Astro Navegacao Ltda x Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros
Número do Processo:
0000970-62.2024.5.20.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT20
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000970-62.2024.5.20.0006 RECORRENTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA RECORRIDO: WAGNER RICHADILSON BARBOSA LEONEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 0000970-62.2024.5.20.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: EMBARGANTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA EMBARGADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A E WAGNER RICHADILSON BARBOSA LEONEZ RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. REANÁLISE DE MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. Não havendo omissão a ser sanada no acórdão, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, não cabendo o recebimento para fins de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, do C. TST, da OJ nº 118 da SBDI-1, do C. TST e da Súmula nº 4, deste E. Regional. RELATÓRIO ASTRO NAVEGACAO LTDA opõe Embargos de Declaração ao Acórdão prolatado nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por WAGNER RICHADILSON BARBOSA LEONEZ em face da Embargante e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A. Apto para julgamento. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos porque tempestivos e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Pugna a Reclamada para que sejam sanados vícios no Acórdão. Aduz, para tanto, em razões de apelo: "DO PREQUESTIONAMENTO Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento da decisão, em prol do devido processo legal. Por esta razão, pugna a Embargante pela sua apreciação com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição para a salutar justiça, bem como necessário prequestionamento de modo a possibilitar medida recursal, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Ademais, conforme previsão da OJ 115 da SDII do C. TST, é necessário o prequestionamento dos artigos 93, IX da Constituição Federal e 832 da CLT, para o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, apenas para o prequestionamento, aponta como violados o art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 458 do CPC, requerendo a manifestação desta E. Turma acerca dos dispositivos acima citados, além dos artigos apontados nos fundamentos a seguir expostos. DA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE OS ARTIGOS 49 DA LEI Nº 11.101/2005 Data máxima vênia, verifica-se que o r. Acórdão não se manifesta sobre os artigos 49, da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: (...) Entende-se, porquanto, que o crédito do Embargado já existia e era uma obrigação a cumprir antes mesmo da decretação da Recuperação Judicial das Recorrentes. O que o coloca na condição de sujeito ao processo recuperacional da empresa. Dito isto, o referido artigo socorre as Embargantes, motivo pelo qual requer-se que a C. Turma se manifeste sobre a suposta omissão apontada, prequestionando o referido. DA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE O ARTIGO 73, IV, DA LEI 11.101/2005 O art. 467, CLT assim dispõe: (...) Conforme já informado nos autos, as Embargantes encontram-se em recuperação judicial e o crédito do Embargado foi incluído no rol de credores para ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial. Porquanto, efetuar o pagamento fora dos termos do plano de recuperação implicaria em convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005: (...) Dito isto, verifica-se que há uma vedação legal que impediu o pagamento das verbas incontroversas antes da primeira audiência, sob pena de ser considerada fraude aos demais credores e haver a convolação da recuperação judicial em falência. Face ao exposto, requer seja suprida a omissão acima posta, para, enfim, manifestar-se sobre a regra prevista no artigo 73, IV, da lei 11.101/2005, ora prequestionado, e a obrigatoriedade do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT." Eis o decidido no acórdão combatido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (...) Ao exame. As ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial serão processadas na Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. No caso concreto, o Autor teve seu contrato de trabalho rescindido sem receber as verbas rescisórias e busca o Judiciário para que fiquem os valores definidos corretamente e, após o trânsito em julgado, o seu crédito seja habilitado no processo e recuperação judicial da Empresa. Nesse toar, a previsão de pagamento no Plano de Recuperação, não obsta o acesso à justiça do trabalhador que busca o reconhecimento de parcelas no valor que entende ser devido. Ademais, além de a recuperação judicial não ter o mesmo tratamento de massa falida, não impede o pagamento das verbas rescisórias, pois o risco do negócio não deve ser transferido ao empregado. No tocante às multas dos artigos 467 e 477, da CLT, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388, do TST, se refere apenas à massa falida, como se vê pelo teor do verbete a seguir transcrito: MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1). A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000) Dessa forma, o fato de a Demandada se encontrar em Recuperação Judicial não a exime do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Saliente-se, ainda, que não há nos autos determinação judicial de atos expropriatórios e que a execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial, como já referido, é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito, nos termos da Lei nº 11.101/05, art. 6º, §§ 1º e 2º, quando ficará suspenso o feito até o encerramento da recuperação judicial. Assim, nada a reformar." Ao exame. Infere-se da transcrição acima que a Embargante tenta proceder a reanálise da matéria decidida em sede de Recurso Ordinário, quando se sabe que os Embargos Declaratórios não se prestam a este tipo de revisão. Sua função processual é somente a de integralizar os pronunciamentos judiciais, quando eivados de omissão, contradição ou obscuridade. A omissão que dá ensejo à interposição de Embargos Declaratórios diz respeito à falta de análise de algum ponto trazido no recurso, não se prestando, em nenhuma hipótese, à reanálise de provas ou questionamento dos critérios que prevaleceram na cognição do julgador. Já a contradição é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado ou entre esta e a ementa. Por fim, o prequestionamento se dá quando a decisão não se manifesta expressamente sobre tese jurídica trazida nas razões recursais. Caso entendam ter ocorrido error in judicando no acórdão guerreado, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, bastando, tão somente, as razões que levaram à formação do convencimento do julgador. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu, sem que tenha havido violação aos dispositivos legais apontados pela Embargante e nem afronta a princípios constitucionais ou interpretação a exceder a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Ademais, o Colendo TST firmou entendimento no sentido de, em havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, descabe a referência expressa do dispositivo legal para fins de pré-questionamento nos exatos termos da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte. Não obstante as irresignações, a entrega da prestação jurisdicional foi plena, porquanto a decisão recorrida expôs as razões de decidir, não prosperando a alegação de omissão e/ou contradição. Restou destacado que "o fato de a Demandada se encontrar em Recuperação Judicial não a exime do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Saliente-se, ainda, que não há nos autos determinação judicial de atos expropriatórios e que a execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial, como já referido, é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito, nos termos da Lei nº 11.101/05, art. 6º, §§ 1º e 2º, quando ficará suspenso o feito até o encerramento da recuperação judicial." Não havendo, portanto, as omissões apontadas, requisito indispensável ao prequestionamento da matéria, nega-se provimento aos Embargos Declaratórios opostos. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RICHADILSON BARBOSA LEONEZ
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000970-62.2024.5.20.0006 RECORRENTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA RECORRIDO: WAGNER RICHADILSON BARBOSA LEONEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 0000970-62.2024.5.20.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: EMBARGANTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA EMBARGADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A E WAGNER RICHADILSON BARBOSA LEONEZ RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. REANÁLISE DE MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. Não havendo omissão a ser sanada no acórdão, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, não cabendo o recebimento para fins de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, do C. TST, da OJ nº 118 da SBDI-1, do C. TST e da Súmula nº 4, deste E. Regional. RELATÓRIO ASTRO NAVEGACAO LTDA opõe Embargos de Declaração ao Acórdão prolatado nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por WAGNER RICHADILSON BARBOSA LEONEZ em face da Embargante e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A. Apto para julgamento. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos porque tempestivos e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Pugna a Reclamada para que sejam sanados vícios no Acórdão. Aduz, para tanto, em razões de apelo: "DO PREQUESTIONAMENTO Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento da decisão, em prol do devido processo legal. Por esta razão, pugna a Embargante pela sua apreciação com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição para a salutar justiça, bem como necessário prequestionamento de modo a possibilitar medida recursal, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Ademais, conforme previsão da OJ 115 da SDII do C. TST, é necessário o prequestionamento dos artigos 93, IX da Constituição Federal e 832 da CLT, para o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, apenas para o prequestionamento, aponta como violados o art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 458 do CPC, requerendo a manifestação desta E. Turma acerca dos dispositivos acima citados, além dos artigos apontados nos fundamentos a seguir expostos. DA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE OS ARTIGOS 49 DA LEI Nº 11.101/2005 Data máxima vênia, verifica-se que o r. Acórdão não se manifesta sobre os artigos 49, da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: (...) Entende-se, porquanto, que o crédito do Embargado já existia e era uma obrigação a cumprir antes mesmo da decretação da Recuperação Judicial das Recorrentes. O que o coloca na condição