Rayane Da Silva Lima Marcos x Magazine Luiza S/A e outros
Número do Processo:
0000971-23.2024.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000971-23.2024.5.21.0005 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000971-23.2024.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR 2ª RECORRENTE: RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS ADVOGADA: DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE RECORRIDAS: AS PARTES RECORRENTES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO.Detectada irregularidade de representação da reclamada, consistente na apresentação de substabelecimento considerado apócrifo e anterior à data de emissão da procuração, foi concedido prazo para regularização processual. Entretanto, a reclamada deixou decorrer o prazo in albis, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, haja vista a irregularidade de representação processual. RECURSO DA RECLAMANTE. EVENTUAL EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM DE UMA DAS EMPRESAS QUE FORMAM GRUPO ECONÔMICO. LEGALIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958.252. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A LUIZACRED. VÍNCULO DE EMPREGO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu pela licitude da contratação para o exercício, pela contratada, da atividade-fim da contratante, firmando tese de repercussão geral de que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", e declarando a sua aplicação nas relações pré-existentes, não há como se entender que o eventual exercício de atividade-fim de uma das empresas que formam grupo econômico autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício com a financeira, e o enquadramento da reclamante como financiária. Além disso, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade preponderante do grupo econômico, no caso o comércio, e os produtos financeiros oferecidos pela Luizacred apenas serviam para promover o comércio pela Magazine Luiza; a empresa Magazine Luiza não possui em seu objeto social qualquer atividade caracterizada como típica atividade financeira e a reclamante não comprovou nos autos que executava atividades de financiária ou que tinha subordinação jurídica com a Luizacred. Logo, resulta inviável a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com a Luizacred e o enquadramento da reclamante como financiária. REGIME DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL. INDEVIDO. Diante da inexistência de provas cabais das alegadas convocações da reclamante em regime de sobreaviso, mantém-se o indeferimento do respectivo adicional, porquanto não resultou caracterizada a obrigatoriedade de a reclamante permanecer em sua casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS VARIÁVEIS. VERACIDADE DA JORNADA REGISTRADA. TRABALHO EXTRA PAGO OU COMPENSADO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "NON REFORMATIO IN PEJUS". A apresentação dos cartões de ponto com horários variáveis de entrada, saída e intervalo, em consonância com as exigências do artigo 74, § 2º, da CLT, permite concluir pela veracidade da jornada registrada, em especial porque a prova produzida não possui a robustez necessária para desconstituir os referidos documentos. Ademais, a reclamada demonstrou nos autos a existência de acordo de compensação de jornada válido, a concessão de 40 folgas compensatórias no período imprescrito e o pagamento do trabalho extraordinário quando eventualmente não compensado. Entretanto, no caso concreto, é imperativa a manutenção da sentença de origem nos seus termos, em respeito ao princípio do "non reformatio in pejus", razão pela qual é incabível a majoração das horas extras pleiteadas. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por MAGAZINE LUIZA S/A e RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS em face da sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista pelo Exmo. Juiz Michael Wegner Knabben, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Natal. O juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição quinquenal de todos os eventuais direitos de cunho pecuniário anteriores a 29.10.2019, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos (Id. 650b009): 1) pagamento de 1 (uma) hora extra por dia efetivo de trabalho, com adicional 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, na forma da fundamentação. 2) o pagamento de indenização pelo tempo suprimido do intervalo, no caso, 20 minutos por dia efetivo de trabalho, com acréscimo de 50%, mas sem nenhuma repercussão trabalhista, ante seu caráter indenizatório. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (Id. 21d88ee e d324b8e), os quais foram parcialmente acolhidos pelo Juízo de origem (Id. 5117b6f). Em suas razões recursais (Id. 17899d5), a reclamada alega, em suma, que a jornada da reclamante obedeceu aos horários estabelecidos na legislação trabalhista e que os espelhos de ponto demonstram a inexistência de horas extras. Sustenta que o interrogatório da testemunha evidencia o escorreito controle do registro de ponto dos empregados, e que não são devidas horas extras, pois a jornada de trabalho foi devidamente cumprida. Pugna pela improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, "que o adicional seja aplicado conforme os limites da Súmula 340 do TST". Igualmente irresignada com a sentença de origem, a reclamante busca, em seu recurso (Id. f94d4ff), o reconhecimento do vínculo empregatício com a Luizacred e o enquadramento como financiária, com a aplicação dos direitos previstos na Convenção Coletiva da categoria. Argumenta que as atividades desempenhadas durante a vigência do contrato de trabalho eram tipicamente financiárias, e que a Luizacred e a Magazine Luiza formam grupo econômico. