Edilson Santos De Santana x Imperial Brasil Industria E Comercio Ltda e outros

Número do Processo: 0000970-74.2024.5.20.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000970-74.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: EDILSON SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fbabdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINAR DE INÉPCIA, SUSCITADA DE OFÍCIO Suscito, de ofício, a inépcia do pedido de fechamento/retificação dos vínculos CNIS, CAGED E RAIS, dada a ausência de causa de pedir. Destarte, extingo o processo quanto ao pleito em questão, sem resolução do mérito, na forma do que dispõem os artigos 485,I, c/c 330, I, § 1º, do CPC de 2015.   2.2. - MÉRITO 2.2.1. - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da ação trabalhista em 3/set/2024, acolho a prescrição quinquenal suscitada pela parte reclamada e declaro extintos, com resolução do mérito, os pedidos prescritíveis e exigíveis via acionária anteriores a 3/set/2019, a teor do disposto nos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 487, II, do CPC de 2015, subsidiariamente aplicado. Excepcionam-se os pedidos declaratórios, pois imprescritíveis. Vale o realce de que não incide a prescrição quinquenal em relação à multa de 40% sobre o FGTS, por aplicação do disposto no art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.036/1990, no sentido de que a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS somente nasce quando da dispensa sem justa causa.   2.2.2. - CONTRATO DE EMPREGO Afirma o reclamante que trabalhou para a parte reclamada, na função de Encarregado de Manutenção no período de 1º/jul/2002 a 24/maio/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Percebeu como última remuneração o valor de R$ 2.570,84.   2.2.3. - GRUPO ECONÔMICO – LEGITIMIDADE DAS RECLAMADAS Afirma a parte autora que as demandadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que atuam no mercado de forma conjunta, de modo que o labor prestado pelos trabalhadores de uma beneficia, ainda que indiretamente, as demais empresas. Assevera que essa caracterização foi ratificada pelos Tribunais do País. Contestando, as reclamadas, nas fls. 123 e seguintes, e fls. 119 e seguintes, sustentam a inexistência de grupo econômico entre as empresas. Aduzem que elas não possuem o mesmo endereço, nem os mesmos sócios, tampouco interesse comum na execução dos seus empreendimentos. Que cada empresa exerce a sua atividade com administração própria, sem intervenção administrativa uma na outra. Passo a decidir. No caso específico dos autos, entendo não configurada a formação e grupo econômico pelas demandadas, considerando o quanto consta nos autos constitutivos das empresas, principalmente os CNPJs e contrato social de fls. 99 e seguintes e 113 e seguintes, onde se vê que, conforme sustentado nas contestações, as 3 empresas detém personalidades jurídicas distintas, objetos diferenciados, não são vinculadas a uma mesma administração e não ficou demonstrado que se encontram reunidas em torno de objetivo comum. Saliento que os simples fatos de a RLN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME fabricar e fornecer para a primeira demandada as embalagens de material plástico e de a LOGUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – EPP realizar serviços de transportes da produção da primeira reclamada não são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico. Vale a pena o registro de que a parte reclamante não comprovou a prestação de nenhum tipo de serviço para a segunda e para a terceira demandadas. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de grupo econômico entre as demandadas e a responsabilização solidária daquelas pelos créditos postulados na presente ação trabalhista.   2.2.4. - PARCELAS POSTULADAS: VERBAS RESCISÓRIAS (AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS (8% + 40%), MULTA DO ART. 477, DA CLT, SANÇÃO DO ART. 467, DA CLT) – RETIFICAÇÃO DA CTPS – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS Alega o reclamante que foi dispensado sem justa causa, em 24/maio/2024, e ainda não recebeu as verbas rescisórias, na sua totalidade, até o ajuizamento da ação: percebeu, apenas, R$ 1.254,00 e R$2.006,40 em 06/jun/2024 e 1.121,82 em 19/jun/2024, totalizando R$ 4.382,22. Postula o pagamento das demais verbas rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3, competências não recolhidas do FGTS (de março/2023 a maio/2024), bem como a multa de 40% incidente sob o montante integral, além da multa do art. 477, § 8º da CLT, de forma corrigida, e a sanção do art. 467, da CLT. Acrescenta que o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja a reparação por dano extrapatrimonial, pois gerou preocupação e incerteza ao ex-empregado, causando-lhe sofrimento e prejuízo ao seu patrimônio moral, a teor do art. 5º, V e X, da CF/1988. À vista disso, formulou os seguintes pedidos: a) pagamento das verbas rescisórias: remuneração: R$ 2.570,84; aviso prévio R$ 7.100,86; multa do art. 467 sobre aviso prévio R$ 3.550,43; férias + 