Ademir Soares x Associacao Assistencial De Guaira e outros

Número do Processo: 0000970-62.2020.8.16.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 25/06/2025 - Edital
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO PROCESSO: 0000970-62.2020.8.16.0168 PERÍCIA EM 08/07/2025 , ÀS 16:30 HORAS FÓRUM DE TERRA ROXA - R. Osmar Ferrari - Terra Roxa, PR, 85990 - 000 Certifico que o presente processo foi encaminhado para que o Programa Justiça no Bairro viabilizasse a realização de perícia, intermediando a nomeação de perito judicial dentre aqueles que atuam como parceiros do Programa. Após a análise processual e apresentação de proposta de honorários pelo perito indicado para este caso, em anexo o mesmo foi incluído em pauta de perícias complexas, conforme data, horário e endereço indicado acima, sendo que se solicita à Secretaria/Escrivania e ao Juízo da Vara de Origem a realização das intimações pessoais e eletrônicas, e demais atos necessários com a necessária urgência para que o ato pericial não seja prejudicado. Certifico, também, que em anexo ao presente documento, segue o resultado da análise processual e a proposta de honorários periciais REALIZADAS PELO PERITO, documento sobre o qual se solicita a intimação de todas as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, sendo conclusos os autos imediatamente ao Juiz responsável da causa para deliberação em caso de impugnação. Certifico, ademais, que os termos da proposta foram previamente apresentados à Coordenação do Programa Justiça no Bairro, que os aprovou , no entanto a homologação dependerá de eventuais impugnações das partes, do Estado do Paraná (se aplicável) e, por fim, do entendimento do Juízo do processo que deliberará sobre ela. Certifico, ainda, que em caso de responsabilidade de pagamento dos honorários periciais recair parcial ou totalmente sobre o Estado do Paraná, em razão de parte requerente da prova ser beneficiária da Justiça Gratuita, solicita-se a intimação para manifestação em 10 (dez) dias, de forma eletrônica, recomendando-se a habilitação como terceiro interessado no processo, caso não esteja. Certifico, outrossim, que o ato consistirá apenas em Perícia Médica, não havendo audiência designada previamente ou posteriormente. Certifico mais, que ficam as partes intimadas para comparecer portando todos os exames, prontuários, atestados, entre outros documentos médicos que possuam relativos ao caso , mesmo se estiverem constantes dos autos. Certifico, em relação aos assistentes técnicos e quesitos , que eles devem ser apresentados em 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido feito ou, caso tenham sido apresentados, deve a parte respectiva indicar o local que se encontram nos autos. Certifico que não serão aceitos assistentes técnicos “não - médicos”. Certifico, por fim, que a presente certidão foi lavrada pela Coordenação do Programa Justiça no Bairro e encaminhada ao Juízo responsável pelo processo diretamente dentro dos autos, para a respectiva ciência da designação da perícia e de seus termos. Coordenação do Programa Justiça no BairroDA ANÁLISE DO PROCESSO PELO PERITO E DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS PROCESSO: 0000970 - 62.2020.8.16.0168 Tipo de Perícia: ERRO MÉDICO Perícia indireta?: NÃO Despacho (s) a observar: 59 Partes que requereram a perícia: AUTOR (56). RÉU MUNICÍPIO (57) Forma de pagamento dos honorários com base na análise dos autos e da legislação e normativas vigentes: Primeiramente, o perito pugna pela correta atribuição do custeio da prova pericial, porque a prova f oi requerida pelos autores, beneficiários da Justiça Gratuita, e pelo réu que não possui o referido benefício, e, portanto, este último deverá arcar com 25% dos honorários periciais. Ademais, em relação à quota - parte dos autores, equivalente a 75%, o Estad o do Paraná tem o dever contistucional e legal de dar a suporte à Justiça Gratuita, de forma imediata, já que o §4º do Art. 95 do CPC faz menção à ação de regresso que o Ente Público deve propor em face do sucumbente, logo, é cediço que o legislador faz pr evisão expressa que, quando do pagamento na forma do §3º, II do mesmo dispositivo, o erário deve realizar a antecipação dos valores ao expert, sem impor como condição o trânsito em julgado da sentença do processo e, como não há regulamentação vigente pelo TJPR que permita o percebimento pelo auxiliar da justiça de forma administrativa, o pagamento adiantado deve ser feito através da Expedição de RPV neste processo, imediatamente, conforme previsto no Ofício Circular nº 04/2019 da CGJ - TJPR. Ressalte - se, aind a, que em outros processos de outras Comarcas os Procuradores do Estado do Paraná tem se mostrado favoráveis à expedição da RPV desta forma, e ainda, pode - se citar a título de jurisprudência recente neste sentido os julgados AI 0040459 - 62.2019.8.16.0000 e 0063824 - 77.2021.8.16.0000. Vale lembrar que V. Exa. deve garantir o direito de regresso ao ente público em face da parte sucumbente, ao final do processo, por procedimento próprio (Art. 95, §4º do CPC). Todavia, pede - se para que o Estado do Paraná seja cad astrado como terceiro e se manifeste sobre a presente proposta de honorários, para, somente então, V. Exa. revise a decisão citada. Ressalte - se, ainda, que a modificação da forma de pagamento pode - e deve - ser revista por V. Exa. já que naquela decisão n omeava - se outro perito, logo a decisão pode ser diferente quando há nomeação de outro profissional, e, ainda, a decisão como foi dada naquela ocasião tem obstado a realização da perícia até o momento, e o Juízo deve buscar a maior celeridade possível para produção das provas. Ressalte - se, também, que a realização da perícia na data informada não está condicionada ao cumprimento das diligências de pagamento, porém o perito se reserva no direito de reter o laudo até a comprovação de, ao menos, seja determina da a expedição da RPV. Por fim, note - se que a Resolução 127/2011 do CNJ e a Resolução 154/2016 encontram - se sem validade atualmente sendo que atualmente é a Resolução 232/2016 do CNJ que regulamenta toda a questão dos honorários periciais, normativa esta q ue, em seu art. 2º, §4º permite o arbitramento até 5x o valor mínimo estipulado em sua tabela, bem assim, seu art. 2º §5º determina a atualização anual, em janeiro, pelo IPCA - E, do valor constante na referida tabela, logo o valor proposto é o correto para este processo. Prazo para entrega do laudo: 120 dias - contados da intimação letrônica do perito da homologação da proposta de honorários pelo Juízo do processo. Observações: - DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS Aplica - se a tabela da Res. 232/2016 CNJ?: SIM (Aplicação da Res. 232/2016 CNJ tem lugar apenas quando uma ou todas as partes requerentes da prova litigam sob Justiça Gratuita) Nível de Complexidade da perícia (1 a 5): 5 Valor mínimo da Tabela Res. 232/2016 CNJ atualiz ado cf. Art. 2º, §5º: 558,45000000000005 Valor proposto : R$ 2.792,00 (Se aplicada Res. 232/2016 CNJ é igual ao Nível de complexidade multiplicado pelo valor mínimo; Se não aplicada, fica a critério do perito com base na análise dos autos e a quantidade de horas dispendidas para realização da perícia médica e confecção do laudo) DOS DADOS E QUALIFICAÇÃO DO PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO CRM/PR 9376 – CPF 307.246.860 - 53 Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 3068, Conta - Corrente 22.339 - 2, operação 001 Especialista em Perícias Médicas, Auditoria Médica, Medicina do Trabalho e Clínica Médica, realizando milhares de perícias complexas por intermédio do Programa Justiça no Bairro desde 2016, diversas delas nesta Comarca
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