de sujeito ao processo recuperacional da empresa. Dito isto, o referido artigo socorre as Embargantes, motivo pelo qual requer-se que a C. Turma se manifeste sobre a suposta omissão apontada, prequestionando o referido. DA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE O ARTIGO 73, IV, DA LEI 11.101/2005 O art. 467, CLT assim dispõe: (...) Conforme já informado nos autos, as Embargantes encontram-se em recuperação judicial e o crédito do Embargado foi incluído no rol de credores para ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial. Porquanto, efetuar o pagamento fora dos termos do plano de recuperação implicaria em convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005: (...) Dito isto, verifica-se que há uma vedação legal que impediu o pagamento das verbas incontroversas antes da primeira audiência, sob pena de ser considerada fraude aos demais credores e haver a convolação da recuperação judicial em falência. Face ao exposto, requer seja suprida a omissão acima posta, para, enfim, manifestar-se sobre a regra prevista no artigo 73, IV, da lei 11.101/2005, ora prequestionado, e a obrigatoriedade do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT." Eis o decidido no acórdão combatido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (...) Ao exame. As ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial serão processadas na Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. No caso concreto, o Autor teve seu contrato de trabalho rescindido sem receber as verbas rescisórias e busca o Judiciário para que fiquem os valores definidos corretamente e, após o trânsito em julgado, o seu crédito seja habilitado no processo e recuperação judicial da Empresa. Nesse toar, a previsão de pagamento no Plano de Recuperação, não obsta o acesso à justiça do trabalhador que busca o reconhecimento de parcelas no valor que entende ser devido. Ademais, além de a recuperação judicial não ter o mesmo tratamento de massa falida, não impede o pagamento das verbas rescisórias, pois o risco do negócio não deve ser transferido ao empregado. No tocante às multas dos artigos 467 e 477, da CLT, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388, do TST, se refere apenas à massa falida, como se vê pelo teor do verbete a seguir transcrito: MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1). A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000) Dessa forma, o fato de a Demandada se encontrar em Recuperação Judicial não a exime do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Saliente-se, ainda, que não há nos autos determinação judicial de atos expropriatórios e que a execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial, como já referido, é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito, nos termos da Lei nº 11.101/05, art. 6º, §§ 1º e 2º, quando ficará suspenso o feito até o encerramento da recuperação judicial. Assim, nada a reformar." Ao exame. Infere-se da transcrição acima que a Embargante tenta proceder a reanálise da matéria decidida em sede de Recurso Ordinário, quando se sabe que os Embargos Declaratórios não se prestam a este tipo de revisão. Sua função processual é somente a de integralizar os pronunciamentos judiciais, quando eivados de omissão, contradição ou obscuridade. A omissão que dá ensejo à interposição de Embargos Declaratórios diz respeito à falta de análise de algum ponto trazido no recurso, não se prestando, em nenhuma hipótese, à reanálise de provas ou questionamento dos critérios que prevaleceram na cognição do julgador. Já a contradição é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado ou entre esta e a ementa. Por fim, o prequestionamento se dá quando a decisão não se manifesta expressamente sobre tese jurídica trazida nas razões recursais. Caso entendam ter ocorrido error in judicando no acórdão guerreado, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, bastando, tão somente, as razões que levaram à formação do convencimento do julgador. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu, sem que tenha havido violação aos dispositivos legais apontados pela Embargante e nem afronta a princípios constitucionais ou interpretação a exceder a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Ademais, o Colendo TST firmou entendimento no sentido de, em havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, descabe a referência expressa do dispositivo legal para fins de pré-questionamento nos exatos termos da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte. Não obstante as irresignações, a entrega da prestação jurisdicional foi plena, porquanto a decisão recorrida expôs as razões de decidir, não prosperando a alegação de omissão e/ou contradição. Restou destacado que "o fato de a Demandada se encontrar em Recuperação Judicial não a exime do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Saliente-se, ainda, que não há nos autos determinação judicial de atos expropriatórios e que a execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial, como já referido, é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito, nos termos da Lei nº 11.101/05, art. 6º, §§ 1º e 2º, quando ficará suspenso o feito até o encerramento da recuperação judicial." Não havendo, portanto, as omissões apontadas, requisito indispensável ao prequestionamento da matéria, nega-se provimento aos Embargos Declaratórios opostos. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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