1/3 R$ 7.426,87; sanção do art. 467 sobre férias + 1/3 R$ 3.713,44; multa do art. 477 da CLT R$ 2.570,84; FGTS 8% R$ 3.697,77; multa sobre o FGTS 40% R$ 11.654,40; sanção do art. 467 sobre FGTS 40% R$ 5.827,20; dano extrapatrimonial R$ 3.000,00; SUBTOTAL= R$ 48.541,81; honorários sucumbência (15%) R$ 7.281,27; TOTAL= R$ 55.823,08; b) sanção do art. 467, da CLT; c) retificação da CTPS do reclamante, para que conste como data de baixa e extinção do pacto laboral o dia 22/ago/2024, nos termos da Lei nº 12.506/2011; e d) danos extrapatrimoniais, nos termos do artigo 223-G, §1º, inciso II, da CLT, no valor de até cinco vezes o último salário do ofendido. Contestando (fls. 123 e seguintes), a ex-empregadora admite que os valores rescisórios devidos ao reclamante não foram integralmente pagos, em face das dificuldades financeiras por ela experimentas. Ressalta que foi acordado o pagamento do valor de R$ 13.224,55 a título de verbas rescisórias, que seriam pagas em 10 parcelas mensais. Que realizou o pagamento de R$ 1.254,00 e R$2.006,40 em 06/jun/2024 e 1.121,82 em 19/jun/2024, totalizando R$ 4.382,22. Que resta o saldo das verbas rescisórias a ser pago, no valor de R$ 8.842,33. Confessa que FGTS não foi depositado no período informado na inicial, nem a multa de 40%. Sustenta que não se fizeram presentes os requisitos ensejadores da obrigação de pagar indenização por dano moral. Passo a decidir. O fato de a empresa enfrentar dificuldades financeiras não a desobriga do cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados, uma vez que compete exclusivamente a ela suportar os riscos da atividade econômica, insuscetível de ser repassado ao trabalhador hipossuficiente, na forma do que dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Sendo assim, diante da incontrovérsia quanto ao não pagamento integral das verbas resilitórias devidas ao trabalhador (diante da confissão real da ex-empregadora) e considerando a inexistência de comprovação do pagamento correspondente, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado, garantida a projeção do período no tempo de serviço do(a) obreiro(a), para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT, OJ 82, da SDI-1, do TST, e Lei nº 12.506, de 11/out/2011); b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais + 1/3; d) importância correspondente ao FGTS mensal relativo aos meses não recolhidos, bem como a multa de 40% sobre o FGTS, observando-se os extratos fundiários de fls. 34 e seguintes; e) é devida ao reclamante a multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT, pois além de a empregadora ter efetuado, tão somente, uma parte ínfima das verbas rescisórias incontroversas, ela também não pagou a multa de 40% sobre o FGTS, que é verba rescisória em sentido estrito; e f) é igualmente devida a sanção do art. 467, da CLT. Vale o realce de que o afastamento da sanção do art. 467, da CLT pressupõe a existência de controvérsia séria sobre o débito em discussão. Quando a controvérsia é instaurada com o único objetivo de elidir a sanção e ao mesmo tempo frustrar direito do trabalhador, como no caso em tela, deve ser rechaçada, com base no art. 9º, da CLT. Deduzam-se as importâncias recebidas pelo trabalhador a título de verbas rescisórias, indicadas na inicial. Como obrigação de fazer, deverá a ex-empregadora direta providenciar a retificação da data da saída na CTPS (física e digital), pois na hipótese dos autos, em que o aviso prévio foi indenizado, como demonstram os TRCT´s anexados aos autos, o término do pacto laboral somente ocorreu após expirado o prazo da projeção do aviso prévio. No caso, a baixa na CTPS do reclamante deve ser 22/ago/2024, por aplicação do quanto consta no art. 487, § 1º, da CLT, Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1, do TST, e Lei nº 12.506, de 11/out/2011. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamante (se necessário), providenciar o depósito da carteira de trabalho (física) em Juízo para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer. Feito isso, a parte reclamada deverá ser notificada de que a CTPS física está à sua disposição e de que deverá cumprir a obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, em relação ao reclamante, a ser revertida para o autor, até o limite de 30 dias, interregno após o qual a Secretaria da Vara, fica, desde já, autorizada a fazer as anotações correspondentes. No que toca à indenização por dano moral, assento que, revendo posicionamento anterior ao deferir o pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso ou do não pagamento de verbas trabalhistas (inclusive das verbas rescisórias), bem como do descumprimento de obrigações fundiárias, previdenciárias e fiscais decorrentes do contrato de emprego, mesmo sensível à realidade de que as parcelas trabalhistas se revestem de natureza alimentar, registro meu entendimento atual quanto ao não cabimento de indenização por dano moral quando o(a) trabalhador(a) não demonstrar que sofreu constrangimentos ou qualquer outra lesão ao seu patrimônio