminar aventada pela parte Requerida na qual alega que, caso a parte autora saia vitoriosa, considerado que os documentos apresentados são novos e não foram apresentados no requerimento administrativo, os efeitos financeiros não devem retroagir à data do requerimento administrativo e sim, devem ser fixados na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Todavia, não procede o pleito do requerido, conforme entendimento adotado no julgamento do Recurso paradigma RExt nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu quanto a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que seja demonstrada o interesse de agir não sendo, contudo, necessário o exaurimento da questão no âmbito administrativo. Para além deste argumento, observa-se que a autora efetivamente apresentou os mesmos documentos apresentados em juízo, no processo administrativo, conforme se observa do mov. 1.11, fls. 11 a 60 que são os mesmos documentos que embasam os pedidos neste feito (movs. 1.5 a 1.10). Assim, afasto a preliminar arguida pelo requerido nos termos da fundamentação acima. Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. MÉRITO No presente feito, a autora discute seu direito em receber benefício do INSS, pretendendo o reconhecimento do labor urbano especial e sua averbação, para o cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. a) Qualidade de segurado urbano Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o período de 35 anos, 01 mês e 16 dias, como tempo de contribuição urbana, não reconhecendo qualquer período de labor como especial, admito tal período como incontroverso (mov. 1.11, fl. 77). b) Do período de labor urbano Inicialmente, observa-se que quanto a este período foi reconhecimento administrativamente pelo Requerido o tempo de contribuição de 35 anos, 01 mês e 16 dias (mov. 1.11, fl. 77) até a data da DER (18/07/2023, mov. 1.11), mas não foi reconhecido qualquer período de labor especial. b.1) Do labor Especial Ainda, restam como pontos controvertidos, a especialidade dos labores exercidos nos períodos pleiteados pelo autor, quais sejam: a) 15/03/1991 a 31/10/1992; b) 01/11/1992 a 28/02/1993; c) 01/03/1993 a 31/10/1993; d) 01/06/1995 a 30/06/2001; e) 01/07/2001 a 31/12/2002; f) 01/01/2003 a 31/12/2005; g) 01/01/2006 a 31/03/2008; h) 01/04/2008 a 31/12/2008; i) 01/01/2009 a 02/12/2011; j) 13/02/2012 a 01/11/2013; k) 02/11/2013 a 20/12/2014; l) 21/12/2014 a 05/12/2015; m) 06/12/2015 a 01/03/2018; n) 02/03/2018 a 09/03/2019; e o) 10/03/2019 a 13/11/2019, que não tiveram sua especialidade reconhecida administrativamente (mov. 1.11, fls. 101 e 99). O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tem-se então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: 1) até o advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2) até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto n° 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. 4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ15/09/2009). 5) No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (A partir de 18/11/2003). 6) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzem o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Quanto aos demais agentes nocivos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Também, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes – EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004. Da mesma forma, em relação às alegações quanto à ausência de habitualidade e permanência na exposição, estas não prosperam. A caracterização da habitualidade e permanência não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5053603-56.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2024) (grifo meu) A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho. No mesmo sentido, não merece ser acolhido o argumento de que é necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição à atividade especial. E isso porque “A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto” (TRF-3 - APELREEX: 20243 SP 0020243-33.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2013, DÉCIMA TURMA). Além disso, compulsando detidamente os autos, observa-se que o PPP está de acordo com a legislação vigente, e indicaram as intensidades a que o autor esteve exposto, sendo possível reconhecer os períodos especiais. Importa consignar que, se tratando de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional Federal. Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda, em se tratando de agente agressivo químico, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Neste sentido: EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010. – Do caso concreto: Lavando-se em consideração os PPP’s apresentados aos movimentos 1.8, 1.9 e 49.2 e documentos de movs. 29.2, 29.3, 29.4, 29.5, 28.6 e 28.7 conclui-se que o autor esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente:  a) 15/03/1991 a 31/10/1992 – Agente Físico: Ruído – 1º Assistente de Picador (Sengés Papel e Celulose LTDA.); b) 01/11/1992 a 28/02/1993 - Agente Físico: Ruído e Agente Químico: Soda Cáustica– Ajudante de Lavador (Sengés Papel e Celulose LTDA.); c) 01/03/1993 a 31/10/1993 - Agente Físico: Ruído – 1º Assistente de Picador (Sengés Papel e Celulose LTDA.); d) 01/06/1995 a 30/06/2001 - Agente Físico: Ruído – Prensista (Sengés Papel e Celulose LTDA.); e) 01/07/2001 a 31/12/2002 - Agente Físico: Ruído e Agente Químico: Hidróxido de Sódio – Prensista (Sengés Papel e Celulose LTDA.); f) 01/01/2003 a 31/12/2005 - Agente Físico: Ruído e Agente Químico: Hidróxido de Sódio – Prensista (Sengés Papel e Celulose LTDA.); g) 01/01/2006 a 31/03/2008 - Agente Físico: Ruído e Agente Químico: Hidróxido de Sódio – Prensista (Sengés Papel e Celulose LTDA.); h) 01/04/2008 a 31/12/2008 - Agente Físico: Ruído – Preparador de Massa (Sengés Papel e Celulose LTDA.); i) 01/01/2009 a 02/12/2011 - Agente Físico: Ruído e Agente Químico: antiespumante, dispersante e polímeros – Preparador de Massa (Sengés Papel e Celulose LTDA.); j) 13/02/2012 a 01/11/2013 - Agente Físico: Ruído – Aux. de Produção (Miraluz Ind. e Com. Mad. LTDA.); k) 02/11/2013 a 20/12/2014 - Agente Físico: Ruído – Aux. de Produção (Miraluz Ind. e Com. Mad. LTDA.); l) 21/12/2014 a 05/12/2015 - Agente Físico: Ruído – Aux. de Produção (Miraluz Ind. e Com. Mad. LTDA.); m) 06/12/2015 a 01/03/2018 - Agente Físico: Ruído – Aux. de Produção (Miraluz Ind. e Com. Mad. LTDA.); n) 02/03/2018 a 09/03/2019 - Agente Físico: Ruído – Aux. de Produção (Miraluz Ind. e Com. Mad. LTDA.); o) 10/03/2019 a 13/11/2019 - Agente Físico: Ruído – Aux. de Produção (Miraluz Ind. e Com. Mad. LTDA.). Assim, ao analisar os períodos requeridos pela parte para o reconhecimento de existência de especialidade no labor prestado, necessário fazer alguns esclarecimentos. a) Entre 15/03/1991 a 31/10/1992, o autor exerceu a função de 1º Assistente de Picador, conforme consta no PPP de mov. 1.8, estando exposto a um nível de ruído de 96 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 80 decibéis, por força da edição do Decreto n° 53.831/64 [Até 04/03/1997]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 01 anos, 07 meses e 17dias de período especial. b) Entre 01/11/1992 a 28/02/1993, o autor exerceu a função de Ajudante de Lavador, conforme consta no PPP de mov. 1.8, estando exposto a um nível de ruído de 90 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 80 decibéis, por força da edição do Decreto n° 53.831/64 [Até 04/03/1997]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 04 meses de período especial. c) Entre 01/03/1993 a 31/10/1993, o autor exerceu a função de 1º Assistente de Picador, conforme consta no PPP de mov. 1.8, estando exposto a um nível de ruído de 96 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 80 decibéis, por força da edição do Decreto n° 53.831/64 [Até 04/03/1997]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 08 meses de período especial. d) Entre 01/06/1995 a 30/06/2001, o autor exerceu a função de Prensista, conforme consta no PPP de mov. 1.8, estando exposto a um nível de ruído de 96 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima dos limites de tolerância das épocas (superior a 80 decibéis, por força da edição do Decreto n° 53.831/64 [Até 04/03/1997] e superior a 90 decibéis, por força da edição do Decreto n° 2.172/97 [de 04/03/1997 até 17/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 06 anos e 01 mês de período especial. e) Entre 01/07/2001 a 31/12/2002, o autor exerceu a função de Prensista, conforme consta no PPP de mov. 1.8, estando exposto a um nível de ruído de 91,60 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 90 decibéis, por força da edição do Decreto n° 2.172/97 [de 04/03/1997 até 17/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 01 ano e 06 meses de período especial. f) No período compreendido entre 01/01/2003 a 31/12/2005, o autor exerceu atividade como Prensista. Conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado ao movimento 1.8, o autor esteve exposto aos fatores de risco físico e químico (Ruído e Hidróxido de Sódio [ao lavar a tela]). A descrição das atividades do acusado no seu PPP, indica que na sua atuação como ajudante de Prensista, ele: “Operar o painel de comando da primeira e segunda prensa, para dar início ao processo de secagem da massa, observar o funcionamento das prensas, verificando possíveis irregularidades, a fim de garantir o perfeito andamento do processo de prensagem da massa. Eventualmente ajudar a lavar a tela da máquina”. f.1) Em relação ao agente físico Ruído, ao exercer a função de Servente, o autor esteve exposto a um nível de ruído de 91,60 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima dos limites de tolerância das épocas (superior a 90 decibéis, por força da edição do Decreto n° 2.172/97 [de 04/03/1997 até 17/11/2003] e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período de 01/01/2003 a 31/12/2005, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 03 anos de período especial. f.2) Quanto ao agente químico Hidróxido de Sódio, não resta claro que o contato do autor com o agressivo químico era habitual, visto que, a descrição das atividades do Autor combinada com a descrição do fator de risco, indica que autor tinha contato com o químico apenas quando realizava a lavagem da