Gerson Luiz Simão x Joglair Fabian Guedes
Número do Processo:
0000972-05.2025.8.16.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Guaratuba
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Guaratuba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000972-05.2025.8.16.0088 Processo: 0000972-05.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Gerson Luiz Simão Polo Passivo(s): JOGLAIR FABIAN GUEDES Considerando os fatos trazidos ao mov. 31.1, intime-se o autor para se manifestar, em 05 dias. Após, tornem como pedido de urgência. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Guaratuba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 14) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Guaratuba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000972-05.2025.8.16.0088 Processo: 0000972-05.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Gerson Luiz Simão Polo Passivo(s): JOGLAIR FABIAN GUEDES Primeiramente, saliento que após a determinação de emenda, quando os autos voltaram conclusos, não foi anotada a existência de pedido liminar, o que impossibilitou a análise pelo juízo com a celeridade devida, na medida em que se recebe, em média, 100 processos conclusos por dia em todas as competências administradas por esta magistrada. Advirto a Secretaria de que deve se atentar para o fato de que, mesmo que determinada emenda à inicial, quando há pedido liminar, nova conclusão deve ser feita com anotação da devida urgência. Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restringindo a sua incidência quando houver irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos, tenho que a probabilidade do direito resta comprovada, vez que o laudo técnico apresentado ao mov. 1.3, e as imagens de mov. 1.4 a 1.10, apontam que a casa do autor está sendo danificada em razão da imperícia na hora da construção do imóvel do réu. Já o perigo de dano irreparável também resta demonstrado, porquanto caso a obra continue sem que seja realizada da forma correta, observando as indicações descritas no laudo de mov. 1.3, a fim de preservar o imóvel vizinho, a casa do autor poderá sofrer mais danos estruturais, inclusive aqueles considerados irreversíveis. Outrossim, importante frisar que não há irreversibilidade da medida, eis que após instrução processual, diante de eventual improcedência da ação, poderá o requerido cobrar o requerente pelos gastos dispendidos nos reparos, por todos os meios legais em direito admitidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o requerido suspenda imediatamente a obra descrita na inicial, bem como realize os reparos da deterioração causada em razão da referida obra na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Concedo o prazo de 30 dias para o reparo na residência do autor, salvo se comprovado a necessidade de um prazo superior. Ainda, com pautando-se no poder geral de cautela, friso que a obra do requerido, poderá retornar apenas se observados os requisitos descritos no laudo de mov. 1.3, a fim de evitar novos danos estruturais à residência do requerente. Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação, a ser incluída em pauta pela Secretaria, com as advertências legais. Intimações e diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Guaratuba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 14) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.