imaterial, em razão da mora ou da omissão do(a) empregador(a), hipótese na qual se enquadra o caso dos autos. Eventuais perdas resultantes do descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela parte empregadora, devem ser reparadas com a imposição da obrigação de pagar a quantia equivalente, acrescida de juros e correção monetária, além das multas legais, convencionais ou contratuais incidentes, inclusive em outras esferas judiciais. Nesse quadro, não há como reconhecer o direito indenizatório tão-somente em razão de possíveis aborrecimentos/contratempos/contrariedades suportados pelo(a) empregado(a), que precisou ajuizar ação trabalhista para receber as verbas trabalhistas em questão. Assim, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilização por dano moral (art. 5º, incisos V e X, da CF/1988), quais sejam, a culpa, decorrente de conduta omissiva ou comissiva do empregador (ato ilícito – arts. 927 a 954 do Código Civil - considerando que a responsabilidade que se lhe quer atribuir é subjetiva, sequer sob a modalidade de exercício irregular de um direito), o dano, e o nexo causal entre ambos, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Julgo parcialmente procedentes os pedidos.   2.2.5. - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência, tendo em vista o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, art. 99, § 2º, do CPC, Leis nº 1.060/1950 e nº 7.510/1986 ante sua afirmação desta condição, na forma do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sob as penas da lei.   2.2.6. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte demandante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, com fulcro no art. 791-A, da CLT. A parte demandada, por sua vez, postula a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. Passo a decidir. Decidindo sobre a sucumbência para a concessão de honorários advocatícios, aplico por analogia o art. 86, parágrafo único do CPC, que estabelece que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” e a Súmula 326 do STJ, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Resulta, pois, que não há sucumbência quando a parte reclamante obtém ganho econômico, menor que o montante pleiteado na inicial (restando indeferido, sob esse fundamento, os honorários de sucumbência postulados pela parte reclamada), mas sai vencedor no montante geral da demanda, sendo desarrazoado o entendimento de que para cada pedido se faça apuração de percentual de honorários, numa demanda que não há limites de pedidos. Diante da impraticabilidade da apuração desses valores, apura-se percentuais de acordo com a sucumbência da demanda. De mais a mais, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e deve ser considerada a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e parágrafo 4º e 791-A, parágrafo 4º da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 21/out/2021, refutando condenação de honorários advocatícios quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. Destarte, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o Juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios, devidos pela parte reclamada, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST (e não no valor bruto postulado na exordial). Julgo parcialmente procedente o pedido da parte reclamante e improcedente o pedido da parte reclamada.   2.2.7. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na liquidação das verbas deferidas à parte reclamante nesta sentença,  deverá incidir a Lei nº 14.905/2024, observando a atualização monetária os seguintes parâmetros: 1) na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), de forma cumulativa; 2) a partir do ajuizamento da ação e até 29/ago/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e 3) a partir de 30/ago/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.   2.2.8. - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (do empregado e do empregador) serem efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. Todavia, deverá ser observado que, a partir de janeiro de 2014, não incide nenhuma contribuição previdenciária, parte patronal, por aplicação das previsões contidas no art. 8º, IX, da Lei nº 12.546/2011, que instituiu o regime especial de reintegração de valores tributários e estabeleceu que as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (entre as quais se enquadra a demandada), contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Quanto ao imposto de renda, leve-se em conta as Instruções Normativas nº 1500/2014 e 1558/2015, da Receita Federal que regulou o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/dez/1988, acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 28/jul/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/dez/2010, “mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”, excluindo-se da base de cálculo as despesas com a ação judicial, inclusive advogados. Não cabe a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (art. 404, parágrafo único do Código Civil). Observe-se, no que couber, a Súmula 368, do TST, o art. 46, §1º da Lei 8.541/92, Ato Decl. PGFN nº 01/2009, art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010 e as Instruções Normativas RFB nº 1500/2014 e nº1558/2015.   