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de diversas parcelas, incluindo anuênios, auxílios, diferenças salariais e PLR. Pleiteia o reconhecimento do regime de sobreaviso e a condenação ao pagamento do adicional correspondente, ao argumento de que, como gestora, ficava à disposição da loja, o que acarretava a restrição de sua liberdade. Afirma que há, nos autos, provas documentais de que a reclamante era constantemente acionada fora do horário de trabalho, caracterizando o regime de sobreaviso, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja deferido o respectivo adicional. Argumenta que os registros de ponto não eram fidedignos, em razão das inconsistências e da prática de "ponto aberto", todavia a sentença fixou um número insuficiente de horas extras, motivo pelo qual requer a reforma da decisão originária para que seja considerado o total de horas extras efetivamente laboradas, conforme narrado na inicial e corroborado pelas testemunhas. Sustenta que a supressão do intervalo intrajornada era "significativamente superior" aos 20 minutos fixados pela sentença, e pugna pela "majoração deste tempo" (sic) e o pagamento como horas extras, com adicional de 50% e demais reflexos. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 7dba88e) e pela reclamante (Id. 44e4eb6), sem arguições preliminares. Verificada a irregularidade de representação processual da reclamada, esta Relatora proferiu despacho na data de 02.06.2025 (Id. ca6d7f4), determinando a regularização da representação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A reclamada não se manifestou no prazo assinalado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO Recurso tempestivo. Preparo comprovado. No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamada demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou substabelecimento assinado nos autos, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT). Inicialmente, esta Relatora, no despacho proferido em 02.06.2025 (Id. ca6d7f4), verificou que o substabelecimento anexado pela reclamada (Id. 71b7b30), além de ser anterior à procuração apresentada, era apócrifo, porquanto "assinado" mediante utilização de ferramenta disponibilizada por empresa não credenciada perante a ICP-Brasil como autoridade certificadora. Em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Todavia, a 1ª Turma, em recentes julgamentos, sinalizou mudança de entendimento, no sentido de aplicar, em tal hipótese, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual, ficando esta Desembargadora Relatora vencida quanto à admissibilidade recursal. Entrementes, malgrado a concessão de prazo para regularização da representação processual, a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou "apud acta" conferido ao advogado subscritor do recurso. Assim, diante da ausência de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso interposto pela reclamada inexiste juridicamente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição de recurso, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Pelo exposto, "ex officio", deixo de conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões apresentadas pela reclamada, ante a flagrante irregularidade de representação processual detectada. RECURSO DA RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. Portanto, atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA LUIZACRED. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante busca o reconhecimento da condição de financiária, argumentando que exercia funções típicas dessa categoria profissional, conforme comprovado pela prova testemunhal e por certificado emitido pela Associação dos Bancos no Distrito Federal - ASSBAN. À análise. Na petição inicial (Id. 195a32f), a reclamante amparou a responsabilidade solidária das reclamadas no fato de que, embora formalmente contratada pela 1ª reclamada (Magazine Luiza S.A.), sempre prestou serviços vinculados à atividade-fim da 2ª reclamada (Luizacred S.A.), "precisando ser aprovada na prova da ASSBAN, para isso realizou curso para exercer as funções pela ASSBAN - ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS (certificado em anexo), seu real tomador dos serviços, com pessoalidade e subordinação jurídica e estrutural" (sic). Noutro quadrante, as reclamadas sustentaram nas contestações (Id. 343e8da e a4b07ad) que a reclamante foi admitida e dirigida pela Magazine Luiza S.A., "única empresa a que era subordinado", como "caixa" em 07.12.2009, função que desempenhou até 29.10.2019, quando foi promovida ao cargo de "gestora administrativa", atividade que exerceu até a extinção do seu vínculo, em 26.04.2024. Alegaram que a reclamante desempenhava atividades "[...] de simples acompanhamento do preenchimento das condições estabelecidas para propostas de concessão do limite de crédito e forneciemnto (sic) de cartão de crédito oferecido pela financeira, bem como prestar informações sobre os seguros contratados", sem nenhuma ingerência sobre a operação de crédito e que diante da atividade preponderante de sua real empregadora (comércio varejista), enquadra-se como comerciária, e não financiária. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista com base nos seguintes fundamentos (Id. 650b009): Enquadramento como Financiário - Direitos decorrente (sic) do enquadramento A reclamante expõe em sua inicial que, embora contratada pela Magazine Luiza, seu trabalho era exclusivamente para a Luizacred S.A., empresa do mesmo grupo econômico, caracterizando fraude trabalhista. Argumenta que desempenhava funções típicas de financiário. Argumenta que: "...sempre prestou serviços vinculados à atividade-fim da Financeira, precisando ser aprovada na prova da ASSBAN, para isso realizou curso para exercer as funções pela ASSBAN - ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS (certificado em anexo), seu real tomador dos serviços, com pessoalidade e subordinação jurídica e estrutural. A reclamante desenvolvia suas atividades para a LUIZACRED S/A diretamente relacionadas a sua atividade-fim, as quais seriam equivalentes aos serviços realizados por empregados de seu quadro funcional. No caso específico da parte reclamante, dentre tantas outras atividades para as quais estava designada, ela renegociava dívidas, vendia cartões de crédito, emitia boletos, vendia seguros de todos os tipos, vendia crédito pessoal/consignado, dentre outras atividades financeiras.'