Magno Jose Silva Moreira e outros x Hnk Br Industria De Bebidas Ltda.
Número do Processo:
0000971-39.2023.5.06.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000971-39.2023.5.06.0146 RECORRENTE: RICARDO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RICARDO JOSE DOS SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e danos morais. O recurso busca a majoração da indenização por danos morais, a extensão do período de pagamento do adicional de insalubridade e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o valor da indenização por danos morais decorrente do transporte de valores em espécie por empregado não especializado, considerando o risco inerente à atividade e a jurisprudência sobre o tema; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus a ampliação temporal da condenação em adicional de insalubridade, analisando as provas apresentadas (laudo pericial e PPRA); (iii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte de valores por empregado não treinado configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada, inclusive em precedentes de Recursos Repetitivos (Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O Tema 61 da Tabela dos Recursos Repetitivos (RR-0011574-55.2023.5.18.0012), julgado em 24.02.2025, fixou a tese de que o transporte de valores por trabalhador não especializado enseja responsabilidade civil por dano moral in re ipsa. 5. Consideradas as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Turma, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. O adicional de insalubridade, deferido em grau médio, deve ser limitado ao período constante no laudo pericial. 7. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença, considerando as particularidades da causa e o trabalho realizado pelas partes, se mostra adequado e proporcional, não havendo motivos para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na linha do Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos, o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco que enseja reparação civil por dano moral in re ipsa". 2. O adicional de insalubridade é devido apenas enquanto vigente a legislação que o ampara, sendo necessário considerar a data da revogação da norma legal para definir o período de pagamento. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, CLT, art. 791-A, Lei nº 7.102/83; NR 15; Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 24.02.2025. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO JOSE DOS SANTOS
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000971-39.2023.5.06.0146 RECORRENTE: RICARDO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e danos morais. O recurso busca a majoração da indenização por danos morais, a extensão do período de pagamento do adicional de insalubridade e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o valor da indenização por danos morais decorrente do transporte de valores em espécie por empregado não especializado, considerando o risco inerente à atividade e a jurisprudência sobre o tema; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus a ampliação temporal da condenação em adicional de insalubridade, analisando as provas apresentadas (laudo pericial e PPRA); (iii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte de valores por empregado não treinado configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada, inclusive em precedentes de Recursos Repetitivos (Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O Tema 61 da Tabela dos Recursos Repetitivos (RR-0011574-55.2023.5.18.0012), julgado em 24.02.2025, fixou a tese de que o transporte de valores por trabalhador não especializado enseja responsabilidade civil por dano moral in re ipsa. 5. Consideradas as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Turma, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. O adicional de insalubridade, deferido em grau médio, deve ser limitado ao período constante no laudo pericial. 7. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença, considerando as particularidades da causa e o trabalho realizado pelas partes, se mostra adequado e proporcional, não havendo motivos para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na linha do Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos, o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco que enseja reparação civil por dano moral in re ipsa". 2. O adicional de insalubridade é devido apenas enquanto vigente a legislação que o ampara, sendo necessário considerar a data da revogação da norma legal para definir o período de pagamento. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, CLT, art. 791-A, Lei nº 7.102/83; NR 15; Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 24.02.2025. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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