tela da Prensa, e tal contato, é expressamente descrito como eventual. Portanto, como não há habitualidade no contato com o químico em questão, não resta cumprido o requisito legal disposto no artigo 57, §3° da Lei 8.213/91, pois, como o contato com o químico em questão é eventual, não se há comprova a prejudicialidade à saúde ou à integridade física do autor, de modo a não ser possível o reconhecimento da especialidade. Destaca-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor quando o contato com o agente nocivo não é ocasional e nem intermitente. No presente caso, não restou comprovado que o manuseio do Segurado o requerido produto químico era constante, de modo que inviável o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente químico descrito, visto que o próprio PPP menciona que a necessidade de contato com o agente (quando efetuava a lavagem da grade do equipamento), ocorria de forma eventual, não restando demonstrada a exposição habitual e intermitente do segurado com o agente danoso. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado com exposição ao agente químico Hidróxido de Sódio no período compreendido entre 01/01/2003 a 31/12/2005. g) No período compreendido entre 01/01/2006 a 31/03/2008, o autor exerceu atividade como Prensista. Conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado ao movimento 1.8, o autor esteve exposto aos fatores de risco físico e químico (Ruído e Hidróxido de Sódio[ao lavar a tela]). A descrição das atividades do acusado no seu PPP, indica que na sua atuação como ajudante de Prensista, ele: “Operar o painel de comando da primeira e segunda prensa, para dar início ao processo de secagem da massa, observar o funcionamento das prensas, verificando possíveis irregularidades, a fim de garantir o perfeito andamento do processo de prensagem da massa. Eventualmente ajudar a lavar a tela da máquina”. g.1) Em relação ao agente físico Ruído, ao exercer a função de Servente, o autor esteve exposto a um nível de ruído de 94,30 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período de 01/01/2006 a 31/03/2008, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 02 anos e 03 meses de período especial. g.2) Quanto ao agente Químico Hidróxido de Sódio não resta claro que o contato do autor com o agressivo químico era habitual, visto que, a descrição das atividades do Autor combinada com a descrição do fator de risco, indica que autor tinha contato com o químico apenas quando realizava a lavagem da tela da Prensa, e tal contato, é expressamente descrito como eventual. Logo, considerando ser a mesma função exercida, no mesmo local e sendo o autor exposto ao mesmo químico, e da mesma forma que estava em contato no período do item “f.2”, conforme indica o PPP de mov. 1.8, é possível aproveitar a fundamentação do item “f.2”, para afastar o reconhecimento da especialidade do agente nocivo Hidróxido de Sódio, pela eventualidade no contato com o químico. Desta forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado com exposição ao agente químico Hidróxido de Sódio no período compreendido entre 01/01/2006 a 31/03/2008. h) Entre 01/04/2008 a 31/12/2008, o autor exerceu a função de Preparador de Massa, conforme consta no PPP de mov. 1.8, estando exposto a um nível de ruído de 94,30 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 09 meses de período especial. i) No período compreendido entre 01/01/2009 a 02/12/2011, o autor exerceu atividade como Preparador de Massa. Conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado ao movimento 1.8, o autor esteve exposto aos fatores de risco físico e químico (Ruído, Antiespumante, Dispersante e Polímeros). A descrição das atividades do acusado no seu PPP, indica que na sua atuação como ajudante de Preparador de Massa, ele: “Preparava a massa e aditivos de acordo com os padrões operacionais dos produtos. Dosava aditivos químicos (antiespumante, dispersante, polímeros de retenção e drenagem, entre outros), controlava, mantinha e verificava os tanques de massa com volume suficiente para garantir o bom andamento das máquinas, bem como acompanhava testes físicos e químicos a fim de manter a qualidade do produto”. i.1) Em relação ao agente físico Ruído, ao exercer a função de Servente, o autor esteve exposto a um nível de ruído de 92,05 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período de 01/01/2009 a 02/12/2011, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 02 anos, 11 meses e 02 dias de período especial. i.2) Quanto aos agentes químicos Antiespumante, Dispersante e Polímeros, resta evidente que o contato do autor com os agressivos químicos era habitual, visto que inerente à sua função de Preparador de Massa. Neste sentido, observa-se da descrição das atividades do Autor no referido período que este laborava dosava os aditivos químicos em questão quando preparava a massa. Todavia, os agentes químicos em questão, são categorias de químicos, e não agentes químicos por si só, de modo que, não havendo a especificação de qual tipo de Antiespumante, Dispersante e Polímeros foram utilizados no processo industrial que o autor laborava, não é possível ser