. Requer o reconhecimento de vínculo com a LUIZACRED e sua condição de financiária, com o pagamento dos direitos decorrentes. As reclamadas negam a existência de vínculo empregatício com a Luizacred S.A., alegando que a reclamante sempre trabalhou para a Magazine Luiza S.A., com atividades administrativas, e que as empresas são distintas com atividades diversas, havendo apenas parceria comercial Asseveram que: "As atribuições da Reclamante, na função de GESTORA ADMINISTRATIVA, que perdurou entre 29/10/2019 a 26/04/2024, eram de simples acompanhamento do preenchimento das condições estabelecidas para propostas de concessão do limite de crédito e forneciemnto de cartão de crédito oferecido pela financeira, bem como prestar informações sobre os seguros contratados, em suma, oferecer os serviços aos clientes Magazine Luiza, SEM POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE MARGEM OU LIMITE DE CRÉDITO, FICANDO VINCULADA AO RESULTADO DO SISTEMA." Passo à análise. Inicialmente, é necessário averiguar as atividades desempenhadas pela parte autora em seu contrato de trabalho. Dessa forma, é oportuno transcrever os depoimentos tomados em audiência: [...] Os depoimentos colhidos em audiência e os documentos colacionados ao processo revelam que não havia subordinação direta da autora a Luizacred e que a empregada não se enquadrava como financiária. As atividades da reclamante não eram exercidas com o mesmo nível de desempenho e responsabilidade de um financiário típico, haja vista que limitava-se a fazer o cadastro/proposta dos produtos comercializados na reclamada, estando sujeitos à análise/aprovação posterior pelo administrador do crédito. Restou claro que a reclamante exercia seu trabalho dentro do espaço físico das lojas do Magazine Luiza e que sua atividade era a mera captação de clientes para venda de cartões e empréstimos. A empregada não possuía qualquer liberdade para aprovar ou negar o produto, mas apenas preenchia o cadastro e verificava se o sistema liberava ou não. Além disso, tais atividades eram apenas parte das funções da autora, pois a testemunha confessa que a reclamante cuidava da parte administrativa, financeira e burocrática do Magazine Luiza. Portanto, o oferecimento de cartões e empréstimo não era a única atividade da autora. Em suma, sua atividade de preenchimento de propostas de produtos e serviços não se confunde com a prestação exercida pelos bancos ou financeiras, sendo certo que não resta demonstrado o direito ao recebimento de parcelas relacionadas a estas categorias. Por fim, destaco que a prestação de serviços, pelo empregado, a mais de uma empresa do grupo, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, conforme entendimento exposto na súmula 129 do TST. Assim, não há que se falar em outro contrato de trabalho com a sociedade de crédito. Pelo exposto, não reconheço o vínculo de emprego com a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e rejeito o pleito para reconhecimento da condição de financiaria da reclamante, com seu enquadramento nos instrumentos normativos respectivos e, por consequência, indefiro os pleitos consectários relativos às normas coletivas. Ao exame. O fundamento utilizado na petição inicial para a postulação é a prestação de serviços vinculados à atividade-fim de empresa de crédito (LUIZACRED S/A), embora a reclamante tenha sido contratada por pessoa jurídica interposta (MAGAZINE LUIZA S/A), razão pela qual pretendeu o enquadramento como financiária e as horas extras e diferenças salariais decorrentes. O ônus da prova envolvendo a existência de requisitos aptos a proporcionarem o enquadramento sindical pertence à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Em regra, o enquadramento sindical do empregado acompanha o enquadramento sindical do empregador, sendo o Sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional principal do estabelecimento. Neste sentido, dispõem os artigos 511, caput e § 2º, e 581, § 2º, da CLT. Também é importante destacar que a associação ao sindicato dos financiários depende que o empregador esteja classificado como instituição financeira. O estatuto social da reclamada Magazine Luíza S/A (Id. 78f979a) deixa claro que o objeto social da companhia é constituído, dentre outras atividades, pelo comércio varejista e atacadista de produtos em geral. De outro lado, não há dúvidas da existência de grupo econômico entre o Magazine Luiza e a Luizacred, apesar de contestado por ambas as reclamadas. Uma das consequências jurídicas da prestação de serviços para mais de uma empresa que compõe o grupo econômico é a formação de contrato único com tais empresas, nos termos da Súmula nº 129 do TST, que assim disciplina: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Contudo, a existência de grupo econômico, e a consequente adoção da teoria do empregador único, não tem o condão de autorizar a declaração de nulidade do contrato de trabalho formalizado com a empregadora Magazine Luiza e o reconhecimento de vínculo empregatício com a financeira Luizacred, com o objetivo de enquadrar a reclamante como financiária e conceder-lhe os direitos inerentes a essa categoria profissional. O enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade preponderante do