2.2.9. - CONSIDERAÇÕES FINAIS Com os pedidos principais, sucumbem os acessórios. Deduzam-se as parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, para evitar o locupletamento ilícito. Na liquidação do julgado, observe-se a evolução salarial da parte reclamante, residente nos autos. Com relação às intimações dirigidas às partes, ficam as mesmas cientes de que, não obstante eventual pleito de notificação exclusiva em nome de determinado(a) advogado(a), a correspondência será encaminhada ao(à) advogado(a) vinculado(a) nos autos, esclarecendo que essa vinculação pode ser feita pelo(a) próprio(a) advogado(a), sem intervenção da Secretaria da Vara, observando, inclusive, o quanto estabelecido na Súmula 456, do TST, de modo que até essa regularização as comunicações dos atos processuais serão encaminhadas diretamente às partes. À Secretaria, para observar.   3. - CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido: A) suscitar, de ofício, a inépcia do pedido de fechamento/retificação dos vínculos CNIS, CAGED E RAIS, extinguindo o processo quanto ao pleito em questão, sem resolução do mérito, na forma do que dispõem os artigos 485,I, c/c 330, I, § 1º, do CPC de 2015; B) acolher a prescrição quinquenal suscitada pela parte reclamada e declarar extintos, com resolução do mérito, os pedidos prescritíveis e exigíveis via acionária anteriores a 03/set/2019, a teor do disposto nos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 487, II, do CPC de 2015, subsidiariamente aplicado. Excepcionam-se os pleitos declaratórios, pois imprescritíveis e a multa de 40% sobre o FGTS, por aplicação do disposto no art. 18 , § 1.º , da Lei n.º 8.036/1990, no sentido de que a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS somente nasce quando da dispensa sem justa causa; C) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas RLN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e LOGUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – EPP; e D) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação trabalhista movida por EDILSON SANTOS DE SANTANA em face de IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para condenar a demandada a pagar aos reclamantes as seguintes verba: D.1) aviso prévio indenizado, garantida a projeção do período no tempo de serviço do(a) obreiro(a), para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT, OJ 82, da SDI-1, do TST, e Lei nº 12.506, de 11/out/2011); D.2) 13º salário proporcional; D.3) férias proporcionais + 1/3; D.4) importância correspondente ao FGTS mensal relativo aos meses não recolhidos, bem como a multa de 40% sobre o FGTS, observando-se os extratos fundiários de fls. 34 e seguintes; D.5) multa do § 8º do art. 477, da CLT; D.6) sanção do art. 467, da CLT; e D.7) honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Como obrigação de fazer, deverá a ex-empregadora direta providenciar a retificação da data da saída na CTPS (física e digital), pois na hipótese dos autos, em que o aviso prévio foi indenizado, como demonstram os TRCT´s anexados aos autos, o término do pacto laboral somente ocorreu após expirado o prazo da projeção do aviso prévio. No caso, a baixa na CTPS do reclamante deve ser 22/ago/2024, por aplicação do quanto consta no art. 487, § 1º, da CLT, Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1, do TST, e Lei nº 12.506, de 11/out/2011. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamante (se necessário), providenciar o depósito da carteira de trabalho (física) em Juízo para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer. Feito isso, a parte reclamada deverá ser notificada de que a CTPS física está à sua disposição e de que deverá cumprir a obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, em relação ao reclamante, a ser revertida para o autor, até o limite de 30 dias, interregno após o qual a Secretaria da Vara, fica, desde já, autorizada a fazer as anotações correspondentes. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos formulados pelos litigantes. Importa a condenação em R$46.477,12, sendo R$25.447,76 de crédito líquido da parte reclamante; R$4.141,00 de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamada; R$144,07 de contribuições previdenciárias e fiscais; e R$911,32 de custas processuais. Valores atualizados até 30/06/2025, conforme planilha de cálculo em anexo. Tudo com base na fundamentação supra e na planilha de cálculos anexa, que passam a integrar esta conclusão como se aqui estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente sentença que, após lida e achada conforme, vai assinada na forma da lei.   MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    - RLN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
    - LOGUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
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