determinado se existe ou não a especialidade. No mesmo sentido, a Tese fixada em 20/11/2020 no PUIL Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR: "o uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". Vale dizer que também não há previsão legal que enquadre as categorias de agente químico em análise como nocivos. De tal modo, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela exposição aos agentes químicos Antiespumante, Dispersante e Polímeros, no período entre 01/01/2009 a 02/12/2011. j) Entre 13/02/2012 a 01/11/2013, o autor exerceu a função de Aux. de Produção, conforme consta no PPP de mov. 49.2, estando exposto a um nível de ruído de 90 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 01 ano, 08 meses e 19 dias de período especial. k) Entre 02/11/2013 a 20/12/2014, o autor exerceu a função de Aux. de Produção, conforme consta no PPP de mov. 49.2, estando exposto a um nível de ruído de 96 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 01 ano, 01 mês e 19 dias de período especial. l) Entre 21/12/2014 a 05/12/2015, o autor exerceu a função de Aux. de Produção, conforme consta no PPP de mov. 49.2, estando exposto a um nível de ruído de 96 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 11 meses e 16 dias de período especial. m) Entre 06/12/2015 a 01/03/2018, o autor exerceu a função de Aux. de Produção, conforme consta no PPP de mov. 49.2, estando exposto a um nível de ruído de 96 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 02 anos, 02 meses e 27 dias de período especial. n) Entre 02/03/2018 a 09/03/2019, o autor exerceu a função de Aux. de Produção, conforme consta no PPP de mov. 49.2, estando exposto a um nível de ruído de 96 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 01 ano e 09 dias de período especial. o) Entre 10/03/2019 a 13/11/2019, o autor exerceu a função de Aux. de Produção, conforme consta no PPP de mov. 49.2, estando exposto a um nível de ruído de 96 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 08 meses e 04 dias de período especial. Por fim, foram reconhecidas as especialidades dos labores entre 15/03/1991 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 31/10/1993, 01/06/1995 a 30/06/2001, 01/07/2001 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 02/12/2011, 13/02/2012 a 01/11/2013, 02/11/2013 a 20/12/2014, 21/12/2014 a 05/12/2015, 06/12/2015 a 01/03/2018, 02/03/2018 a 09/03/2019 e 10/03/2019 a 13/11/2019 por exposição ao Agente Físico Ruído. De tal modo, o período postulado, a soma de todos os períodos postulados que foram reconhecidos como especial, conforme acima, totaliza o montante de 26 anos, 10 meses e 23 dias de tempo especial até à data de vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019). b.3) Do período de Contribuição Urbana Considerando os períodos reconhecidos administrativamente (acrescidos dos períodos reconhecidos em juízo), tem-se o total de 26 anos, 10 meses e 23 dias de tempo especial, até a data de vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019). d) Da carência mínima para a concessão do benefício Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e urbano, observa-se que o autor comprovou mais de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. Portanto, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. e) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Desta feita, considerando os períodos especiais reconhecidos em juízo até a data de vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) o período total de 26 anos, 10 meses e 23 dias de tempo especial, têm-se tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo art. 57 da Lei n° 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 18/07/2023 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CARLOS MAGNO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: a) AVERBAR e COMPUTAR o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora convertido em tempo de serviço comum, com o fator 1,40, nos períodos de: 15/03/1991 a 31/10/1992; 01/11/1992 a 28/02/1993; 01/03/1993 a 31/10/1993; 01/06/1995 a 30/06/2001; 01/07/2001 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 31/03/2008; 01/04/2008 a 31/12/2008; 01/01/2009 a 02/12/2011; 13/02/2012 a 01/11/2013; 02/11/2013 a 20/12/2014; 21/12/2014 a 05/12/2015; 06/12/2015 a 01/03/2018; 02/03/2018 a 09/03/2019; e 10/03/2019 a 13/11/2019, limitada a conversão do período especial em comum até 13/11/2019, em razão da vedação do § 2º, do art. 25 da EC nº 103/2019; b) RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria especial, em face de de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2023, movimento 1.11) e calculado na forma da legislação vigente, com RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença, ficando advertido da ressalva prevista no Tema 709 do STF, quanto a impossibilidade da continuidade do exercício de atividade laborativa com exposição à agente nocivo; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). d) NO ENTANTO, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.  Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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