grupo econômico, e os produtos financeiros oferecidos pela Luizacred não eram a atividade principal do grupo econômico, apenas serviam para promover o comércio pela Magazine Luiza, sendo o comércio, conforme já descrito, a atividade preponderante no grupo econômico, para fins de enquadramento dos empregados. Lembre-se que o § 2º do art. 581 da CLT vaticina que "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". Ademais, ainda que superadas tais questões processuais, a alegação de que a trabalhadora estava subordinada diretamente à reclamada Luizacred, o que configuraria fraude trabalhista e vínculo empregatício com a financeira, igualmente não restou demonstrada. As testemunhas declararam o seguinte (Id. 552be89): Passou este Juízo a tomar o depoimento da primeira testemunha da reclamante, [...], que compromissada e inquirida, na forma da lei, respondeu: PERGUNTAS DOS ADVOGADOS DA AUTORA: "que a depoente era gestora na reclamada; que conhece a reclamante, que também era gestora; que enquanto gestora, cuidam da parte administrativa, desligamentos/demissões, parte financeira e burocrática; que na parte de crédito/financeira, vendiam empréstimos consignados, cartões e serviços (SMS, seguros, etc); que os serviços/cartões não eram restritos aos clientes da loja, mas a qualquer pessoa; que os cartões de crédito e empréstimos eram realizados através do Luizacred, que é vinculado ao banco Itaú; [...] PERGUNTAS DO ADVOGADO DAS RECLAMADAS: "que não tinham possibilidade de buscar outra financiadora, salvo o Itaú; que viam no sistema se o cliente estava pré aprovado e qual o limite aprovado; que veriam a pré aprovação, pegariam os dados e enviaram para fins de aprovação final; que faziam recepção e atendimento ao cliente, inclusive, se não houvesse cliente, ficavam na frente da loja para oferecer os serviços etc; [...] Depoimento da primeira testemunha da reclamada [...]: PERGUNTAS DO ADVOGADO DAS RECLAMADAS: "que trabalha na reclamada desde 2018, na função atual de assistente de vendas sênior; que caso o cliente manifeste interesse, verificam se existe crédito pré aprovado, e nesse caso preenchem os dados e enviam ao Banco para dar a resposta final (aprovação); que hoje as operações são feitas com o banco Itaú; que nem o gestor e nem o gerente possuem autonomia para aprovar ou negar crédito; [...] (destaques acrescentados) Nesse contexto, constata-se que a reclamante não realizava a análise de crédito e não detinha autonomia para aprovar crédito, porquanto a sua atuação era adstrita à recepção da documentação dos clientes, preenchimento do cadastro e inserção dos dados no sistema. Portanto, a função exercida pela reclamante era administrativa, com a recepção e cadastro de dados dos clientes em sistema informatizado, e não a avaliação ou aprovação do crédito propriamente ditas. Ou seja, ficava inteiramente ao alvedrio da segunda reclamada a aceitação das propostas. Além disso, não existe nem sequer indício de subordinação jurídica direta da reclamante com a Luizacred. Ressalte-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas não autoriza o enquadramento da reclamante como financiária, sendo que tal declaração tem por finalidade essencial definir o plano de responsabilidade dos envolvidos pelos eventuais créditos trabalhistas devidos na presente demanda. Exsurge dos autos, portanto, que a reclamante tinha como função exclusiva a coleta de dados de clientes, não se afigurando viável, por esta razão, o seu enquadramento como financiária. E ainda mais que não se pode deixar ao oblívio que a reclamante passou a ocupar função de maior relevo dentro do quadro da reclamada, sem atribuições ligadas exclusivamente ao setor de crédito, tornando-se mais evidente que não há como enquadrá-la como financiária, já que passou ao cargo de gestora administrativa. Ademais, é certo que a jurisprudência trabalhista se inclinava no sentido de que no caso de prestação de serviços exclusiva a determinada empresa, em sua atividade-fim, reconhecia a ilicitude da terceirização e, consequentemente, a existência de vínculo diretamente com a tomadora de serviços. Todavia, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e do Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, tendo a Excelsa Corte declarado a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, independentemente de constituírem atividade-meio ou atividade-fim das empresas tomadoras de serviço. Observe-se o teor da tese jurídica fixada no RE 958.252, Tema 725 (Rel. Min. Luiz Fux): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, a distinção entre atividade-fim e atividade-meio deixa de possuir relevância, posto que a terceirização passa a ser sempre lícita, inviabilizando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária do contratante. Cumpre destacar que, naquela oportunidade, para evitar vácuo normativo, houve declaração de aplicação nas relações pré-existentes, como no caso dos autos. Ora, se o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que é lícita a terceirização de serviços inclusive da atividade-fim, não há como se entender que o eventual exercício de atividade-fim da LUIZACRED pelo MAGAZINE LUIZA autoriza o enquadramento dos seus empregados como financiários. Logo, por todo o exposto, não há elementos nos autos para se reconhecer a existência de vínculo empregatício da reclamante com a Luizacred, muito menos o seu enquadramento sindical como financiária. Nesse sentido também tem sido o posicionamento do TST e desta 1ª Turma no julgamento em casos similares ao ora analisado, que igualmente envolvem o Magazine Luiza e a Luizacred: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, acerca da ilicitude da terceirização de serviços financiários, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelas Reclamadas para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - INAPLICABILIDADE DA OJ 383 DA SBDI-I DO TST - CABIMENTO APENAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, "f", e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços. 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de "atendimento ao cliente, diretamente ligado a margem de crédito, fazendo lançamento de dados do cartão do cliente no sistema de cartão de credito da LuizaCred" (pág. 643), sem que se tenha notícia de subordinação direta da Trabalhadora terceirizada à Tomadora dos serviços, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 3º da CLT (arrimo dos Temas 725 e 739 de repercussão geral do STF), e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, LuizaCred S/A, bem como os benefícios legais e convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo, porém, a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do enquadramento da Autora como financiária. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10307-15.2015.5.05.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/11/2020). Grupo econômico - Empregador único - Enquadramento sindical - Atividade preponderante - A adoção da teoria do empregador único, em face da existência de grupo econômico, não justifica a declaração de nulidade do contrato de trabalho formalizado com a empregadora Magazine Luiza e o reconhecimento de vínculo empregatício com a financeira LuizaCred, com o objetivo de ser a autora enquadrada como financiária, devendo prevalecer o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante do grupo econômico, qual seja, a atividade de comércio desenvolvida pela Magazine Luiza, empregadora da autora. Lado outro, a tese inaugural de subordinação estrutural encontra-se superada pelo julgamento pelo Plenário do E. STF da ADPF nº 324 e do RE nº 958252 (repercussão geral - Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por fim, as provas dos autos revelam que a reclamante atuava na captação de clientes e no acompanhamento de propostas encaminhadas aos bancos e financeiras (não apenas à LuizaCred), sem poder decisório na análise e concessão de crédito, atividades que não se enquadram como próprias dos financiários. Recurso ordinário de Magazine Luiza e Luizacred provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o recurso ordinário de Itaú Unibanco. (TRT 21ª R., 1ª T., ROT 0000723-42.2019.5.21.0002, Rel. Des. JOSÉ BARBOSA FILHO, DEJT 23.10.2020). Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante, no particular. ADICIONAL DE SOBREAVISO A reclamante pugna pela procedência do pedido de adicional de sobreaviso, apreciado em sede de julgamento de embargos de declaração e indeferido sob os seguintes fundamentos: [...] A prova oral produzida nos autos, especificamente o depoimento da testemunha convidada pela reclamante, demonstrou a possibilidade da autora ser contatada fora do horário de trabalho para atender a demandas emergenciais, em casos de acionamento do sistema de alarme das lojas. Entretanto, não restou caracterizada a restrição da liberdade de locomoção da empregada, circunstância necessária para caracterizar o sobreaviso, nos termos do art. 244, §2º, da CLT. Restou claro que a obrigação de permanecer disponível, no caso de acionamento dos alarmes, era do gerente de loja e somente na ausência deste e que os gestores, como a autora, poderiam ser acionados. Tanto é assim, que a reclamante, em suas contrarrazões, apenas comprova duas ocasiões em que foi contactada. Oportuno transcrever o trecho do depoimento da testemunha, tomado na audiência ocorrida em 12/3/2025 (fls. 739): que todas as lojas possuem sistema de alarme; que já precisou ir até a empresa em caso de alarme disparado, o que também ocorria com a autora, e sempre faziam quando o gerente não podia ir; que isso ocorria quase todos os dias, mas dependendo da loja, pois havia algumas em que isso ocorria com maior frequência; que apenas os gerentes e gestores ficavam à disposição para essa questão, que ocorria em todas as lojas, e a princípio a função era do gerente, mas quando não podia, como nas férias, o gestor era quem fazia; (destaque acrescido). Assim, mesmo considerando que a autora pudesse ser contactada, no caso de acionamento dos alarmes, não restou caracterizada a obrigatoriedade desta permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento ser chamada para o serviço. Diante do exposto, corrijo a omissão existente da sentença de mérito para, analisado o pedido de adicional de sobreaviso, indeferi-lo. Pois bem. Na petição inicial, a reclamante alegou que "no período laborado como gestor administrativo, ficava de aviso por determinação, para em caso do alarme da loja acionar, tendo que se dirigir até a loja para acompanhar a Natal Vigilância na vistoria" (Id. 195a32f). Naquela oportunidade, não juntou prova documental acerca da matéria. Em contestação, a reclamada impugnou o pedido, e, em sede de réplica (Id. 58f6fc4), a reclamante sustentou que as alegações da inicial seriam "comprovadas por provas testemunhal (sic)". Somente em sede de razões finais, e, de forma intempestiva, a reclamante apresentou print de uma única conversa de WhatsApp para atender ao chamado da empresa responsável pela vigilância da reclamada fora do horário de trabalho. Frise-se que o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou por mais de 14 anos, todavia veio aos autos a prova de uma única convocação em toda a constância do vínculo empregatício ocorrida fora do horário de trabalho. Assim, não se mostra crível a declaração da primeira testemunha inquirida, segundo a qual "quase todos os dias" havia acionamento de alarmes e a necessidade de gerentes e gestores se deslocarem à sede da empresa após o término do expediente. Ademais, a testemunha declarou que "a princípio a função era do gerente, mas quando não podia, como nas férias, o gestor era quem fazia", deixando claro que, somente na ausência do gerente, os demais gestores eram responsáveis por tal atribuição. Portanto, não resultou caracterizada a obrigatoriedade de a reclamante permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Dessarte, diante da inexistência de provas cabais das alegadas convocações da reclamante em regime de sobreaviso, mantém-se o indeferimento do respectivo adicional. HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamante contra a sentença que deferiu apenas parcialmente as horas extras pleiteadas na inicial, sob a alegação de que "as provas testemunhais e documentais demonstram que a jornada da Recorrente era muito superior ao fixado". Quanto ao tema, eis o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau (Id. 650b009): Pleitos relacionados a jornada de trabalho. A reclamante alega que: Durante o labor na filial 828 a reclamante trabalhou das 07h às 18h30 de segunda à sábado, na filial 814, trabalhava em horários alternados, abertura e fechamento, das 08h00 às 18h00 e das 13h00 às 22h00 de domingo a domingo, na filial 707 trabalhava da segunda a quarta 07h30 às 18h00, quinta e sexta das 07h30 às 16h00 e sábados e domingos das 07h às 14h. Eram realizados 1 (um) Black Friday e 1 (uma) liquidação fantástica a cada ano, que acorriam durante dias consecutivos, geralmente sexta, sábado e domingo, ou seja, (3) dias de Black Friday e (3) dois dias de liquidações fantásticas por ano, sendo que nestas ocasiões a reclamante chegava a 4h00 da manhã até às 21:00h, em dia de liquidação fantástica e Black Friday das 06:00h às 20:00h. Isso, sem conseguir tirar intervalo intrajornada, pois mal se alimentava e retornava ao trabalho. Ressaltasse, que nas datas comemorativas o ponto ficava liberado para trabalhar mesmo o ponto batido, além disso, a reclamante tinha que chegar às 4h00 da manhã mais só podia marcar ponto no horário normal, isso se repetia em todos as datas comemorativa (sic). As reclamadas negam a existência de horas extras não pagas ou compensadas, alegando que os registros de ponto são fidedignos e que as eventuais horas extras foram pagas ou compensadas por meio do sistema de banco de horas. Argumentam pela validade do sistema de banco de horas e pela inexistência de supressão de intervalos. A defesa afirma que a jornada era de acordo com a lei e que os intervalos eram respeitados (pelo menos 1 hora diária). A contestação também menciona a existência de um acordo de compensação de horas assinado pela reclamante Passa-se à análise da controvérsia. A reclamada anexa às fls 347 e seguintes do PDF os cartões de ponto da empregada. Há diversos registros que indicam horários variados de entrada, saída e intervalo. Também constam horas extras e compensação de jornada. Nos contracheques há o pagamento de horas extras. Por outro lado, existem também diversos registros irregulares, indicando que a empregada teria esquecido de marcar o ponto. Nesse contexto, a testemunha convidada pela reclamante confirmou que o horário de entrada era correto, mas não o de saída, vejamos (fls. 739): que a carga horária do gestor é de 44 horas semanais, sendo das 08h00 às 18h00, por exemplo; que na prática, esse horário não era cumprido efetivamente; que o horário de entrada era certo, mas o de saída nem sempre; que às vezes saía no horário normal/estabelecido, mas às vezes saía uma ou duas horas além do horário estabelecido; que no ponto era registrado apenas o horário normal/estabelecido, pois não poderiam gerar horas extras...". Por suas (sic) vez, a testemunha convidada pela reclamada aponta que havia um limite de até 2 horas extras para registro e que o pagamento de horas dependeria do gestor, admite ainda a prática do "ponto aberto" vejamos o trecho (fls. 74): que a jornada de trabalho dos gestores é igual dos funcionários, e quando chegam batem ponto etc; que possuem banco de horas ou podem receber horas extras, a depender do gestor; que é possível registrar até duas horas extras; que na Liquidação Fantástica e na black friday trabalham com o sistema de ponto aberto, podendo fazer o registro no dia seguinte. (destaques acrescidos) Ora, o fato da loja estabelecer um limite para registro e pagamento de horas, além de trabalhar com o "ponto aberto", ou seja, sem o registro efetivo no mesmo dia, indica que, na realidade, nem todas as horas trabalhadas eram registradas. Tanto é assim que há diversas inconsistências de horários nos pontos anexados, indicando que a empregada teria esquecido de registrar o horário, conforme já indicado acima. Porém, a ocorrência frequente dessas inconsistências aponta que havia uma simulação, para que nem todas as horas prestadas fossem anotadas. Dessa forma, considerando a sazonalidade da atividade econômica em questão e que algumas horas eram pagas/compensas, fixo que, em média, 1 (uma) hora extra não era contabilizada por dia efetivo de trabalho. Esta fixação já leva em consideração dias de maior e menor movimento e os dias de promoções (Black Friday e demais liquidações). Assim, defiro o pagamento, como extras, com adicional 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%. No que tange ao intervalo, também há também histórico de "esquecimento" da anotação. Além disso a testemunha convidada pela a autora, diz que: que os gestores nem sempre tiravam o horário de almoço (1,5 h), pois acontecia de serem chamados por alguma ocorrência quando já estavam no almoço, principalmente quando o gerente não estava em loja" Assim, fixo que, em média, eram suprimidos 20 minutos de intervalo por dia efetivamente trabalhado, levando em consideração os dias de maior e menor movimento e ainda que, em alguns dias, não havia supressão. Desconsiderando o período prescrito, a disciplina atinente ao descumprimento do intervalo está prevista no art. 71 da CLT é regulada pelo seu § 4º, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verbis: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, com base nesse entendimento, defiro o pagamento de indenização pelo tempo suprimido do intervalo (20 minutos), com acréscimo de 50%, mas sem nenhuma repercussão trabalhista, ante seu caráter indenizatório. Para fins de cálculos utilizar o divisor 220. Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto anexados. Para a base de cálculo, observar os contracheques anexados. À análise. A reclamante alegou na petição inicial (Id. 195a32f) que "os espelhos de ponto não condizem com a jornada de trabalho realizada, tanto em relação aos horários registrados, quanto em relação à frequência". Disse, ainda, que foi contratada para trabalhar 8 horas diárias e 44h semanais, detalhando a seguinte jornada de trabalho: "[...] na filial 828 a reclamante trabalhou das 07h às 18h30 de segunda à sábado, na filial 814, trabalhava em horários alternados, abertura e fechamento, das 08h00 às 18h00 e das 13h00 às 22h00 de domingo a domingo, na filial 707 trabalhava da segunda a quarta 07h30 às 18h00, quinta e sexta das 07h30 às 16h00 e sábados e domingos das 07h às 14h". Alegou, ademais, que não lhe era concedido o intervalo intrajornada em sua plenitude. Asseverou, ainda, que "Eram realizados 1 (um) Black Friday e 1 (uma) liquidação fantástica a cada ano, que acorriam (sic) durante dias consecutivos, geralmente sexta, sábado e domingo, ou seja, (3) dias de Black Friday e (3) dois dias de liquidações fantásticas por ano, sendo que nestas ocasiões a reclamante chegava a 4h00 da manhã até às 21:00h, em dia de liquidação fantástica e Black Friday das 06:00h às 20:00h", contudo o registro da hornad de trabalho não correspondia à realidade. A reclamada, em contestação (Id. 343e8da), impugnou o pedido de horas extras formulado na inicial, aduzindo que a reclamante sempre cumpriu a jornada de acordo com a lei, e que os controles de ponto cumprem os pressupostos estabelecidos na Súmula 338 do TST e normas técnicas do MTE, além de refletirem a jornada real praticada pela reclamante, tendo em vista a variação de horários, inclusive com a marcação de horas superiores às horas efetivamente contratadas, inexistindo, portanto, manipulação do referido documento. Afirmou, ainda, que a reclamante celebrou acordo de compensação de jornada, possibilitando a compensação de possíveis horas extras realizadas, além de haver banco de horas regulamentado pelas convenções coletivas da categoria. Pois bem. No caso dos autos, a reclamada juntou cartões de ponto (fls. 347 e ss. - Id. a0db848, af52015 e 6170381), que atendem às exigências do artigo 74, § 2º, da CLT e apresentam horários variáveis, a fim de demonstrar o registro da jornada laboral. Nos referidos documentos há registros de horas extras, onde estão inseridos, de forma compreensível, os horários de entrada e saída de cada turno, bem como atrasos, feriados, compensações e, inclusive, há a assinalação do intervalo intrajornada. Insta ressaltar que, durante o período imprescrito, os cartões de ponto registram 40 folgas concedidas à reclamante ("COMPENSAÇÃO DE HORAS"). Em adição, a reclamada apresentou contracheques (Id. b6227b7) para comprovar o respectivo pagamento do trabalho extra quando não compensado, o que, claramente, observa-se, verbi gratia, das rubricas "Hora extra 100%" (setembro, outubro e novembro/2019, janeiro, fevereiro, junho e novembro/2021, outubro/2022, janeiro/2023), "Hora extra não compensada 100%" (setembro/2021, janeiro/2022) e "Hora Extra 60% (dezembro/2019, dezembro/2020, dezembro/2023, janeiro/2024). Nesse cenário, incumbia ao(à) reclamante desconstituir os cartões de ponto apresentados, a teor do art. 818, I, da CLT. Em que pese a tentativa da parte autora de infirmar a referida documentação, a prova oral produzida não é suficiente para invalidá-la em sua plenitude, senão vejamos. A testemunha arrolada pela reclamada, em seu interrogatório, esclareceu que existia um limite de até duas horas extras para registro e que o pagamento dessas horas dependia da aprovação do gestor. Outrossim, a mesma testemunha admitiu a prática do "ponto aberto" por ocasião da "Black Friday" e da "Liquidação Fantástica", conforme se observa no seguinte excerto do termo de audiência (Id. 552be89, fl. 740): [...] que a jornada de trabalho dos gestores é igual dos funcionários, e quando chegam batem ponto etc; que possuem banco de horas ou podem receber horas extras, a depender do gestor; que é possível registrar até duas horas extras; que na Liquidação Fantástica e na black friday trabalham com o sistema de ponto aberto, podendo fazer o registro no dia seguinte. Noutro quadrante, a testemunha arrolada pela reclamante declarou que "[...] às vezes saía no horário normal/estabelecido, mas às vezes saía uma ou duas horas além do horário estabelecido". Portanto, analisando-se em conjunto ambos os interrogatórios testemunhais, chega-se à conclusão de que, salvo os 6 dias anuais destinados à realização da "Black Friday" e da "Liquidação Fantástica", onde a reclamada adotava a prática do "ponto aberto", nem sempre a reclamante prestava horas extras, e, quando tal ocorria, laborava, no máximo, 1 a 2 horas extras diárias. Diante do expressivo número de folgas concedidas à reclamante como compensação do banco de horas, há de se entender que, além das horas extras quitadas nos holerites, ao menos 320 horas extras foram compensadas durante o período imprescrito, levando à conclusão de que grande parte da jornada de trabalho extraordinária foi regularmente registrada pela reclamante. Conclui-se, sem maiores esforços, que, diante do expressivo número de horas extras compensadas e pagas, a testemunha inquirida a rogo da reclamante faltou com a verdade ao declarar que "no ponto era registrado apenas o horário normal/estabelecido, pois não poderiam gerar horas extras", porquanto não guarda correspondência com a prova documental. Assim, data maxima venia o entendimento esposado pelo Juízo de origem, entendo que eventuais horas extras prestadas sob o "ponto aberto" em eventos pontuais e esporádicos não são de porte a autorizar a quantidade de horas extras deferidas na sentença. Relativamente ao intervalo intrajornada, também não se vislumbram elementos nos autos que autorizem a concluir pela supressão indicada na inicial, pois, malgrado a testemunha arrolada pela reclamante tenha declarado que "os gestores nem sempre tiravam o horário de almoço (1,5 h), pois acontecia de serem chamados por alguma ocorrência quando já estavam no almoço, principalmente quando o gerente não estava em loja", depreende-se de tais declarações que constituía exceção, e não regra, o não usufruto integral do intervalo intrajornada, o que somente ocorria na ausência do gerente. Por todo o exposto, entendo que a reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus processual de invalidar integralmente os registros de horários apresentados pela reclamada, segundo disciplina do art. 818, I da CLT. A despeito da escorreita marcação dos cartões de ponto em quase todo o contrato de trabalho, considerando o fato de que apenas o recurso da reclamante foi conhecido, imperativa a manutenção da sentença de origem nos seus termos, em respeito ao princípio do "non reformatio in pejus", razão pela qual é incabível a majoração das horas extras deferidas na origem, incluindo as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Recurso a que se nega provimento. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por MAGAZINE LUIZA S/A; conheço do recurso de RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por MAGAZINE LUIZA S/A. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Sustentação oral pela advogada de RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS, DRA. DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE. Juntada de voto convergente pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Natal/RN, 08 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES / Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges VOTO CONVERGENTE Do voto da Relatora destaco: "Nesse contexto, constata-se que a reclamante não realizava a análise de crédito e não detinha autonomia para aprovar crédito, porquanto a sua atuação era adstrita à recepção da documentação dos clientes, preenchimento do cadastro e inserção dos dados no sistema. Portanto, a função exercida pela reclamante era administrativa, com a recepção e cadastro de dados dos clientes em sistema informatizado, e não a avaliação ou aprovação do crédito propriamente ditas. Ou seja, ficava inteiramente ao alvedrio da segunda reclamada a aceitação das propostas". Anoto que o quadro fático deste caso não se comunica com o do ROT 0000765-91.2024.5.21.0010, pois as empregadas ocupavam cargos distintos e, para além do aspecto formal em torno de nomenclaturas de funções ou cargos, na prova oral de cada demanda, evidencia-se que a dinâmica de trabalho de cada uma das autoras era distinta. Neste caso, a autora ocupava o cargo de gestora administrativa. Na prova oral, foi demonstrado que a autora trabalhava na gestão interna da contratante, envolvendo-se com questões burocráticas, inclusive gestão de pessoas, assim como na relação com os clientes da empresa, e nessa posição "guarda-chuva" de atendimento ao cliente, era apoiada pelas ofertas de ferramentas a viabilizar as vendas, sem possibilidade de decisão quanto à oferta, isto é, sem autonomia: No ROT 0000765-91.2024.5.21.0010, a autora ocupava o cargo de assistente sênior, evidenciando-se o trabalho dedicado à negociação de produtos financeiros vinculados a LuizaCred, com autonomia, podendo decidir pela ampliação das propostas pré-aprovadas e pela recusa da negociação. Dessa forma, a autora, no caso em revisão, não provou o fato constitutivo do direito alegado, pois suas atividades estavam vinculadas ao gerenciamento interno e de vendas da empresa que a contratou (MagazineLuiza). É válido o registro do consignado em sentença (fl. 1089): "Em suma, sua atividade de preenchimento de propostas de produtos e serviços não se confunde com a prestação exercida pelos bancos ou financeiras, sendo certo que não resta demonstrado o direito ao recebimento de parcelas relacionadas a estas categorias. Por fim, destaco que a prestação de serviços, pelo empregado, a mais de uma empresa do grupo, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, conforme entendimento exposto na súmula 129 do TST. Assim, não há que se falar em outro contrato de trabalho com a sociedade de crédito". NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000971-23.2024.5.21.0005 : RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) Destinatário: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para da sentença (id:5117b6f) e planilha de cálculos (id:8635735). NATAL/RN, 28 de abril de 2025. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000971-23.2024.5.21.0005 : RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) Destinatário: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para da sentença (id:5117b6f) e planilha de cálculos (id:8635735). NATAL/RN, 28 de abril de 2025. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000971-23.2024.5.21.0005 : RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) Destinatário: RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para da sentença (id:5117b6f) e planilha de cálculos (id:8635735). NATAL/RN, 28 de abril de 2025. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYANE DA SILVA LIMA MARCOS